Mostrando postagens com marcador Superfaturamento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Superfaturamento. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Os três valores das mercadorias

Paulo Werneck


Uma mesma mercadoria pode ter diversos valores numa única operação de importação. Pode parecer incrível à primeira vista, mas não o é.

Valor da Transação

O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.

Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no valor de transação, quando o comprador e o vendedor não tem ligações entre si que tenham influenciado no preço, caso em que deverá usar um do demais métodos previstos no acordo: mercadorias idênticas, mercadorias semelhantes, valor deduzido, etc, o mesmo ocorrendo quando o valor de transação é nulo.
Além disso, mesmo que o preço possa ser considerado, o valor de transação poderá ser diferente, em função de ajustes que devam ser efetuados. Por exemplo: acréscimo do frete, se não incluído no preço; exclusão de parcela referente a montagem da mercadoria no país importador, se houver; etc.
Importante: o preço não deve ser alterado para incluir os ajustes, pois o valor a ser remetido ao exterior como pagamento deve ser exatamente o valor da transação, enquanto o valor tributável é o valor aduaneiro, que, como espero ter ficado claro, podem ser diferentes.

Preço de Transferência

O preço de transferência na verdade não é um preço: consiste simplesmente num mecanismo que os países criaram para evitar que as empresas desenvolvam planejamentos tributários que tenham como resultado a exportação de tributos.
Por exemplo: suponhamos que o país A cobre 20% de Imposto de Renda, o país B apenas 10%, e uma empresa opere em ambos, movimentando mercadorias entre os dois estabelecimentos. Para ela é melhor lucrar em B que em A, pois assim pagará menos tributos. A solução seria A vender barato e comprar caro de B, reduzindo o lucro do estabelecimento em A e aumentando o de B, que só pagará 10%.
Com o esquema do preço de transferência, o país A, vendo que as exportações estão baratas, exigirá que a empresa ajuste o seu resultado acrescentando ao lucro uma quantia referente à diferença entre o preço de venda e o preço de transferência; idem para as compras, uma vez que estão excessivamente caras. Assim, apesar de a empresa no país A poder até ter prejuízo, o país tributará o lucro fictamente calculado, e que seria de esperar que houvesse, não tivessem sido manipulados os preços.

Concluindo

A legislação não impede que a empresa compre ou vendo pelo preço que muito bem entender: apenas obriga a oferecer à tributação do Imposto de Renda o lucro que teria tido se houvesse negociado preços dentro dos limites definidos pela legislação do preço de transferência, bem como a pagar o Imposto de Importação sobre um valor não influenciado pela ligação existente entre vendedor e comprador.
Como os métodos de valoração aduaneira e de cálculo dos preços de transferência são distintos, pode ocorrer o caso de uma empresa importar de uma coligada um produto por um valor (o valor da transação), pagar imposto de importação sobre outro valor (o valor aduaneiro) e ainda calcular o imposto de renda ajustado por um terceiro valor (o preço de transferência), os três diferentes entre si!
Note-se que não há que se falar em ajustar a Declaração de Importação com base no preço de transferência: se o valor de transação for aumentado ou diminuído, sem refletir o pagamento efetivo, estaremos na hipótese de super ou subfaturamento!

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Faturamento a maior na Exportação

Paulo Werneck

A empresa errou e faturou consistentemente a exportação a maior, ou seja, o erro se propagou para a nota fiscal de saída, para o despacho de exportação, para o contrato de câmbio. Depois o erro foi descoberto. O que fazer?
Em primeiro lugar, informar ao cliente estrangeiro da existência do crédito, corrigindo a fatura. A quantia recebida a mais poderá ser devolvida ou servir de pagamento antecipado para outra operação que venha a ocorrer. A segunda alternativa pode ser preferível, quando a relação comercial é constante, pois dessa maneira não ocorrerão despesas bancárias extras.
Em segundo lugar, corrigir os documentos fiscais e aduaneiros, começando pela nota fiscal de saída. Nesse ponto me omito, mas o contador certamente conhece qual o procedimento correto para isso.
A passo seguinte será corrigir o despacho de exportação, pelo procedimento de retificação de despacho já desembaraçado. O importador informa no Siscomex quais campos deverão ser alterados e depois procura a unidade aduaneira na qual a mercadoria foi desembaraçada, e que irá anuir ou não com o pedido de alterações, para apresentar os documentos que serviram de base para a solicitação, tais como aqueles que comprovam a alteração da nota fiscal de saída, a correspondência com o importador.
Se o dinheiro for devolvido, como não há mais aplicação nem desaplicação de câmbio, bastará guardar os documentos comprobatórios da devolução na pasta da operação, para serem apresentados a uma eventual fiscalização.
No caso da quantia recebida a maior for considerada um crédito a favor do importador, como proceder na próxima exportação? Oferecer um desconto?
De forma alguma. A fatura da próxima exportação deverá ser emitida como se nada houvesse acontecido, apenas que o importador, ao remeter o pagamento, reduzirá o montante no valor exato do crédito. O máximo que poderá constar da fatura é um lembrete de que há esse crédito a favor do importador.

Exemplo

Houve um primeiro embarque de 10.000, erroneamente faturado como 12.000, e o importador fez a remessa de 12.000 referente ao primeiro embarque.
O erro foi descoberto, o exportador reconheceu o faturamento a maior, acordando com o importador um crédito de 2.000.
É feita nova exportação, agora de 15.000, faturada corretamente nesse valor, sem qualquer desconto relativo ao problema anterior.
O importador então faz a remessa do que está devendo, ou seja de 13.000, utilizando o crédito como complemento do pagamento total.
Enquanto havia aplicação de câmbio, o contrato de 12.000 deveria ser desaplicado, o despacho de exportação retificado para 10.000 e o contrato de câmbio reaplicado nesse valor, restando 2.000 em aberto, que, posteriormente seria aplicado ao novo despacho de exportação, juntamente com o novo contrato de câmbio. Com isso as contas estariam fechadas.
Como hoje esse procedimento deixou de existir, basta que o exportador registre esse esquema nas pastas das duas exportações, para se resguardar de eventual fiscalização.

Superfaturamento

Em tempo, esse faturamento a maior não se confunde com o superfaturamento, procedimento ilegal pelo qual o importador paga a maior, sabendo que o faz, contando em receber a diferença pelo câmbio paralelo, sem comprovação.