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quinta-feira, 12 de julho de 2007

Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck

Não entendo bem a razão, mas há certas dúvidas sobre o processo de habilitação das empresas que, apesar de razoavelmente bem disciplinadas na legislação, permanecem vivas. Vamos a elas.
1. Onde deve ser requerida a habilitação?
Das quatro modalidades de habilitação, fixar-nos-emos em duas: ordinária e simplificada.
Na modalidade simplificada, qualquer unidade aduaneira pode processar o pedido de habilitação, de modo que o interessado simplesmente escolhe a mais próxima, a com a qual tem mais contato, tanto faz.
Na modalidade ordinária, não há escolha, pois só há uma unidade possível, aquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa.
2. A filial deve ser habilitada?
De forma alguma! São habilitados um ou mais responsáveis legais pela empresa, não por um estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial. Assim, cada responsável legal, após habilidado, pode nomear quantos representantes desejar, inserindo os respectivos CPFs no programa "Cadastro de Representante Legal", via Internet.
Os representantes, que podem estar em qualquer ponto do território nacional, ficam habilitados para cuidar dos despachos de importação e exportação da empresa, aí compreendidas a matriz e as filiais.
3. A habilitação simplificada permite operar como encomendante?
Sim. A empresa, após ter concluído o processo de habilitação, tanto na modalidade simplificada quanto na ordinária, pode operar tanto na exportação como na importação, seja direta, por conta e ordem e por encomenda.
O único ponto a levar em consideração é que o valor importado afeta o limite do importador direto (óbvio!), do adquirente (na importação por conta e ordem) e do importador por encomenda, ou seja, sempre de quem assumiu o ônus de pagar ao exportador.
Desse modo o importador, quando por conta e ordem do encomendante, e o adquirente, na importação por encomenda, não afetam seus próprios limites.
Em suma, as modalidades simplificada é autorizada em função de algumas características da empresa ou da operação, até mesmo do menor limite autorizada (operações de pequena monta), mas não diz respeito à modalidade de importação, se direta, por encomenda ou por conta e ordem.

domingo, 6 de maio de 2007

Modalidades de Importação e Limites

Paulo Werneck

Há três modalidades de importação:
1. direta;
2. por encomenda; e
3. por conta e ordem de terceiro.
Na importação direta, o importador traz as mercadorias do exterior, por sua conta, para seu próprio uso ou para revenda a quem delas se interessar.
Na importação por encomenda, o importador, opera também por sua conta, mas as mercadorias destinam-se a revenda a encomendante predeterminado.
Finalmente, na importação por conta e ordem, o importador age a serviço de terceiro, o adquirente, que adianta, total ou parcialmente, os recursos necessários para a operação.
Todos, importador, encomendante, adquirente, devem habilitar previamente seus respectivos responsáveis legais no Siscomex.
O encomendante, além disso, deverá indicar à Aduana que importador contratou e para que operações, ou por quanto tempo.
O adquirente deverá apresentar à Aduana cópia do contrato firmado com o importador, para que este possa ser habilitado no Siscomex para operar por sua conta e ordem.
Quando da importação, não sendo direta, o importador deverá indicar, na Declaração de Importação, quem é o encomendante ou o adquirente, conforme o caso.
No caso da importação por conta e ordem, a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada, mas o conhecimento de transporte deverá estar endossado para ou em nome do importador.
Finalmente, quanto ao limite operacional: na importação direta e na por encomenda, vale o limite do importador; na por conta e ordem, o do adquirente.