quarta-feira, 22 de outubro de 2008

ICMS na importação

Luiz Felipe Ilha A. Pereira,
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Inúmeras dúvidas têm surgido a respeito do pagamento do ICMS na importação. A quem é devido esse imposto? Ao Estado de desembaraço físico ou ao Estado onde se situa o estabelecimento do importador?

A Lei Complementar 87/96, em seu art. 11, dispõe que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando‑se de mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

Portanto, se uma mercadoria é desembaraçada no porto do ES e destinada a estabelecimento situado no RJ, o ICMS será devido ao Estado do RJ. Esse pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil após o seu desembaraço, conforme decisão do Recurso 503253 (DOE 10.10.08) da Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes do RJ.

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