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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Multas Reduzidas

Paulo Werneck

Leitor pergunta se a multa referente à quantificação incorreta na unidade de medida estatística, prevista no artigo 711, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), poderia se beneficiar da redução prevista no artigo 732 do mesmo regulamento, em fazendo o pagamento no prazo de 30 dias da data em que tomou ciência da notificação.

A resposta é negativa, e pode ser encontrada no próprio Regulamento, mais precisamente no artigo 734, que registra que a referida redução não se aplica, entre outras, às infrações apenadas no artigo 711.

Não é difícil, seguindo as remissões incluídas no próprio Regulamento Aduaneiro, saber qual o embasamento legal dessa exclusão. A redução foi instituída pela Lei nº 8.218, de 1991, com o objetivo claro de incentivar o pagamento das multas, premiando os contribuintes que abrissem mão do direito de defesa, bem como os que recolhessem integralmente o quantum, oferecendo um desconto tanto maior quanto mais cedo o fizessem, e também maior se não requeressem parcelamento. Aquele que recorresse da decisão de primeira instância já não teria direito a nenhuma redução, se indeferido o recurso.

Todavia a Lei nº 10.833/2003 excluiu uma série de multas do benefício da redução, em particular a multa a que nos referimos. Porquê? pergunto-me eu e talvez pergunte o leitor. Não sei, mas me parece que o legislador, surfando nas ondas da moda de agravar as penalidades como se isso fosse tornar a sociedade mais obediente às leis, esquecendo que a redução não tinha como objetivo "passar a mão na cabeça do infrator" mas simplesmente reduzir o ônus da Administração, reduzindo os recursos administrativos e colocando imediatamente dinheiro em caixa.

Não havendo o desconto, o que perde o sujeito passivo se recorrer à Delegacia de Julgamento, depois ao Conselho, depois à Justiça Federal de Primeira Instância, depois ao Tribunal? Só os juros de mora, mas enquanto isso vai usando o dinheiro para outras coisas, talvez mais rentáveis. Eventualmente poderá se beneficiar de alguma anistia e talvez nem venha a pagar coisa alguma, se a empresa deixar de existir antes da ação tramitar por julgado, sabe-se lá quando.

Meus parabéns ao legislador metido a esperto, que deve se achar muito rígido no trato da coisa pública...

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Valor da Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Gregor Reisch: Margarita Philosophica, 1508
Fonte: www.wikipedia.org
Na postagem "Multa por Declaração Incorreta" deixei de abordar os limites econômicos da referida multa e um leitor perguntou se, havendo mercadorias sujeitas a tal multa em diversas adições de uma mesma declaração, se o valor mínimo seria aplicado a cada uma delas, informando haver interpretações distintas sobre a questão na Receita Federal.
Responderei à questão colocada lembrando que a diversidade de interpretações é própria da natureza humana e incentivada algumas vezes pelo hermetismo das normas. No Supremo Tribunal, teoricamente composto por pessoas de notório saber jurídico, as decisões são proferidas muitas vezes por maioria de votos, pois mesmo naquelas alturas há interpretações distintas. De qualquer forma a seguir apresentarei a minha interpretação sobre o assunto, que, lembro a todos, é tão somente isso, como se pode ler no Aviso Legal que está abaixo da minha foto.
Sem mais delongas, analisemos o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), transcrito a seguir:
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
...
§ 2º. O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 3º. Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º. Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º. O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 6º. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o artigo 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 2º).
O caput define a multa como sendo de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente, quantificada incorretamente na unidade de medida estatística, ou sobre a qual o interessado houver omitido informações.
Para efeitos de análise, suponhamos uma declaração de importação com três adições, nos valores de 1.200, 2.300 e 2.500, respectivamente, totalizando 6.000 reais, na qual a mercadoria descrita na primeira adição foi classificada incorretamente e omitiu-se informações relevantes, e as mercadorias da segunda e terceira adições foram incorretamente classificadas, mas a classificação correta era uma só.
Apesar de terem ocorrido duas condutas distintas na primeira adição, a multa será aplicada apenas uma vez, por força do § 3º. O montante calculado seria 12,00 (1% de 1.200), ampliado para 500,00, conforme o § 2º.
As demais adições foram classificadas incorretamente, mas como a correta classificação era a mesma para as duas, será calculada sobre o somatório dos valores, ou seja 48,00 (1% de 4.800 = 2.300 + 2.500), também ajustada para 500,00, por inferior ao mínimo.
Finalmente, o valor total seria de 1.000 (500 + 500), mas o § 5º determina que esse valor não pode superar 10% do total da mercadoria e portanto deve ser reduzido para R$ 600.00 (10% de 6.000), que seria o valor final da multa.
Resumindo: primeiro aplica-se a multa adição por adição no valor de 1% do valor da adição, aumentando para R$ 500,00 quando resultar inferior, juntando as adições em que a mercadoria estiver classificada errôneamente mas a classificação correta for a mesma; depois soma-se as multas aplicadas e reduz a 10% do valor total da declaração, se o somatório das multas resultar superior. Simples...

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Perda de Prazo no Entreposto Aduaneiro

Paulo Werneck
O que acontece quando o beneficiário de um regime aduaneiro perde o prazo do regime?
A resposta geralmente é que esse beneficiário será apenado com alguma multa, mas isso não ocorre no caso de mercadoria entrepostada.
Exaurido o prazo assinalado para o regime, a mercadoria volta à situação anterior, ou seja, ao estado de mercadoria depositada em local alfandegado, e começa a correr o prazo para que seja considerada abandonada, prazo esse de 45 dias.
Esse tratamento é bastante razoável, por dois motivos. Primo, não há motivo de apenar o beneficiário, eis que, como a mercadoria está entrepostada sob controle aduaneiro, não houve utilização do bem. Segundo, há que se ter um termo para considerar a mercadoria abandonada, por medida profilática (ver "Perdimento por Abandono" e "Abandono de Mercadorias - Penalidades")
Base legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), artigos 409, 415 e 642, II, a.

domingo, 7 de dezembro de 2008

Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Para que a Aduana possa imprimir celeridade às operações de comércio exterior, sem abrir mão do poder-dever de fiscalizá-las, foram sendo transferidas diversas atividades aos particulares, atividades essas que os particulares podem realizar de modo mais eficiente que o poder público.
Uma delas é a formulação da declaração de importação ou exportação, na qual o interessado detalha todas as informações relevantes sobre a operação, inclusive calculando o montante dos tributos a serem pagos.
Para evitar abusos, ou seja, para desestimular a prestação de informações incorretas, foram instituídas as multas pelo preenchimento de declarações com erros. Assim, tanto o particular de má-fé, que presta informações enganosas com o intuito de obter algum ganho, como o particular descuidado, que não confere a veracidade das informações, podem ser penalizados por meio de multas.
Um leitor perguntou se erro na digitação da quantificação, por exemplo, escrevendo-se 20.000, em vez de 200.000 (ou o contrário), ou na identificação do número de ex-tributário, ensejariam a aplicação da penalidade prevista no artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Art. 69. A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador) / fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.

Penso que o cerne da questão está na expressão "necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado".
Erro, intencional ou não, na identificação das pessoas envolvidas pode ensejar um resultado diverso na análise de risco da operação, mudando o canal de verificação, logo a identificação correta é essencial à determinação do procedimento e erro desse tipo pode ser penalizado.
É claro que uma diferença no número da sala do endereço não causaria a mesma conseqüência, a menos que o vizinho fosse um homônimo, e não ensejaria a aplicação dessa penalidade.
No inciso III são elencadas as informações sobre a mercadoria que ensejam a aplicação da penalidade: são aquelas necessárias à classificação fiscal: peso e quantidade não fazem parte desse rol, servem para quantificar, não classificar. Até mesmo erro na classificação ou número de ex-tributário não estão enquadrados nesse inciso, pois não são características necessárias à classificação, e sim o resultado desta.
Entretanto, existe a multa prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.

No inciso I está prevista a multa por classificação incorreta, inclusive nos detalhamentos, o que indica ex-tributário, e no inciso II por quantificação incorreta na medida estatística.
Erro na declaração da quantidade da mercadoria estaria fora do alcance da multa, mas não da quantidade da mercadoria na unidade estatística, o que se explica por esta última servir de base para a comparação de preço entre declarações referentes à mesma classificação fiscal.
Devemos entender o artigo 64 da Medida Provisória nº 2.158-35 como a penalidade base, e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2008 como uma extensão do alcance dessa penalidade.
Um conselho: a pressa é inimiga da perfeição e o perigo mora nos detalhes. Recomendo que, antes do registro de uma declaração, ela seja sempre verificada por outro profissional, não como desconfiança em relação ao primeiro, mas porque é difícil para o autor ver seus próprios erros de digitação.
Veja também: "Valor da multa por declaração incorreta".

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Redução de Multas

Paulo Werneck
Leitor pergunta se a multa mínima de R$ 500,00 por classificação equivocada (RA, Decreto 4543/2002, art. 636) poderá ser reduzida em 50%, se ela for paga no prazo legal de impugnação.
O Regulamento Aduaneiro efetivamente prevê redução das multas de ofício em 50% se pagas integralmente (art. 649) e em 40% se for requerido o parcelamento (art. 650). Essas reduções não se aplicam a alguns casos específicos: previsão de não-redução expressa em lei; conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria; relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e lançamento de ofício da multa de mora (art. 651).
O objetivo da redução, por óbvio, é incentivar o pagamento sem impugnação. Depois, se o contribuinte perder em primeira instância, mas pagar ou requerer parcelamento, sem recorrer novamente, ainda terá direito a reduções, embora menores.
A pergunta poderá parecer ociosa, mas há uma sutileza. Se essa multa já é mínima, como teria direito a redução?
Na verdade, o valor de R$ 500,00 não é um valor mínimo, é apenas um valor. A multa por classificação ou quantificação incorreta é definido pelo maior de dois valores: 1% do valor aduaneiro da mercadoria ou os tais R$ 500. Esse é o método de cálculo dessa multa. Nada mais do que isso.
As regras de redução partem sempre do valor final da multa, seja ele qual for. É o incentivo para pagar sem reclamar. Assim, ou o autuado paga a multa no prazo, com direito à redução; ou recorre e não paga nada; ou perde o prazo, não pode recorrer e nem tem direito à redução.
Não permitir o desconto da multa significaria incentivar os contribuintes a sempre recorrerem dessa multa, o que não faz qualquer sentido, bem como seria ilegal, uma vez que não ocorre nenhuma das excludentes do artigo 651.

sábado, 16 de agosto de 2008

Retificações e Penalidades

Paulo Werneck


Errare humanum est, diz o velho adágio latino. O homem pode errar, e, além disso, só erra quem faz. Entretanto, a compreensão pelo erro não elimina a responsabilidade que quem erra tem de corrigi-los.
Na área aduaneira, assim como na tributária, a falta de intenção em cometê-los, ou seja, a falta de dolo, não elimina a aplicação de penalidades. No entanto, se o erro é descoberto e corrigido por quem o praticou, não estando sob procedimento fiscal, não haverá punição: trata-se do benefício da espontaneidade.
Apesar disso, caso do erro tenha decorrido pagamento a menor, a diferença deverá ser paga juntamente juros moratórios.


Exemplo


Empresa importou determinado bem, mas errou quanto à classificação fiscal do mesmo, informando outra cuja alíquota era inferior à correta, consequentemente recolhendo tributo a menor. A mercadoria foi desembaraçada.
Se o equívoco houvesse sido notado pela fiscalização, antes do desembaraço, a empresa teria sido autuada, devendo recolher a multa por classificação indevida, a diferença de tributo, multa e juros moratórios, pelo pagamento da diferença após o prazo legal.
Com o desembaraço da mercadoria ficou concluído o procedimento fiscal, e a empresa recuperou a espontaneidade. Assim ela pode recolher a diferença do tributo, com juros moratórios e solicitar a retificação da declaração, sem o pagamento das multas de classificação indevida e de pagamento a menor.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Não Retorno de Mercadoria Exportada Temporariamente

Paulo Werneck


O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, na definição do Regulamento Aduaneiro, "é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada".
No entanto essa definição esclarece pouco sobre a real finalidade desse regime. São poucas as mercadorias, podemos contá-las nos dedos de uma só mão - e sobram dedos!
A real finalidade do regime não é essa, mas duas outras, não citadas no regulamento: permitir que a exportação seja feita sem cobertura cambial - entenda-se sem pagamento - e que não sejam cobrados direitos aduaneiros quando do retorno da mercadoria, uma vez que, exportada temporariamente, ela não perde a condição de nacional, de modo que se mantêm no campo da não incidência do Imposto de Importação.

Entretanto, a mercadoria que deveria retornar dentro do prazo assinalado pela Autoridade Aduaneira, não retornará por algum motivo. Os mais comuns são a venda da mercadoria, necessidade de ela permanecer no exterior por mais tempo ou mesmo a deterioração do bem.
No primeiro caso, o exportador deverá formular uma Declaração de Exportação a título definitivo, fazendo referência à anterior, e, uma vez desembaraçada, reputa-se cumprido e extinto o regime de exportação temporária.
No segundo caso, por óbvio, o interessado deverá, tempestivamente, solicitar a prorrogação do regime, explicando e comprovando as razões que o levam a pedir mais prazo.
Finalmente, no caso de deterioração da mercadoria, a questão não é tratada pela legislação aduaneira. Vislumbro duas hipóteses: exportar definitivamente ou retornar o que sobrou da mercadoria.
No primeiro caso, formular uma Declaração de Exportação, assinalar o valor de venda do que sobrou, nem que seja para o ferro velho (mas também há a hipótese de a mercadoria estar segurada, caso em que o preço seria a cobertura do seguro e o comprador a própria seguradora), convencer a SECEX de que o valor da venda está correto, face ao que sucedeu à mercadoria, e com isso extinguir o regime de exportação temporária.
Nessa opção, se a mercadoria deteriorou, o Registro de Exportação, deverá ser utilizado o código 99199 (mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria).
No segundo caso, a mercadoria retorna no estado, é identificada com a que foi - é a mesma, apesar de deteriorada - e morreu o assunto.

Digamos que o interessado não vá tomar nenhuma dessas providências. Como ficará a situação?
O Regulamento Aduaneiro estabelece apenas que a Aduana deverá informar a SECEX do não retorno da mercadoria no prazo, o que me parece razoável. A mercadoria foi exportada legalmente, o regime serviu para suspender um tributo que não existia, caso contrário haveria um Termo de Responsabilidade a ser exigido, ou seja, do ponto de vista tributário nenhum prejuízo houve para o Estado.
No entanto, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu uma multa de 5% sobre o preço da mercadoria, com um mínimo de R$ 500,00, pelo descumprimento do prazo estabelecido. Parece-me um equívoco, mas, fazer o que? Lei se cumpre.
Essa multa "não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais".
Tributos incidentes, não existem (salvo naquelas poucas exceções). Outras penalidades cabíveis, desconheço. Representação fiscal para fins penais pressupõe um crime, e, a menos que tudo isso tenha sido um artifício visando outro fim, fim esse capitulado como crime, não deverá haver representação.
Resultado: o exportador paga a multa (espontaneamente ou em decorrência da lavratura de auto de infração) e o assunto morre, pelo menos no âmbito da Aduana. Se a SECEX autorizará novas exportações temporárias, há que ver. Talvez não autorize.

Base Legal
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portaria nº 36, de 22 novembro de 2007
Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002

quarta-feira, 12 de março de 2008

Os prazos das Punições

Paulo Werneck


As funções das Aduanas de todo o mundo, conforme definido pela Organização Mundial das Aduanas, são as seguintes: arrecadar direitos aduaneiros e impostos; proteger a sociedade; proteger o meio-ambiente; coletar informações estatísticas; impor a observância das regras comerciais; facilitar o comércio; e proteger a herança cultural.
Nesse mister, muitas vezes faz-se necessário aplicar penalidades aos intervenientes, para coibir a inobservância das leis e regulamentos.
As penalidades podem ser instantâneas ou durante certo prazo.
Aquelas previstas no Regulamento Aduaneiro, qual seja multa, perdimento da mercadoria e perdimento do veículo são instantâneas, ou seja, num dado instante a propriedade de algo é transferida definitivamente do particular, que paga a multa ou entrega o bem, para a União, que recebe o dinheiro da multa ou o bem, seja mercadoria ou veículo.
O que será feito com o dinheiro da multa ou com o bem dependerá de uma série de fatores, mas é certo que não retornarão para o particular que foi autuado, salvo se este conseguir a reversão da penalidade, por via administrativa ou judicial.
Existem, no entanto, outras penalidades que duram algum tempo, como por exemplo a suspensão temporária do despachante que tenha cometido alguma irregularidade. Essa suspensão terá data de início e de fim, podendo então o despachante retornar às suas atividades.
É verdade que, tanto as instantâneas como as por prazo delimitado não necessariamente serão esquecidas imediatamente pela Administração Aduaneira, podendo ser utilizadas como elementos informadores dos critérios de seleção para fiscalização, só parcialmente aleatórios.
Isso é bom, pois aumenta a efetividade da Aduana, sem, por outro lado, prejudicar quem costuma andar na linha.