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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Acréscimos e Deduções na Declaração de Importação

Paulo Werneck

A maioria esmagadora das importações não apresenta maiores dificuldades quanto ao valor aduaneiro, que será o valor da transação, ou seja, o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. Isso decorre da primeira regra da valoração, que só deve ser abandonada se houver ligação entre o importador e o exportador que afete o preço da mercadoria, ou quando esse preço não existe, caso de doações, empréstimos, bagagens.

Essa regra está no artigo primeiro do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, firmado quando da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

Ocorre, no entanto, que em alguns casos, mesmo usando o valor da transação, existem alguns ajustes a serem feitos, ajustes esses determinados pelo oitavo artigo do referido acordo.

Que ajustes são esses?

Imaginemos que o importador envie para o exportador insumos, moldes, desenhos, algo a ser usado na fabricação da mercadoria. É óbvio que o preço da mercadoria será inferior ao que seria se o exportador tivesse que tirar do seu próprio bolso para adquirir aquilo que foi enviado pelo importador. Do ponto de vista do Acordo, o valor aduaneiro da mercadoria é a soma do preço e desses insumos.

Na Declaração de Importação, no entanto, deve ser informado o preço conforme a fatura, que é o montante a ser enviado para o exterior. Se o importador registrar a soma dos dois, o valor aduaneiro ficaria correto, mas a declaração não mais ampararia a remessa de divisas.

Por outro lado, se na fatura estiver incluído o preço de serviços a serem efetuados pelo exportador no Brasil - montagens, treinamentos, transporte interno - esses serviços não são mercadoria sendo importada e portanto não fazem parte valor aduaneiro.

De forma semelhante, se o importador simplesmente registrasse na declaração o valor da fatura expurgado dessas parcelas, teríamos um valor aduaneiro correto mas uma declaração em desacordo com a remessa de divisas.

Para resolver esse problema, na ficha "Valor Aduaneiro" existem os campos "Acréscimos", "Deduções" e "Complementos", cujos valores, se preenchidos, serão acrescidos ou decrementados do preço da mercadoria para a obtenção do valor aduaneiro, sem contudo alterar o valor da declaração, de modo que o pagamento a ser feito ao exportador coincidirá com o preço da mercadoria na declaração, e o cálculo dos tributos, que consideram o valor aduaneiro, será efetuado corretamente.

Fonte:
BRASIL. Decreto nº 1.355, de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

domingo, 7 de setembro de 2008

Valor Aduaneiro e Suspensão de Tributos

Paulo Werneck


Diversos regimes aduaneiros resultam no desembaraço das mercadorias com suspensão do pagamento de tributos: admissão temporária, entreposto aduaneiro, drawback.
Embora as mercadorias possam ter sido adquiridas pelo beneficiário do regime, como no drawback, pela regra geral as mercadorias chegam ao país sem que sejam objeto de compra e venda, e portanto sem que exista um preço efetivamente pago ou a pagar pelas mesmas, mesmo que a operação não seja gratuita, ou seja, o importador poderá ter assumido o compromisso de pagar uma quantia pela utilização do bem.
Pode ser o caso da admissão temporária com pagamento proporcional de tributos de uma máquina a ser utilizada na construção ou produção de algo, pode ser o caso da admissão temporária de um bem destinado à pesquisa ou lavra de petróleo, sob a égide do Repetro, entre tantas outras possibilidades.
A questão é como calcular o tributo a ser suspenso total ou parcialmente (no caso de pagamento proporcional, o tributo não pago fica suspenso).
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria e ambos servem de base para o cálculo dos demais. O valor aduaneiro é usualmente o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, acrescido do frete e do seguro referentes ao transporte internacional, de acordo com a primeira regra estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Esse acordo, no entanto, prevê cinco outros métodos de cálculo para serem utilizados nas hipóteses da mercadoria não ser objeto de uma operação de compra e venda ou, o sendo, o preço for influenciado pela ligação entre comprador e vendedor. São eles: valor de transação de mercadorias idênticas, valor de transação de mercadorias similares, valor deduzido, valor computado e critérios razoáveis.
Esses métodos devem ser usados na ordem dada, ou seja, o terceiro método (mercadorias similares) só poderá ser utilizado se for impossível a utilização do segundo (mercadorias idênticas), e assim sucessivamente, admitindo-se entretanto, por solicitação do importador, a inversão do quarto e do quinto, ou seja, o valor computado pode prevalecer sobre o valor deduzido.
Ver também Royalties e Valor Aduaneiro, Os três valores das mercadorias e Declaração do Valor do Software.

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Os três valores das mercadorias

Paulo Werneck


Uma mesma mercadoria pode ter diversos valores numa única operação de importação. Pode parecer incrível à primeira vista, mas não o é.

Valor da Transação

O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.

Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no valor de transação, quando o comprador e o vendedor não tem ligações entre si que tenham influenciado no preço, caso em que deverá usar um do demais métodos previstos no acordo: mercadorias idênticas, mercadorias semelhantes, valor deduzido, etc, o mesmo ocorrendo quando o valor de transação é nulo.
Além disso, mesmo que o preço possa ser considerado, o valor de transação poderá ser diferente, em função de ajustes que devam ser efetuados. Por exemplo: acréscimo do frete, se não incluído no preço; exclusão de parcela referente a montagem da mercadoria no país importador, se houver; etc.
Importante: o preço não deve ser alterado para incluir os ajustes, pois o valor a ser remetido ao exterior como pagamento deve ser exatamente o valor da transação, enquanto o valor tributável é o valor aduaneiro, que, como espero ter ficado claro, podem ser diferentes.

Preço de Transferência

O preço de transferência na verdade não é um preço: consiste simplesmente num mecanismo que os países criaram para evitar que as empresas desenvolvam planejamentos tributários que tenham como resultado a exportação de tributos.
Por exemplo: suponhamos que o país A cobre 20% de Imposto de Renda, o país B apenas 10%, e uma empresa opere em ambos, movimentando mercadorias entre os dois estabelecimentos. Para ela é melhor lucrar em B que em A, pois assim pagará menos tributos. A solução seria A vender barato e comprar caro de B, reduzindo o lucro do estabelecimento em A e aumentando o de B, que só pagará 10%.
Com o esquema do preço de transferência, o país A, vendo que as exportações estão baratas, exigirá que a empresa ajuste o seu resultado acrescentando ao lucro uma quantia referente à diferença entre o preço de venda e o preço de transferência; idem para as compras, uma vez que estão excessivamente caras. Assim, apesar de a empresa no país A poder até ter prejuízo, o país tributará o lucro fictamente calculado, e que seria de esperar que houvesse, não tivessem sido manipulados os preços.

Concluindo

A legislação não impede que a empresa compre ou vendo pelo preço que muito bem entender: apenas obriga a oferecer à tributação do Imposto de Renda o lucro que teria tido se houvesse negociado preços dentro dos limites definidos pela legislação do preço de transferência, bem como a pagar o Imposto de Importação sobre um valor não influenciado pela ligação existente entre vendedor e comprador.
Como os métodos de valoração aduaneira e de cálculo dos preços de transferência são distintos, pode ocorrer o caso de uma empresa importar de uma coligada um produto por um valor (o valor da transação), pagar imposto de importação sobre outro valor (o valor aduaneiro) e ainda calcular o imposto de renda ajustado por um terceiro valor (o preço de transferência), os três diferentes entre si!
Note-se que não há que se falar em ajustar a Declaração de Importação com base no preço de transferência: se o valor de transação for aumentado ou diminuído, sem refletir o pagamento efetivo, estaremos na hipótese de super ou subfaturamento!