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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Armazenagem no DAC

Paulo Werneck


Já vimos, em regras gerais, como funciona o Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
A entrada de mercadoria no regime corresponde à entrega da mesma ao destinatário e conclui a exportação, tanto que, para que ela possa retornar ao país, deverá ser submetida a despacho de importação.
Por exemplo, uma empresa comercial européia pode adquirir mercadorias de um fabricante nacional, recebê-las no DAC e depois as revender para outros países, despachando-as diretamente do DAC para seus clientes. Com isso economiza em fretes e ganha em competitividade, o que certamente beneficia a empresa industrial nacional. O país também ganha na prestação de serviços de armazenagem.
O regime também é útil aos fabricantes de equipamentos para a indústria do petróleo. O equipamento pode ser vendido para uma empresa estrangeira, colocado no DAC, concluindo a exportação, e depois ser submetido ao regime de admissão temporária, no âmbito do Repetro.
Um requisito: "somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado" (Portaria SECEX nº 36/2007, art. 179).
DUB não é um Incoterm, mas uma cláusula que obriga o exportador a colocar a mercadoria em um local alfandegado à disposição do comprador.
A exigência de venda impede que o DAC venha a ser utilizado para armazenar mercadorias não objeto de compra e venda, como aquelas que entram no país sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Essa limitação, cuja razão de ser desconheço, prejudica - ou não facilita - a exportação de serviços. Proponho que o artigo seja alterado, eliminando-se essa restrição.

domingo, 29 de abril de 2007

Depósito Alfandegado Certificado

Paulo Werneck

Um intrumento de flexibilização das exportações é o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), que permite a consumação da exportação com a entrega da mercadoria ao comprador, ainda no território nacional, abrindo inúmeras possibilidades logísticas.
O vendedor, exportador brasileiro, registra uma Declaração para Despacho de Exportação (DDE), com dupla finalidade, exportar a mercadoria e depositá-la no DAC à ordem do importador estrangeiro. Este, por sua vez, designa um mandatário, domiciliado ou estabelecido no Brasil, para atuar em seu nome, e assume, no contrato de compra e venda, as despesas de armazenagem e embarque da mercadoria.
A mercadoria é armazenada, até por 12 meses, em área alfandegada autorizada a operar o regime, mas em casos especiais, em razão da dimensão ou peso das mercadorias, a Alfândega, a pedido do depositário, pode autorizar a armazenagem em outros locais, até mesmo no estabelecimento do exportador.
A emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), endossável em preto, comprova o depósito, a tradição (= entrega) e a propriedade da mercadoria. Sua data determina o início da vigência do regime e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
Uma vez admitida no regime, a mercadoria será considerada exportada para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, podendo ser embarcada com destino ao exterior. Também são admitidos o despacho para consumo e a admissão em outros regimes aduaneiros especiais, tais como drawback e admissão temporária.
O documento a ser usado será a Nota de Expedição (NE), que documenta o embarque ou substitui o conhecimento de transporte no despacho de importação.
A mercadoria depositada poderá ser dividida em lotes, sendo emitidas novos CDAs em substituição ao anterior, aumentando a flexibilidade do regime.

domingo, 15 de abril de 2007

Logística e Armazenagem sob Controle Aduaneiro

Paulo Werneck


Atendo a Leonardo Ribeiro, que procura informações sobre armazéns inbound, ou seja, armazéns alfandegados.
Existem hoje diversas modalidades de locais alfandegados: Depósito Afiançado (DAF), Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial, Depósito Franco, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial.
É importante tomar cuidado com a nomenclatura, pois às vezes a expressão pode se referir ao local, outras ao regime aduaneiro a que está submetido a mercadoria nele armazenada.
Em rápidas pinceladas, o Depósito Afiançado atende aos interesses das empresas de transporte internacional, que nele podem armazenar peças e bens destinados a consumo de bordo; o depósito especial, aos das empresas que cuidam da manutenção de bens importados.
O Entreposto Industrial, hoje restrito às indústrias aeronáutica, automotiva, informática e de semicondutores, permite a armazenagem de insumos a serem utilizados nessas indústrias.
O Depósito Franco permite o acesso ao mar por países vizinhos, como o Paraguai, facilitando-lhes a logística de importação e exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado permite a entrega, ainda dentro do país, do produto exportado ao comprador estrangeiro, permitindo que este a embarque posteriormente para diferentes destinos ou mesmo a revenda para empresa brasileira, caso em que seria submetida a processo de importação.
O mais flexível, sem dúvida, é o Entreposto Aduaneiro, que pode ser usado por qualquer um, tanto na importação como na exportação.
Mais informações podem ser obtidas inicialmente no Regulamento Aduaneiro e depois nas instruções normativas específicas (disponíveis em www.mercadores.com.br).