Mostrando postagens com marcador RTS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador RTS. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Remessas vs Destinação Comercial

Paulo Werneck
Selo italiano retratando o correio do Império Romano
Fonte: www.sellosmundo.com

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.

Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.

O RTS foi instituido pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas subrepticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor...

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Importação Fácil

Paulo Werneck



Van Gogh: Carteiro
Fonte: www.smith.edu

Existem casos em que alguém, uma pessoa ou uma empresa, pretende importar algo não muito caro (até US$ 3.000,00) nem volumoso ou pesado. Uma alternativa é a utilização da logística dos Correios.
A regra geral é o pagamento de 60% de imposto de importação sobre o valor aduaneiro da mercadoria (preço + frete + seguro), pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS), com isenção do IPI.
Existem algumas exceções, como a isenção, quando o destinatário é pessoa física, de remédios e de encomendas no valor de até US$ 50,00, estas se postadas também por pessoas físicas.
Até US$ 500,00 a mercadoria é desembaraçada por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), o destinatário recebe um aviso dos Correios, se dirige à agência indicada no aviso, paga o tributo e recebe a encomenda.
No entanto, se o valor é superior a US$ 500,00, o destinatário deve, ele mesmo, providenciar uma Declaração Simplificada de Importação (DSI), e fazê-lo numa das unidades aduaneiras que cuidam das remessas postais, o que pode implicar em grandes e demorados deslocamentos, entre outros incômodos.
Se o destinatário é uma pessoa jurídica que pretenda comercializar a mercadoria importada, terá de providenciar a DSI, mesmo que esta custe apenas um centavo: nesse caso não existe possibilidade de utilização da NTS.
Entretanto os Correios criaram um serviço denominado "Importa Fácil", que funciona, grosso modo, da seguinte maneira.
1. O interessado se cadastra via Internet na página dos Correios (www.correios.com.br).
2. O exportador estrangeiro envia a mercadoria, tendo como destinatário o Serviço Importa Fácil, cujo endereço fica em São Paulo, Capital, indicando o nome, telefone e endereço eletrônico do importador.
3. Os Correios providenciam a emissão da DSI e entregam a mercadoria no local designado pelo importador, cobrando uma taxa de R$ 150,00 (ou maior, se forem mercadorias diversas), bem como os tributos cobrados na importação.
Um cuidado adicional deve ser tomado, com relação a certos países, tais como Estados Unidos e Alemanha, para que a mercadoria seja entregue pelos Correios de lá aos Correios de cá. É que neles a modalidade expressa é terceirizada para as empresas de courier. Nesses casos a solução é utilizar as modalidades econômica ou prioritária.
Também se deve tomar cuidado com as restrições ao tamanho, peso e conteúdo das mercadorias. Conforme o país, o peso máximo pode ser de 20 ou 30 quilos. Em geral a soma do comprimento, largura e altura não pode ultrapassar um metro. Quanto ao conteúdo, mercadorias perigosas estão fora, mas cada país tem suas peculiaridades e idiossincrasias e inclui na lista negra até mesmo produtos muito prosaicos, como o mel.
Isto é apenas um roteiro básico. Informações mais completas podem ser encontradas na página dos Correios.

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.