segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências

Paulo Werneck


Como já exposto em postagens anteriores (Alternativas de Importação por Particulares), qualquer um pode importar bens a serem trazidos ao Brasil pelos Correios. Os limites são físicos, em relação a peso e volume, que podem inviabilizar o transporte. Quanto ao preço, não há limite, mas os valores determinam o regime aduaneiro aplicável e a forma de desembaraço dos bens.
Se a mercadoria for sujeita a anuência prévia, por óbvio o bem não poderá ser desembaraçado sem a apresentação da autorização necessária. O importador - o destinatário da mercadoria - será informado da exigência e deverá comparecer à Aduana para apresentar os documentos necessários e iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria.
Nesse caso, poderá optar por formular uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) e enquadrar a importação no regime de Tributação Simplificada, com isenção do IPI e pagamento do Imposto de Importação à alíquota única de 60%, ou uma Declaração de Importação (DI), com a aplicação do regime comum de importação, pagamentos dos tributos segundo as alíquotas de cada um, de acordo com a classificação da mercadoria.
Qualquer bem que dependa de licença de importação, arma ou vinho, seringa ou pneumático de automóvel, o processo não varia, exceto, talvez, a dificuldade de obter a licença.

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