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quinta-feira, 19 de março de 2009

Tributos na Exportação

Paulo Werneck

Que tributos poderiam ocorrer na exportação? Há quem diga que nenhum. Não é verdade, e o Imposto de Exportação está aí para confirmar (CF, art. 153, II).
A exportação pode ser de mercadorias ou de serviços. Na venda de mercadorias, no mercado interno, pode incidir o IPI e o ICMS, mas as operações de exportação de mercadorias são imunes a esses tributos (CF, art. 153, IV e § 3º, III; art. 155, II e § 2º, X, a).
Quanto ao ISS serviços, a questão é um pouco mais complexa: não há imunidade atribui à lei complementar a tarefa de excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (CF, art. 156, III e § 3º, II), o que foi feito pela Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 2º, I).
Resumindo: as exportações estão desoneradas do IPI, do ICMS e do ISS.
No entanto deve-se ter claro que as operações devem ser amparadas pelas respectivas notas fiscais, mesmo que elas não sejam entregues ao importador ou nem precisem ser usadas para amparar a saída das mercadorias, como na exportação de software por meio eletrônico: as notas são fundamentais para a contabilidade da empresa, para a determinação do Imposto de Renda, etc.
O mesmo ocorre com o recebimento do pagamento, que deverá transitar pelos caminhos previstos na legislação (ver Pagamento, Cobertura Cambial & SML).

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Notas Fiscais

Paulo Werneck
As notas fiscais têm como finalidade principal demonstrar o correto tratamento tributário, na saída de mercadorias. Assim, por exemplo, os motoristas têm a obrigação de mostrar à fiscalização as notas referentes às mercadorias colocadas no caminhão que dirigem.
No comércio interno, não há maiores dúvidas: o emissor da nota insere como destinatário a outra pessoa, física ou jurídica, para a qual a mercadoria se destina.
Há situações em que deve emitir uma nota fiscal de entrada: trata-se das situações em que a mercadoria entra na empresa desacompanhada de nota fiscal, por algum motivo, e essa nota regulariza a situação, "arredondando" o sistema.
Nos casos de mercadorias destinadas ao exterior, o destinatário é o importador da mercadoria, aquele que irá ser informado na declaração de exportação.
Na importação ocorre o inverso: a empresa deverá emitir uma nota fiscal de entrada, para amparar a entrada da mercadoria nos seus estoques, e nesse caso deverá inserir o nome do exportador, ou seja, do vendedor estrangeiro da mercadoria, aquele que está informado na declaração de importação.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Nota Fiscal de Entrada

Paulo Werneck


As notas fiscais servem para registrar a movimentação das mercadorias entre os diversos estabelecimentos empresariais, de modo a permitir a fiscalização do pagamento de tributos.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre o Consumo de Mercadorias e Serviços (ICMS), por óbvio, estão umbilicalmente ligados às notas fiscais, mas também na apuração do Imposto de Renda, por exemplo, as referidas notas jogam um importante papel, comprovando receitas e despesas.
Se uma indústria compra um insumo de uma empresa nacional, deverá receber, junto com a mercadoria adquirida, a respectiva nota fiscal. Mas se a empresa vendedora for estrangeira, não terá como emitir nota fiscal: o documento será apenas a fatura comercial (commercial invoice). Nesse sentido, a indústria deverá emitir uma Nota Fiscal de Entrada para amparar a entrada da mercadoria.
Não interessa, no caso, como a mercadoria chegou ao País - via aérea, marítima, remessa postal, courier - ou por qual regime foi desembaraçada - comum de importação, tributação simplificada.
Quanto ao ICMS recolhido na entrada, o respectivo crédito poderá ser aproveitado - ou não - de forma semelhante ao tratamento dado nas aquisições internas. Mas essa não é a praia deste blog, ficando a recomendação de os interessados consultarem as respectivas secretarias estaduais de Fazenda.

sábado, 21 de junho de 2008

Base de Cálculo do FUNDAF

Paulo Werneck


O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), apesar do nome pomposo, nada mais é do que a justificativa para a administração cobrar uma taxa por um serviço prestado.
A mercadoria fica armazenada, sob a guarda do depositário, que por sua vez é fiscalizado pela Aduana. Ora, essa fiscalização não é diretamente ligada ao despacho aduaneiro: a mercadoria pode ficar parada, em alguns casos, meses a fio, por conveniência exclusiva do importador. Não seria razoável que toda a sociedade tivesse que arcar com os custos da fiscalização.
Assim sendo, é cobrada uma quantia proporcional às receitas de armazenagem, de movimentação interna de carga, entre outras, auferidas pelo depositário.

Leitor apresenta uma situação específica, em que ocorre substituição de notas fiscais, e pergunta como fica o cálculo do FUNDAF.
A situação descrita foi a seguinte: num dado momento, o depositário emite uma Nota Fiscal, referente aos serviços prestados a um cliente, a nota é considerada no cálculo da receita do mês corrente e é recolhido o FUNDAF; posteriormente, nova nota fiscal tem de ser emitida, seja porque o valor cobrado estava errado, seja por qualquer outro motivo.
A preocupação do leitor é se o valor pode ser estornado e qual seria a base legal da resposta.

Para isso temos que analisar o exato alcance de uma nota fiscal. Ela tem que ser exata. O valor da mercadoria ou serviço deve ser preciso. Se uma nota fiscal for emitida a maior, estará ocorrendo superfaturamento; a menor, subfaturamento. Numa e noutra situação estaremos diante de algo que pode sugerir sonegação, mas também lavagem de dinheiro. Nada bom.
Entretanto, errar é humano. Notas fiscais são emitidas erradas, com valores a maior ou a menor, sem qualquer intenção de que ocorra sub ou superfaturamento. Tão logo um erro seja identificado, compete à empresa corrigi-lo, usando os meios adequados para isso. Certamente não será apenas emitida uma nova nota fiscal, agora correta, mas também haverá que ser cancelada a anterior, ou deverá ser emitida uma nota fiscal que retifique a anterior. Não sei qual o processo exato, mas qualquer contador que mereça o título deverá saber quais os procedimentos a serem seguidos.
De qualquer forma, feita a correção, da análise dos livros fiscais deverá emergir a verdade das operações. Se apenas fosse emitida uma nova nota, a anterior representaria a cobrança de um serviço não prestado, ou seja, superfaturamento.

Feita a retificação, por exemplo com o cancelamento da anterior, quanto deverá ser recolhido ao FUNDAF? Conforme determina a legislação, um percentual do faturamento. Se o faturamento do mês anterior foi reduzido pelo cancelamento da nota fiscal, então o recolhimento do FUNDAF foi a maior, gerando assim um crédito, que deverá ser aproveitado posteriormente, ou seja, por meio de um recolhimento a menor no mês posterior que equilibre as contas.
Num eventual caso invertido, em que uma nota anterior seja retificada para um valor superior, então o recolhimento do FUNDAF terá sido feito a menor, e não basta pagar mais num mês posterior, pois esse pagamento será feito após o prazo, ensejando o pagamento das parcelas referentes à mora. Nesse caso o mais apropriado seria fazer um DARF da diferença, colocar essas parcelas e recolhê-lo.
Qual seria a base legal disso tudo? Ora, a IN SRF nº 14/1993 informa que a base de cálculo é o faturamento e não a emissão de notas fiscais, que são elementos para determinar o faturamento, mas considerando-se devoluções, retificações, etc.

Base Legal
Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993. Estabelece normas para o ressarcimento de despesas incorridas com a prestação de serviços aduaneiros. Disponível em www.mercadores.com.br > Legislação > FUNDAF.

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Faturamento a maior na Exportação

Paulo Werneck

A empresa errou e faturou consistentemente a exportação a maior, ou seja, o erro se propagou para a nota fiscal de saída, para o despacho de exportação, para o contrato de câmbio. Depois o erro foi descoberto. O que fazer?
Em primeiro lugar, informar ao cliente estrangeiro da existência do crédito, corrigindo a fatura. A quantia recebida a mais poderá ser devolvida ou servir de pagamento antecipado para outra operação que venha a ocorrer. A segunda alternativa pode ser preferível, quando a relação comercial é constante, pois dessa maneira não ocorrerão despesas bancárias extras.
Em segundo lugar, corrigir os documentos fiscais e aduaneiros, começando pela nota fiscal de saída. Nesse ponto me omito, mas o contador certamente conhece qual o procedimento correto para isso.
A passo seguinte será corrigir o despacho de exportação, pelo procedimento de retificação de despacho já desembaraçado. O importador informa no Siscomex quais campos deverão ser alterados e depois procura a unidade aduaneira na qual a mercadoria foi desembaraçada, e que irá anuir ou não com o pedido de alterações, para apresentar os documentos que serviram de base para a solicitação, tais como aqueles que comprovam a alteração da nota fiscal de saída, a correspondência com o importador.
Se o dinheiro for devolvido, como não há mais aplicação nem desaplicação de câmbio, bastará guardar os documentos comprobatórios da devolução na pasta da operação, para serem apresentados a uma eventual fiscalização.
No caso da quantia recebida a maior for considerada um crédito a favor do importador, como proceder na próxima exportação? Oferecer um desconto?
De forma alguma. A fatura da próxima exportação deverá ser emitida como se nada houvesse acontecido, apenas que o importador, ao remeter o pagamento, reduzirá o montante no valor exato do crédito. O máximo que poderá constar da fatura é um lembrete de que há esse crédito a favor do importador.

Exemplo

Houve um primeiro embarque de 10.000, erroneamente faturado como 12.000, e o importador fez a remessa de 12.000 referente ao primeiro embarque.
O erro foi descoberto, o exportador reconheceu o faturamento a maior, acordando com o importador um crédito de 2.000.
É feita nova exportação, agora de 15.000, faturada corretamente nesse valor, sem qualquer desconto relativo ao problema anterior.
O importador então faz a remessa do que está devendo, ou seja de 13.000, utilizando o crédito como complemento do pagamento total.
Enquanto havia aplicação de câmbio, o contrato de 12.000 deveria ser desaplicado, o despacho de exportação retificado para 10.000 e o contrato de câmbio reaplicado nesse valor, restando 2.000 em aberto, que, posteriormente seria aplicado ao novo despacho de exportação, juntamente com o novo contrato de câmbio. Com isso as contas estariam fechadas.
Como hoje esse procedimento deixou de existir, basta que o exportador registre esse esquema nas pastas das duas exportações, para se resguardar de eventual fiscalização.

Superfaturamento

Em tempo, esse faturamento a maior não se confunde com o superfaturamento, procedimento ilegal pelo qual o importador paga a maior, sabendo que o faz, contando em receber a diferença pelo câmbio paralelo, sem comprovação.