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domingo, 5 de maio de 2013

Exportação de Discos de Vinil

Paulo Werneck
Fonte: blogdomarrequinho.blogspot.com.br

Leitor perguntou o que fazer para exportar discos de vinil pelos Correios. Disse que enviou alguns como documentos, mas a Alfândega determinou o retorno dos discos ao remetente, informando que os referidos discos são eram documentos.

Está correta a Receita em sua interpretação. Documentos não são objeto de compra e venda, não são mercadorias. Quando um documento torna-se mercadoria - por exemplo, um recibo antigo, com valor histórico - deixa de ser documento, tornando-se, no caso, um objeto de coleção.

Um disco qualquer, de vinil ou um moderno CD, são classificáveis na posição 8523.80.00, referente a outros "Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37".

Todavia, se os discos forem antigos - como provavelmente o são - passam a ser classificados como objetos de coleção, na posição 9705.00.00, refeente a "Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático".

Numa hipótese mais remota, de os discos terem sido prensado há mais de 100 anos, como os da Casa Edison, produzidos a partir de 1902, então passam a ser classificados como "Antiguidades com mais de 100 anos", na posição 9706.00.00. Um historiador diria que qualquer deles é um documento sonoro, que permite investigar a alma do povo, mas para a Aduana serão discos de música, objetos de coleção ou antiguidades, nunca documentos. Sugiro aos exportadores dessas raridades que usem o Exporta Fácil, dos Correios.

Veja também:
Remessa Postal de Discos de Vinil
Classificação de Documentos

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Pessoa Jurídica: Como Exportar?

Paulo Werneck
Para exportar uma mercadoria, uma empresa precisa tomar uma série de decisões sobre diversos assuntos: preço, moeda, pagamento, embalagem, transporte e também, claro, sobre o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria.
Esse tratamento dependerá de uma série de fatores, principalmente preço e meio de transporte, isto porque ela poderá usar, em certos casos, o próprio transportador como seu representante para cuidar dos trâmites aduaneiros. Explico.
O modo aduaneiro padrão de exportar uma mercadoria é formalizar uma Declaração de Exportação (DE) por meio do Siscomex, usualmente recorrendo aos serviços de um despachante aduaneiro, ou, opção mais raramente escolhida, deixando a cargo de seu próprio pessoal cuidar desses trâmites.
Qualquer que seja a opção escolhida, o responsável legal da empresa deve ser previamente habilitado perante a Receita Federal (ver Habilitação no RADAR), para que ele possa nomear os representantes da empresa, sejam funcionários ou despachantes, para acessar o Siscomex e representar a empresa perante a Aduana.
Entretanto, se o preço das mercadorias exportadas não exceder US$ 50.000, o exportador poderá usar o serviço "Exporta Fácil" dos Correios ou o equivalente das empresas de remessas expressas, sem ter de se preocupar com Radar nem com os procedimentos aduaneiros.
O limite então passa a ser o tamanho e peso da mercadorias, pois nem todas podem ser enviadas pelos Correios, em razão das normas da União Postal Internacional. As empresas de courier tem um pouco mais de flexibilidade com relação a esses limites, mas também cobram um frete mais elevado.
A questão de usar o Exporta Fácil deve ser bem avaliado. Por exemplo, um exportador de sapatos fará mau negócio em enviar milhares de sapatos por meio dos Correios para um só destinatário. Certamente o frete marítimo do conteiner seria muito mais econômico que o somatório dos fretes das centenas de remessas postais...
Do ponto de vista legal, também é necessário pesquisar os requisitos legais para a exportação, por produto, embora são raros aqueles com restrições. O melhor lugar para fazer isso é no Anexo N - Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Consolidação das Portarias SECEX, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Operações de Comércio Exterior > Exportação).

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Venda a Turista Estrangeiro

Paulo Werneck


O que fazer quando um estrangeiro entra na sua loja, compra algo e pede para enviar para a residência dele no exterior?
Infelizmente a nossa legislação aduaneira, herança de um país relativamente fechado ao exterior durante muito tempo, extremamente fiscalista, e, porque não dizer, com baixa estima quanto às mercadorias que produz, dá pouca atenção a esse aspecto.
Estamos acostumados com as malas cheias no retorno de nossos turistas, muitos dos quais estão mais interessados em comprar que em conhecer a cultura dos países que visitam, de modo que é de certa forma impensável que os estrangeiros queiram comprar nossas mercadorias.
Chegamos ao exagero de obrigar o turista estrangeiro a formular Declaração Simplificada de Exportação se adquirir, com nota fiscal e pagando todos os tributos, mais de dois mil dólares - a mixaria de R$ 3.400,00. Isso está no Regulamento Aduaneiro, artigo 225:
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Isto posto, que fazer?
Uma primeira solução seria o próprio viajante ser o exportador da mercadoria que comprou. Assim o vendedor deveria ter em mãos um formulário do Exporta Fácil dos Correios e uma nota fiscal avulsa, preencher a papelada à vista do viajante, colocando-o tanto no campo do remetente como do destinatário, embalar a mercadoria e entregá-la nos Correios para ser despachada para o exterior.
Uma segunda solução seria combinar com o comprador - se o estabelecimento aceitar cartão de crédito internacional - o pagamento em cartão de crédito. Nesse caso, o vendedor faz a cotação sem o ICMS, envia a mercadoria para o exterior pelo mesmo sistema, só que agora é ele o remetente da mercadoria, não esquecendo de marcar no formulário que quer receber a cópia da Declaração Simplificada de Exportação, e recebe o pagamento por cartão de crédito.
Finalmente, se o leite já estiver derramado, ou seja, se o cliente já pagou e foi embora, a solução será a segunda, só que o vendedor deverá registrar isso claramente em sua documentação, para o caso de haver uma fiscalização sobre o recebimento das divisas correspondentes à exportação efetuada. Inclusive, se o cliente pagou em moeda estrangeira, deverá guardar o recibo do câmbio, que deverá ser feito, por óbvio em instituição credenciada pelo Banco Central.

Aproveitando o ensejo, recomendo a todos que nunca cambiem moeda com doleiros. Já se vão os dias em que isso era necessário, e a atividade era respeitável. Hoje o doleiro só é necessário para negócios escusos, e uma pessoa de bem que usa esse meio está se arriscando a receber moeda falsa e está facilitando a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, contrabando, etc.