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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Multas Reduzidas

Paulo Werneck

Leitor pergunta se a multa referente à quantificação incorreta na unidade de medida estatística, prevista no artigo 711, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), poderia se beneficiar da redução prevista no artigo 732 do mesmo regulamento, em fazendo o pagamento no prazo de 30 dias da data em que tomou ciência da notificação.

A resposta é negativa, e pode ser encontrada no próprio Regulamento, mais precisamente no artigo 734, que registra que a referida redução não se aplica, entre outras, às infrações apenadas no artigo 711.

Não é difícil, seguindo as remissões incluídas no próprio Regulamento Aduaneiro, saber qual o embasamento legal dessa exclusão. A redução foi instituída pela Lei nº 8.218, de 1991, com o objetivo claro de incentivar o pagamento das multas, premiando os contribuintes que abrissem mão do direito de defesa, bem como os que recolhessem integralmente o quantum, oferecendo um desconto tanto maior quanto mais cedo o fizessem, e também maior se não requeressem parcelamento. Aquele que recorresse da decisão de primeira instância já não teria direito a nenhuma redução, se indeferido o recurso.

Todavia a Lei nº 10.833/2003 excluiu uma série de multas do benefício da redução, em particular a multa a que nos referimos. Porquê? pergunto-me eu e talvez pergunte o leitor. Não sei, mas me parece que o legislador, surfando nas ondas da moda de agravar as penalidades como se isso fosse tornar a sociedade mais obediente às leis, esquecendo que a redução não tinha como objetivo "passar a mão na cabeça do infrator" mas simplesmente reduzir o ônus da Administração, reduzindo os recursos administrativos e colocando imediatamente dinheiro em caixa.

Não havendo o desconto, o que perde o sujeito passivo se recorrer à Delegacia de Julgamento, depois ao Conselho, depois à Justiça Federal de Primeira Instância, depois ao Tribunal? Só os juros de mora, mas enquanto isso vai usando o dinheiro para outras coisas, talvez mais rentáveis. Eventualmente poderá se beneficiar de alguma anistia e talvez nem venha a pagar coisa alguma, se a empresa deixar de existir antes da ação tramitar por julgado, sabe-se lá quando.

Meus parabéns ao legislador metido a esperto, que deve se achar muito rígido no trato da coisa pública...

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Faturamento a maior na Exportação

Paulo Werneck

A empresa errou e faturou consistentemente a exportação a maior, ou seja, o erro se propagou para a nota fiscal de saída, para o despacho de exportação, para o contrato de câmbio. Depois o erro foi descoberto. O que fazer?
Em primeiro lugar, informar ao cliente estrangeiro da existência do crédito, corrigindo a fatura. A quantia recebida a mais poderá ser devolvida ou servir de pagamento antecipado para outra operação que venha a ocorrer. A segunda alternativa pode ser preferível, quando a relação comercial é constante, pois dessa maneira não ocorrerão despesas bancárias extras.
Em segundo lugar, corrigir os documentos fiscais e aduaneiros, começando pela nota fiscal de saída. Nesse ponto me omito, mas o contador certamente conhece qual o procedimento correto para isso.
A passo seguinte será corrigir o despacho de exportação, pelo procedimento de retificação de despacho já desembaraçado. O importador informa no Siscomex quais campos deverão ser alterados e depois procura a unidade aduaneira na qual a mercadoria foi desembaraçada, e que irá anuir ou não com o pedido de alterações, para apresentar os documentos que serviram de base para a solicitação, tais como aqueles que comprovam a alteração da nota fiscal de saída, a correspondência com o importador.
Se o dinheiro for devolvido, como não há mais aplicação nem desaplicação de câmbio, bastará guardar os documentos comprobatórios da devolução na pasta da operação, para serem apresentados a uma eventual fiscalização.
No caso da quantia recebida a maior for considerada um crédito a favor do importador, como proceder na próxima exportação? Oferecer um desconto?
De forma alguma. A fatura da próxima exportação deverá ser emitida como se nada houvesse acontecido, apenas que o importador, ao remeter o pagamento, reduzirá o montante no valor exato do crédito. O máximo que poderá constar da fatura é um lembrete de que há esse crédito a favor do importador.

Exemplo

Houve um primeiro embarque de 10.000, erroneamente faturado como 12.000, e o importador fez a remessa de 12.000 referente ao primeiro embarque.
O erro foi descoberto, o exportador reconheceu o faturamento a maior, acordando com o importador um crédito de 2.000.
É feita nova exportação, agora de 15.000, faturada corretamente nesse valor, sem qualquer desconto relativo ao problema anterior.
O importador então faz a remessa do que está devendo, ou seja de 13.000, utilizando o crédito como complemento do pagamento total.
Enquanto havia aplicação de câmbio, o contrato de 12.000 deveria ser desaplicado, o despacho de exportação retificado para 10.000 e o contrato de câmbio reaplicado nesse valor, restando 2.000 em aberto, que, posteriormente seria aplicado ao novo despacho de exportação, juntamente com o novo contrato de câmbio. Com isso as contas estariam fechadas.
Como hoje esse procedimento deixou de existir, basta que o exportador registre esse esquema nas pastas das duas exportações, para se resguardar de eventual fiscalização.

Superfaturamento

Em tempo, esse faturamento a maior não se confunde com o superfaturamento, procedimento ilegal pelo qual o importador paga a maior, sabendo que o faz, contando em receber a diferença pelo câmbio paralelo, sem comprovação.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Recebimento a menor numa Exportação

Paulo Werneck



Dobrão, maior moeda portuguesa corrente, cunhada em Minas Gerais entre 1724 e 1727
Fonte: www.ufmg.br

O que fazer quando o importador estrangeiro, por algum motivo, paga menos do que foi combinado?
Podem ocorrer diversas situações distintas, cada qual com um procedimento diferente. Vejamos algumas.
Devolução de Mercadorias
Nesse caso, o importador, por algum motivo seu, devolve parte ou a totalidade das mercadorias que recebeu. Na entrada das mercadorias devolvidas no Brasil não haverá cobrança de tributos, pois não serão consideradas estrangeiras e sim nacionais, uma vez que foram devolvidas por fator alheio à vontade do exportador (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 69 cc 70, V). O recebimento a menor da exportação estará perfeitamente justificado pela importação das mercadorias devolvidas.
Destruição de Mercadorias
Numa situação em que a mercadoria sofre avarias ou vence o prazo de validade, por óbvio o importador não quer ficar com a mercadoria, mas não vale a pena devolvê-la, procedendo-se então à sua destruição.
O exportador deveria encaminhar ao Banco Central uma carta explicando o acontecido e apresentar um laudo oficial ou mesmo particular, desde que emitido por uma empresa de certificação com muita credibilidade.
Hoje o controle do efetivo recebimento das exportações está afeto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que todavia ainda não regulamentou a questão. O aconselhável será o importador arquivar esses documentos para apresentar numa eventual fiscalização.
Desconto no Preço
Bem diferente ocorre quando, após a exportação, o importador propõe antecipar o pagamento, em troca de um desconto no preço, e o exportador concorda.
Nesse caso quem deve opinar é a Secretaria da Receita Federal, que, por meio do Registro de Exportação, havia aprovado a operação comercial, com base no preço anterior.