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terça-feira, 22 de julho de 2008

Declaração do Valor do Software

Paulo Werneck


Em Valor Aduaneiro de Software procurei esclarecer as questões envolvendo a determinação do valor aduaneiro de um software importado. Agora veremos como formular a competente Declaração de Importação.
Se o software foi transmitido eletronicamente, ou seja, via Internet ou outro meio virtual (rádio, telefone), não que se falar de Declaração de Importação, uma vez que nenhuma mercadoria física terá cruzado a fronteira.
Se o software entrou no país sobre um suporte físico, um CD-Rom, por exemplo, teremos dois casos: ou a fatura contempla o preço total, ou discrimina software e meio físico.
Suponhamos que o preço total seja de 1.000 dólares, sendo que o meio físico custe USD 10 e o frete internacional importe em USD 50.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 1.000 CPT, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 1.000
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000
No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 60 CPT, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 60
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60
Se o preço não incluir o frete, as mudanças serão pequenas.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 950 FCA, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 950
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000

No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 10 FCA, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 10
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60

Quanto ao Incoterm, não se usará nem o FOB nem o CFR, reservados para transporte aquaviário, que quase certamente não serão utilizados, dada a singeleza do volume, pequeno e leve.
Nestes exemplos não se considerou o pagamento de seguro contra os riscos do transporte, o que complicaria um nada os exemplos e, evidentemente, alteraria o Incoterm utilizado

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Valor Aduaneiro de Software

Paulo Werneck


Uma questão que, apesar de há muito pacificada, sempre apresenta alguma polêmica, é a do valor aduaneiro do software. Todavia, não é para menos, tendo em vista a solução, no mínimo esdrúxula, adotada pelo Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas.
Antes, porém, lembremos a distinção entre mercadoria e serviço: um costume (calça e paletó), na loja de roupa masculina, é considerado mercadoria; no entanto, o costume feito pelo alfaiate, representa um serviço, o pagamento que ele recebe refere-se ao feitio, ou seja, ao trabalho que ele teve de cortar e costurar a roupa.
Assim, por analogia, um software de prateleira deveria ser considerado uma mercadoria, enquanto um software desenvolvido sob encomenda para um determinado cliente específico, um serviço.
No entanto não foi esse o entendimento do referido comitê: software pode ser sempre serviço, independentemente de ter sido, ou não, desenvolvido sob encomenda, ou sempre mercadoria, dependendo da preferência de cada país. O Brasil optou por ser sempre serviço.
Quando o software é transmitido pela rede, não haverá qualquer participação da Aduana, que fiscaliza a entrada e saída de mercadorias, o que não causará nenhum problema.
No entanto, quando o software é gravado em algum meio físico, e, nesse estado cruza a fronteira, temos um problema: o software é serviço, mas o meio físico é mercadoria. Que fazer?
O imbroglio foi resolvido casuisticamente: se a fatura discriminar as duas parcelas, software e meio físico, o Imposto de Importação será aplicado tendo como base de cálculo o valor aduaneiro do meio físico, e o software, serviço, deverá ser tributado - não pela Aduana - com base na legislação que onera a prestação de serviços.
No entanto, se a fatura não discriminar as parcelas, tudo será tributado como mercadoria, ou seja, o valor aduaneiro do meio físico incorporará o preço do software e, por óbvio, estará afastada a tributação sobre a prestação de serviço, que tornou-se fictamente inexistente (caso contrário estaríamos diante de um caso de bitributação).
O leitor poderia perguntar: e um CD de música, também segue o mesmo procedimento? Não! Música é sempre mercadoria e durma-se com um barulho desses...

Observação
O Regulamento Aduaneiro informa que o valor do suporte deverá ser necessariamente destacado do valor do software, mas a legislação brasileira não pode obrigar ao fornecedor estrangeiro e a IN SRF nº 327/2003 já inclui a expressão "desde que [o valor do software] esteja destacado", o que não aponta para a citada obrigatoriedade.

Base Legal
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 7º; Decisão 4.1 e Comentário 13.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, internalizados por meio da Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003