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domingo, 7 de dezembro de 2008

Dúvidas sobre o Drawback Verde-Amarelo

Paulo Werneck
Tentaremos aqui esclarecer dúvidas de leitores sobre o Drawback Verde-Amarelo, já abordado nas postagens "Drawback Verde-Amarelo estimula Exportação" e "Requisitos do Drawback Verde-Amarelo".

O Drawback Verde-Amarelo pode conviver com outras modalidades de drawback, para a fabricação de um mesmo produto?
Não, não pode. Na aplicação dessa modalidade do regime, a suspensão ocorrerá tanto para insumos importados como para insumos nacionais, desde que previstos na concessão, mas o regime não pode existir em paralelo com outros anteriormente concedidos.
Quem já for beneficiário de drawback poderá concluir o regime em curso, após consumir ou exportar os insumos já importados com suspensão, e iniciar o Drawback Verde-Amarelo, incluindo os insumos nacionais.

Há diferença no tratamento dos insumos importados?
Não. Os benefícios oferecidos pelo Drawback Verde-Amarelo aos insumos importados são idênticos aos oferecidos pelo Drawback Suspensão.

O Drawback Verde-Amarelo pode ser aplicado exclusivamente a insumos nacionais?
Infelizmente não, o que me parece um erro que espero ser corrigido em breve, ressaltando que o Drawback Verde-Amarelo já é um grande avanço em relação à situação precedente.

domingo, 16 de novembro de 2008

Requisitos do Drawback Verde-Amarelo

Paulo Werneck
Já comentei anteriormente, em Drawback Verde-Amarelo Estimula Exportação, como funciona esse regime. Agora abordarei os requisitos mais importantes a serem seguidos.
Em primeiro lugar, o interessado em comprar insumos, com suspensão de tributos, no mercado interno, com vistas a utilizar esses insumos na fabricação de mercadorias para exportar, deverá solicitar, à Secretaria da Comércio Exterior, a habilitação no regime por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
Uma vez habilitado no regime, ou seja, tendo recebido o ato concessório, passará a adquirir os insumos no mercado interno, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
As notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, a descrição da mercadoria, seu código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria; a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão)."; o valor da venda do produto em reais; e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente.
Essas notas fiscais deverão ser incluídas, pela empresa beneficiária do regime, ou seja, a compradora dos insumos, na opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo, até 60 dias após as respectivas datas de emissão.
Depois, é só fabricar e exportar as mercadorias...
Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008
Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460, de 18 de setembro de 2008
Portaria SECEX nº 21, de 24 de setembro de 2008

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Drawback Verde-Amarelo Estimula Exportação

Augusto Fauvel de Moraes
Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados

Com a finalidade de estimular as exportações o drawback verde amarelo foi devidamente regulamentado com a edição da Portaria Secex 21/08, em 25 de setembro de 2008. Este regime já estava previsto desde 05/2008 pela IN RFB 845/08, mas não estava disciplinado pela Secex.
Em resumo, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).
Antes deste novo regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor. Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.
Atualmente, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos.
Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades. Podemos citar dentre as principais que ele será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição).
Portanto, imprescindível que os exportadores fiquem atentos para a possibilidade de enquadramento e utilizem mais um benefício que garante maior competitividade e redução de custos na exportação.