quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Valor Aduaneiro, Frete e Seguro

Paulo Werneck

O Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, § 2 (Decreto nº 1.355/1994), deixou ao arbítrio de cada país signatário a opção de incluir - ou não - os custos do frete e o do seguro no cálculo do valor. O Brasil, como era de se esperar, optou pela inclusão dessas despesas e conseqüentemente pelo aumento da base de cálculo, nos seguintes termos (Decreto nº 2.498/1998, art. 17): no valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e o custo do seguro nas dessas operações.
No caso de mercadoria vendida com cláusulas Incoterms dos grupos "E" ou "F", como fica o cálculo desses custos?
Suponhamos uma importação FOB, cuja fatura indica 10.000; o importador pagou 800 pelo frete, 50 pelas despesas de descarga, 300 pela armazenagem e não contratou seguro.
A carga foi assumida pelo exportador e está incluída no preço da mercadoria.
O frete deve ser acrescido normalmente.
A descarga também foi literalmente prevista e também faz parte do valor aduaneiro.
A armazenagem foi uma despesa que não reverteu em benefício do exportador e foi incorrida no território nacional: não conta.
Não foi contratado seguro, logo não há que incluí-lo no valor.
Nesse exemplo o valor aduaneiro consiste em: 10.000 + 800 + 50 = 10.850.
Na vida real a situação é um pouco mais complexa, envolvendo diversas moedas, mas na Declaração de Importação existem campos nos quais valores e respectivas moedas devem ser informados, a contarada ficando por conta do Siscomex.

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