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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Pessoa Jurídica: Como Importar?

Paulo Werneck
Esta postagem pretende apresentar um roteiro básico e introdutório de como uma empresa pode fazer uma importação.
Em primeiro lugar, por óbvio, ela deve estar constituída como pessoa jurídica, com as devida inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como nos cadastros estadual e municipal, alvará de localização, enfim, tudo aquilo que uma empresa necessita para poder funcionar, independentemente se vai ou não operar no comércio exterior.
Note-se que nos estatutos ou contrato social não há necessidade de qualquer referência às operações internacionais (ver "Contrato Social"), bem como na CNAE essa operação não é levada em consideração (ver "Classificação Nacional de Atividades Econômicas / CNAE").
A motivação pode ser bastante variável, desde aquisição de insumos ou mercadorias para revenda até a exportação de parte da produção. Àqueles que pretendem ter o comércio internacional como atividade principal sugiro a leitura do livro "How Small Business Trades Worlwide", de John Wiley Spiers (comprei na www.amazon.co.uk), simples e objetivo.
De qualquer forma é necessário pesquisar para encontrar um vendedor no exterior que forneça a mercadoria desejada nas condições adequadas (ver "Buscando Parceiros" ).
As importações de até USD 3.000 podem ser nacionalizadas pelo Regime de Tributação Simplificada, sem necessidade de prévia habilitação do responsável legal pela empresa. Nesse caso as mercadorias são submetidas à alíquota de 60% de Imposto de Importação, com isenção do IPI (Ver "Importação de Remessas Expressas", , "Importação Fácil" , "Pequenas Importações Comerciais" , "Limites nas Remessas Postais" , "Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências" e "Importação pelos Correios: fatura e finalidade").
Muita atenção: o pagamento deve ser cursado nas modalidades preconizadas pelo Banco Central, vedados esquemas paralelos (Ver "Paypal" ).
Caso esse valor seja ultrapassado deverá ser providenciada a habilitação do responsável legal da empresa, de acordo com os valores a serem operados. Até USD 150.000 a cada seis meses consecutivos, a modalidade é a simplificada, mais que isso, ordinária (ver "Dúvidas sobre Habilitação" e "Mais Dúvidas sobre Habilitação").
A importação pode ser feita em três modalidades, direta, por encomenda e por conta e ordem (ver "Modalidades de Importação e Limites" e "Importação Direta ou por Encomenda?").
Quando da importação, na modalidade comum, são pagos os diversos tributos - Imposto de Importação (II), IPI, ICMS, Pis/Pasep, Cofins - tendo como base o valor aduaneiro (ver "Valor Aduaneiro, Frete e Seguro").
É importante combinar bem o preço e as responsabilidades de cada um, importador e exportador, no que o uso dos Incoterms, termos comerciais internacionais, pode ajudar (ver "Incoterm e Cobertura Cambial").
A alíquota do II e do IPI dependem da classificação fiscal da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), classificação essa que é bastante técnica, mas é feita apenas uma vez (ver "Classificação Fiscal: onde buscar informações?" e "Classificação de Mercadorias" )
Apurado o valor aduaneiro e identificada a classificação fiscal, podem ser calculados os tributos.Para tanto a Receita Federal oferece um simulador em sua página (ver "Como Simular os Tributos na Importação" ), sem esquecer que também deve ser pago o ICMS, cuja alíquota varia de estado para estado (ver "ICMS na importação").
Finalmente, tendo chegado a mercadoria, o representante da empresa, seja despachante ou funcionário, faz a declaração de importação e, quando a mercadoria for liberada, deverá ser levada para a empresa amparada pela nota fiscal de entrada (ver "Nota Fiscal de Entrada" e "Notas Fiscais").

sábado, 15 de novembro de 2008

Comércio por Particulares

Paulo Werneck
Volta e meia alguém pensa em importar algo para revender, e pensa fazê-lo simplesmente comprando e vendendo, pensamento esse muito natural, e que é aplicado inclusive no país mais poderoso do mundo, os Estados Unidos.
Lá um cidadão pode, inclusive, agir como uma trading, importando e exportando, sem necessidade de abrir um negócio.
Recentemente li o livro "How Small Business Trades Worlwide", de John Wiley Spiers, que não só afirma categoricamente isso como recomenda que o dito cidadão só crie uma pessoa jurídica a partir do momento em que o seu contador assim o recomendar, de modo a reduzir a tributação.
No Brasil, no entanto, infelizmente as coisas não funcionam dessa maneira, e o cidadão tem que abrir uma empresa, obter Alvará, CNPJ e inscrições estaduais e municipais, etc, etc, etc, muitas vezes só para algum tempo e muito dinheiro depois descobrir que o negócio não era viável.
Nesse sentido, recomendo que os candidatos a comerciantes estudem como funciona o comércio nacional e o internacional e façam um plano de negócios antes de investir na idéia, aproveitando inclusive o apoio luxuoso do Sebrae, que oferece desde cursos gratuitos na Internet até consultoria específica.
Boa sorte.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Nota Fiscal de Entrada

Paulo Werneck


As notas fiscais servem para registrar a movimentação das mercadorias entre os diversos estabelecimentos empresariais, de modo a permitir a fiscalização do pagamento de tributos.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre o Consumo de Mercadorias e Serviços (ICMS), por óbvio, estão umbilicalmente ligados às notas fiscais, mas também na apuração do Imposto de Renda, por exemplo, as referidas notas jogam um importante papel, comprovando receitas e despesas.
Se uma indústria compra um insumo de uma empresa nacional, deverá receber, junto com a mercadoria adquirida, a respectiva nota fiscal. Mas se a empresa vendedora for estrangeira, não terá como emitir nota fiscal: o documento será apenas a fatura comercial (commercial invoice). Nesse sentido, a indústria deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada para amparar a entrada da mercadoria.
Não interessa, no caso, como a mercadoria chegou ao País - via aérea, marítima, remessa postal, courier - ou por qual regime foi desembaraçada - comum de importação, tributação simplificada.
Quanto ao ICMS recolhido na entrada, o respectivo crédito poderá ser aproveitado - ou não - de forma semelhante ao tratamento dado nas aquisições internas. Mas essa não é a praia deste blog, ficando a recomendação de os interessados consultarem as respectivas secretarias estaduais de Fazenda.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

ICMS na Importação

Paulo Werneck


Os acordos internacionais vedam que o país importador aplique tributos internos mais gravosos sobre as mercadorias importadas que sobre as nacionais. O ônus que a mercadoria importada deve suportar a mais deve ser exclusivamente o imposto de importação, aplicado sobre o valor aduaneiro, conforme definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Os países podem aplicar sobre as mercadorias importadas toda a tributação interna. Podem também, se assim o desejarem, conceder isenções e reduções, privilegiando essas mercadorias em detrimento das nacionais, o que não é a prática mundial, é claro.
A tributação do ICMS, sobre as mercadorias importadas, consiste na aplicação de um imposto interno a uma mercadoria já nacionalizada. Pode-se imaginar que o mundo exterior é um estabelecimento, e o fato gerador do ICMS ocorre quando a mercadoria sai desse estabelecimento sui generis para o estabelecimento do importador, só que o sujeito passivo, ao contrário do que ocorre nos demais casos, é o destinatário, por razões pragmáticas.
Tendo isto em mente, as questões que poderiam parecer complicadas tornam-se simples, ou melhor, simples para quem acompanha e compreende as legislações do ICMS, ou seja, a federal e a do estado federado em questão.
Se houver algum benefício fiscal relativo à mercadoria ou ao sujeito passivo, então esse benefício também aplicar-se-á à operação de importação, caso contrário o Brasil estaria descumprindo as regras da OMC, no caso uma regra que foi estabelecida já no primeiro Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), de 1947.
Uma vez que a mercadoria foi nacionalizada e pagou o ICMS Importação, então a dita mercadoria entrou para o patrimônio do importador - estoque, ativo fixo, o que seja - e a partir desse momento será tratada do mesmo modo que qualquer mercadoria nacional quando sair do estabelecimento importador para outro da mesma ou de outra empresa.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Alternativas de Importação por Particulares

Paulo Werneck


Às vezes uma pessoa quer trazer alguma mercadoria de fora. Pode ser um mero capricho, um objeto do desejo, pode ser uma necessidade profissional, um equipamento específico. Ocorre que a mercadoria não é encontrável no mercado nacional, ou seu preço é absurdo.
Vem então a pergunta: como proceder? Existem três alternativas básicas, bagagem, remessa postal e remessa expressa, considerando-se que se trata de algo relativamente pequeno e de custo não muito elevado, excluídos os automóveis (ah que vontade de ter um Smart) e otras cositas más.


Bagagem


Essa alternativa é a mais econômica e segura, desde que, por óbvio, o interessado possa viajar ao exterior.
Segura porque o viajante pode olhar a qualidade do produto ao comprá-lo e, se frágil, pode traze-lo consigo na bagagem de mão, evitando que sofra choques e acidentes.
Econômica porque a tributação se resume a 5o% do valor da mercadoria, descontados USD 500, se o viajante retornou por avião ou navio, ou USD 300, se o fez por via terrestre, fluvial ou lacustre. Vale dizer que o desconto só pode ser usado uma vez a cada 30 dias e que a tributação é sobre todos os bens novos trazidos pelo viajante, excluídos os de uso pessoal.
Por exemplo: o viajante comprou, na Itália, uma máquina de café expresso (USD 800,00), uma jaqueta para seu próprio uso (USD 50,00), um vidro de perfume para a namorada (USD 80,00) e um livro sobre a obra de Michelângelo (USD 120,00). O livro é imune, a jaqueta é objeto de uso pessoal, não contam. Sobra a máquina de café e o perfume, que totalizam USD 880,00. Abatendo-se os USD 500, sobram USD 380. Metade, USD 190, é o valor do imposto.


Remessa postal


É a segunda alternativa mais em conta, tributada a 60% sobre o valor da mercadoria, acrescido do frete e do seguro se houver. No caso, a máquina de café expresso, comprada pela Internet, com cartão de crédito, saiu pelo mesmo preço, acrescido de USD 50,oo de frete. Total, USD 850. Imposto, 60% desse valor, USD 510.
Note-se que, até USD 500, o destinatário recebe um aviso dos correios, vai à agencia, escolhida por ser a mais próxima, paga o tributo e retira a mercadoria. No entanto, se custar mais caro, e limitado a USD 3.000, o que é o nosso caso, o destinatário tem que fazer o desembaraço da mercadoria na Alfândega, por meio de declaração simplificada de importação (DSI), o que o obriga a se dirigir ao Aeroporto de chegada da mercadoria.
Existe uma alternativa, oferecida pelos Correios, que é o Importa Fácil. Nesse caso o destinatário ANTES de fazer a encomenda contrata o serviço dos Correios e este fará o desembaraço ao chegar a mercadoria. Mais informações em www.correios.com.br.


Remessa expressa

Semelhante à remessa postal, diferencia-se pelo frete, que é mais caro, pela tributação, que é acrescida do ICMS, e pelo desembaraço, que é sempre feito pela própria empresa, a qual entrega o produto já desembaraçado na casa do destinatário, quando então cobra o ressarcimento dos tributos por ela pagos e uma taxa, no entorno de R$ 50, pelo trabalho realizado.
Da mesma forma que a remessa postal, está limitada a USD 3.000.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Como Simular os Tributos na Importação

Paulo Werneck

A solução do problema de como calcular os tributos que incidirão numa mercadoria a ser importada agora foi bastante facilitada pela Aduana, que criou um simulador on line para uso pelos interessados.

Primeiramente é necessário que se conheça qual a classificação fiscal da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, um código de oito algarismos.

A segunda informação que se deve ter é qual a alíquota do ICMS, que varia de estado para estado e não é da competência da Receita Federal.

Com essas duas informações o interessado acessa o sítio da Receita, www.receita.fazenda.gov.br > Aduana e Comércio Exterior > Importação > Simulação de Tratamento Tributário e Administrativo. Depois preenche o formulário com o código NCM, e o valor aduaneiro da mercadoria (preço + frete internacional + seguro sobre o transporte internacional), seleciona a moeda na qual esse preço está expresso e indica qual a alíquota do ICMS. Com isso pode formular a consulta e obter as estimativas dos valores do II, IPI, Pis e Cofins.

Entretanto, o aplicativo não calcula o ICMS. Para contornar esse problema o interessado pode, querendo, anotar as alíquotas do II e do IPI informadas pelo simulador e utilizar a velha planilha da Norma de Execução nº 2 de 2005 (www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Por Ato Legal > Atos de 2005 > Normas de Execução > 002/2005 > Anexo Único), pois a planilha, apesar de não ter a capacidade de verificar quais as alíquotas corretas, o que o simulador faz, calcula também o ICMS.

domingo, 6 de maio de 2007

Modalidades de Importação e Limites

Paulo Werneck

Há três modalidades de importação:
1. direta;
2. por encomenda; e
3. por conta e ordem de terceiro.
Na importação direta, o importador traz as mercadorias do exterior, por sua conta, para seu próprio uso ou para revenda a quem delas se interessar.
Na importação por encomenda, o importador, opera também por sua conta, mas as mercadorias destinam-se a revenda a encomendante predeterminado.
Finalmente, na importação por conta e ordem, o importador age a serviço de terceiro, o adquirente, que adianta, total ou parcialmente, os recursos necessários para a operação.
Todos, importador, encomendante, adquirente, devem habilitar previamente seus respectivos responsáveis legais no Siscomex.
O encomendante, além disso, deverá indicar à Aduana que importador contratou e para que operações, ou por quanto tempo.
O adquirente deverá apresentar à Aduana cópia do contrato firmado com o importador, para que este possa ser habilitado no Siscomex para operar por sua conta e ordem.
Quando da importação, não sendo direta, o importador deverá indicar, na Declaração de Importação, quem é o encomendante ou o adquirente, conforme o caso.
No caso da importação por conta e ordem, a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada, mas o conhecimento de transporte deverá estar endossado para ou em nome do importador.
Finalmente, quanto ao limite operacional: na importação direta e na por encomenda, vale o limite do importador; na por conta e ordem, o do adquirente.