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terça-feira, 16 de junho de 2009

ICMS & Revenda para Exportação

Paulo Werneck

Nesta postagem estudaremos a tributação do ICMS no caso de uma pequena empresa comercial cuja atividade é exportação, ou seja, que adquire mercadorias no mercado interno para as revender ao exterior.
A Constituição Brasileira determina a não cumulatividade do ICMS, ou seja, o imposto devido numa operação deve ser compensado com o devido na operação seguinte (CF, art. 155, § 2º, I).
Entretanto o ICMS não incide em operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, X, a).
Com isso, apesar de não incidir o ICMS na saída para o exterior, ficaria mantido o crédito do ICMS recolhido na aquisição das mercadorias adquiridas no mercado interno, crédito esse que poderia ser utilizado para reduzir o montante a ser pago nas vendas para o mercado interno.
No caso em estudo, não há vendas no mercado interno, logo a empresa ficaria com um crédito crescente, mas esse crédito pode ser transferido a outro estabelecimento no mesmo estado ou mesmo a outro contribuinte, também do mesmo estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito (Lei Complementar nº 87/1996, art. 25, § 1º).
No nosso exemplo, a empresa é pequena e não teria outro estabelecimento. Mesmo que possuísse diversos estabelecimentos, como só exporta, a transferência de nada adiantaria.
Fica a possibilidade de negociação desses créditos com outras empresas, mas essa negociação resultará num deságio, implicará em custos administrativos e será dificultada pelo reduzido montante devido ao pequeno porte da empresa.
Além disso, se a empresa adquirir mercadorias de outros estados, será difícil que a autoridade competente do seu estado reconheça os créditos havidos em outras unidades federadas.
Existe porém uma alternativa, dada pelo parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, ou a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, ou seja, que torna tais operações abrangidas pela não-incidência do inposto.
Então se a empresa em questão for considerada comercial exportadora, ela pode adquirir as mercadorias para revenda já desoneradas do ICMS.
O problema aqui está no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que ao dispor sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico da exportação, realizada por empresa comercial exportadora que satisfizer os seguintes requisitos mínimos: registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Com isso as empresas comerciais que exportem mas não satisfaçam esses requisitos ficam num limbo, e os requisitos que eram específicos para o Decreto-lei nº 1.248/1972 passaram a, num passe de mágica, se aplicar a toda e qualquer legislação tributária, prejudicando assim uma gama enorme de empresas e dificultando as exportações brasileiras.
A expressão "destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings", da Lei Complementar nº 87/1996, deveria, no meu entender, resolver esse problema, mas, infelizmente, tem sido interpretada restritivamente.
Uma outra alternativa seria que as empresas não abrangidas pelo Decreto-lei nº 1.248/1972 solicitassem que as mercadorias lhes fossem entregues em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 87/1996, mas também aí a interpretação é restritiva,
A solução seria, sem dúvida, a aquisição de mercadoria já desonerada do ICMS, por mera declaração da empresa adquirente e fiscalização efetiva para evitar qualquer abuso.

domingo, 7 de junho de 2009

ICMS na Importação

Paulo Werneck

Sabemos que nas importações deve-se recolher o ICMS, e não poderia ser diferente, pois se, por força do GATT, não podemos onerar mais os produtos estrangeiros que os nacionais, além da cobrança do Imposto de Importação, não seria razoável que os onerássemos menos, privilegiando-os em detrimento de nossa própria indústria.
Entretanto, como o ICMS é um tributo estadual, cada estado tem sua própria legislação, com diferentes alíquotas e tratamentos. Mesmo assim todos devem seguir os parâmetros básicos definidos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores. Nesta postagem serão abordadas as características que não podem variar de estado para estado.


O ICMS incide sobre a entrada de bens importados do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, o que também ocorre com o Imposto de Importação.
O bem ser objeto de compra e venda ou doação, ter finalidade cultural ou assistencial, nada disso altera a incidência do ICMS.
É claro que não deixam de valer as imunidades definidas constitucionalmente, como, por exemplo, a que beneficia livros, bem como os estados podem conceder isenções ou reduções, se entenderem adequado.


A base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro do bem, acrescido do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do imposto sobre operações de câmbio, do montante do próprio ICMS, e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.


O imposto sobre operações de câmbio é o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), quando incidente sobre operação de câmbio. Mas o artigo 16, inciso I, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, isenta do IOF a operação de câmbio realizada para pagamento de bens importados, logo essa parcela sai, se não de direito, mas de fato, da base de cálculo do ICMS.


Falta apenas verificar a última parcela, que se refere a outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Note-se que não são despesas relacionadas à importação, mas despesas aduaneiras, ou seja, relacionadas com o desembaraço aduaneiro.
Assim, despesas de armazenamento, movimentação, ou mesmo de pagamento dos serviços profissionais de despachantes aduaneiros não devem ser consideradas aduaneiras, pois não são cobradas pelas aduanas no curso do despacho. O mesmo se aplica ao AFRMM, que, apesar de ser uma espécie tributária, mais precisamente uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não é arrecadada pelas aduanas.
No entanto, a Taxa de Utilização do Siscomex, o Pis/Pasep e a Cofins, todos tributos federais arrecadados pela Receita Federal, podem ser consideradas como despesas aduaneiras, assim como eventuais pagamentos de direitos anti-dumping ou multas cobradas no curso do despacho.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Tributos na Exportação

Paulo Werneck

Que tributos poderiam ocorrer na exportação? Há quem diga que nenhum. Não é verdade, e o Imposto de Exportação está aí para confirmar (CF, art. 153, II).
A exportação pode ser de mercadorias ou de serviços. Na venda de mercadorias, no mercado interno, pode incidir o IPI e o ICMS, mas as operações de exportação de mercadorias são imunes a esses tributos (CF, art. 153, IV e § 3º, III; art. 155, II e § 2º, X, a).
Quanto ao ISS serviços, a questão é um pouco mais complexa: não há imunidade atribui à lei complementar a tarefa de excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (CF, art. 156, III e § 3º, II), o que foi feito pela Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 2º, I).
Resumindo: as exportações estão desoneradas do IPI, do ICMS e do ISS.
No entanto deve-se ter claro que as operações devem ser amparadas pelas respectivas notas fiscais, mesmo que elas não sejam entregues ao importador ou nem precisem ser usadas para amparar a saída das mercadorias, como na exportação de software por meio eletrônico: as notas são fundamentais para a contabilidade da empresa, para a determinação do Imposto de Renda, etc.
O mesmo ocorre com o recebimento do pagamento, que deverá transitar pelos caminhos previstos na legislação (ver Pagamento, Cobertura Cambial & SML).

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

ICMS na importação

Luiz Felipe Ilha A. Pereira,
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Inúmeras dúvidas têm surgido a respeito do pagamento do ICMS na importação. A quem é devido esse imposto? Ao Estado de desembaraço físico ou ao Estado onde se situa o estabelecimento do importador?

A Lei Complementar 87/96, em seu art. 11, dispõe que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando‑se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

Portanto, se uma mercadoria é desembaraçada no porto do ES e destinada a estabelecimento situado no RJ, o ICMS será devido ao Estado do RJ. Esse pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil após o seu desembaraço, conforme decisão do Recurso 503253 (DOE 10.10.08) da Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes do RJ.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Nota Fiscal de Entrada

Paulo Werneck


As notas fiscais servem para registrar a movimentação das mercadorias entre os diversos estabelecimentos empresariais, de modo a permitir a fiscalização do pagamento de tributos.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre o Consumo de Mercadorias e Serviços (ICMS), por óbvio, estão umbilicalmente ligados às notas fiscais, mas também na apuração do Imposto de Renda, por exemplo, as referidas notas jogam um importante papel, comprovando receitas e despesas.
Se uma indústria compra um insumo de uma empresa nacional, deverá receber, junto com a mercadoria adquirida, a respectiva nota fiscal. Mas se a empresa vendedora for estrangeira, não terá como emitir nota fiscal: o documento será apenas a fatura comercial (commercial invoice). Nesse sentido, a indústria deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada para amparar a entrada da mercadoria.
Não interessa, no caso, como a mercadoria chegou ao País - via aérea, marítima, remessa postal, courier - ou por qual regime foi desembaraçada - comum de importação, tributação simplificada.
Quanto ao ICMS recolhido na entrada, o respectivo crédito poderá ser aproveitado - ou não - de forma semelhante ao tratamento dado nas aquisições internas. Mas essa não é a praia deste blog, ficando a recomendação de os interessados consultarem as respectivas secretarias estaduais de Fazenda.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

ICMS na Importação

Paulo Werneck


Os acordos internacionais vedam que o país importador aplique tributos internos mais gravosos sobre as mercadorias importadas que sobre as nacionais. O ônus que a mercadoria importada deve suportar a mais deve ser exclusivamente o imposto de importação, aplicado sobre o valor aduaneiro, conforme definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Os países podem aplicar sobre as mercadorias importadas toda a tributação interna. Podem também, se assim o desejarem, conceder isenções e reduções, privilegiando essas mercadorias em detrimento das nacionais, o que não é a prática mundial, é claro.
A tributação do ICMS, sobre as mercadorias importadas, consiste na aplicação de um imposto interno a uma mercadoria já nacionalizada. Pode-se imaginar que o mundo exterior é um estabelecimento, e o fato gerador do ICMS ocorre quando a mercadoria sai desse estabelecimento sui generis para o estabelecimento do importador, só que o sujeito passivo, ao contrário do que ocorre nos demais casos, é o destinatário, por razões pragmáticas.
Tendo isto em mente, as questões que poderiam parecer complicadas tornam-se simples, ou melhor, simples para quem acompanha e compreende as legislações do ICMS, ou seja, a federal e a do estado federado em questão.
Se houver algum benefício fiscal relativo à mercadoria ou ao sujeito passivo, então esse benefício também aplicar-se-á à operação de importação, caso contrário o Brasil estaria descumprindo as regras da OMC, no caso uma regra que foi estabelecida já no primeiro Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), de 1947.
Uma vez que a mercadoria foi nacionalizada e pagou o ICMS Importação, então a dita mercadoria entrou para o patrimônio do importador - estoque, ativo fixo, o que seja - e a partir desse momento será tratada do mesmo modo que qualquer mercadoria nacional quando sair do estabelecimento importador para outro da mesma ou de outra empresa.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Como Simular os Tributos na Importação

Paulo Werneck

A solução do problema de como calcular os tributos que incidirão numa mercadoria a ser importada agora foi bastante facilitada pela Aduana, que criou um simulador on line para uso pelos interessados.

Primeiramente é necessário que se conheça qual a classificação fiscal da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, um código de oito algarismos.

A segunda informação que se deve ter é qual a alíquota do ICMS, que varia de estado para estado e não é da competência da Receita Federal.

Com essas duas informações o interessado acessa o sítio da Receita, www.receita.fazenda.gov.br > Aduana e Comércio Exterior > Importação > Simulação de Tratamento Tributário e Administrativo. Depois preenche o formulário com o código NCM, e o valor aduaneiro da mercadoria (preço + frete internacional + seguro sobre o transporte internacional), seleciona a moeda na qual esse preço está expresso e indica qual a alíquota do ICMS. Com isso pode formular a consulta e obter as estimativas dos valores do II, IPI, Pis e Cofins.

Entretanto, o aplicativo não calcula o ICMS. Para contornar esse problema o interessado pode, querendo, anotar as alíquotas do II e do IPI informadas pelo simulador e utilizar a velha planilha da Norma de Execução nº 2 de 2005 (www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Por Ato Legal > Atos de 2005 > Normas de Execução > 002/2005 > Anexo Único), pois a planilha, apesar de não ter a capacidade de verificar quais as alíquotas corretas, o que o simulador faz, calcula também o ICMS.

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.