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quarta-feira, 4 de junho de 2008

Venda a Turista Estrangeiro

Paulo Werneck


O que fazer quando um estrangeiro entra na sua loja, compra algo e pede para enviar para a residência dele no exterior?
Infelizmente a nossa legislação aduaneira, herança de um país relativamente fechado ao exterior durante muito tempo, extremamente fiscalista, e, porque não dizer, com baixa estima quanto às mercadorias que produz, dá pouca atenção a esse aspecto.
Estamos acostumados com as malas cheias no retorno de nossos turistas, muitos dos quais estão mais interessados em comprar que em conhecer a cultura dos países que visitam, de modo que é de certa forma impensável que os estrangeiros queiram comprar nossas mercadorias.
Chegamos ao exagero de obrigar o turista estrangeiro a formular Declaração Simplificada de Exportação se adquirir, com nota fiscal e pagando todos os tributos, mais de dois mil dólares - a mixaria de R$ 3.400,00. Isso está no Regulamento Aduaneiro, artigo 225:
Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, artigo 16, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Isto posto, que fazer?
Uma primeira solução seria o próprio viajante ser o exportador da mercadoria que comprou. Assim o vendedor deveria ter em mãos um formulário do Exporta Fácil dos Correios e uma nota fiscal avulsa, preencher a papelada à vista do viajante, colocando-o tanto no campo do remetente como do destinatário, embalar a mercadoria e entregá-la nos Correios para ser despachada para o exterior.
Uma segunda solução seria combinar com o comprador - se o estabelecimento aceitar cartão de crédito internacional - o pagamento em cartão de crédito. Nesse caso, o vendedor faz a cotação sem o ICMS, envia a mercadoria para o exterior pelo mesmo sistema, só que agora é ele o remetente da mercadoria, não esquecendo de marcar no formulário que quer receber a cópia da Declaração Simplificada de Exportação, e recebe o pagamento por cartão de crédito.
Finalmente, se o leite já estiver derramado, ou seja, se o cliente já pagou e foi embora, a solução será a segunda, só que o vendedor deverá registrar isso claramente em sua documentação, para o caso de haver uma fiscalização sobre o recebimento das divisas correspondentes à exportação efetuada. Inclusive, se o cliente pagou em moeda estrangeira, deverá guardar o recibo do câmbio, que deverá ser feito, por óbvio em instituição credenciada pelo Banco Central.

Aproveitando o ensejo, recomendo a todos que nunca cambiem moeda com doleiros. Já se vão os dias em que isso era necessário, e a atividade era respeitável. Hoje o doleiro só é necessário para negócios escusos, e uma pessoa de bem que usa esse meio está se arriscando a receber moeda falsa e está facilitando a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, contrabando, etc.

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Faturamento a maior na Exportação

Paulo Werneck

A empresa errou e faturou consistentemente a exportação a maior, ou seja, o erro se propagou para a nota fiscal de saída, para o despacho de exportação, para o contrato de câmbio. Depois o erro foi descoberto. O que fazer?
Em primeiro lugar, informar ao cliente estrangeiro da existência do crédito, corrigindo a fatura. A quantia recebida a mais poderá ser devolvida ou servir de pagamento antecipado para outra operação que venha a ocorrer. A segunda alternativa pode ser preferível, quando a relação comercial é constante, pois dessa maneira não ocorrerão despesas bancárias extras.
Em segundo lugar, corrigir os documentos fiscais e aduaneiros, começando pela nota fiscal de saída. Nesse ponto me omito, mas o contador certamente conhece qual o procedimento correto para isso.
A passo seguinte será corrigir o despacho de exportação, pelo procedimento de retificação de despacho já desembaraçado. O importador informa no Siscomex quais campos deverão ser alterados e depois procura a unidade aduaneira na qual a mercadoria foi desembaraçada, e que irá anuir ou não com o pedido de alterações, para apresentar os documentos que serviram de base para a solicitação, tais como aqueles que comprovam a alteração da nota fiscal de saída, a correspondência com o importador.
Se o dinheiro for devolvido, como não há mais aplicação nem desaplicação de câmbio, bastará guardar os documentos comprobatórios da devolução na pasta da operação, para serem apresentados a uma eventual fiscalização.
No caso da quantia recebida a maior for considerada um crédito a favor do importador, como proceder na próxima exportação? Oferecer um desconto?
De forma alguma. A fatura da próxima exportação deverá ser emitida como se nada houvesse acontecido, apenas que o importador, ao remeter o pagamento, reduzirá o montante no valor exato do crédito. O máximo que poderá constar da fatura é um lembrete de que há esse crédito a favor do importador.

Exemplo

Houve um primeiro embarque de 10.000, erroneamente faturado como 12.000, e o importador fez a remessa de 12.000 referente ao primeiro embarque.
O erro foi descoberto, o exportador reconheceu o faturamento a maior, acordando com o importador um crédito de 2.000.
É feita nova exportação, agora de 15.000, faturada corretamente nesse valor, sem qualquer desconto relativo ao problema anterior.
O importador então faz a remessa do que está devendo, ou seja de 13.000, utilizando o crédito como complemento do pagamento total.
Enquanto havia aplicação de câmbio, o contrato de 12.000 deveria ser desaplicado, o despacho de exportação retificado para 10.000 e o contrato de câmbio reaplicado nesse valor, restando 2.000 em aberto, que, posteriormente seria aplicado ao novo despacho de exportação, juntamente com o novo contrato de câmbio. Com isso as contas estariam fechadas.
Como hoje esse procedimento deixou de existir, basta que o exportador registre esse esquema nas pastas das duas exportações, para se resguardar de eventual fiscalização.

Superfaturamento

Em tempo, esse faturamento a maior não se confunde com o superfaturamento, procedimento ilegal pelo qual o importador paga a maior, sabendo que o faz, contando em receber a diferença pelo câmbio paralelo, sem comprovação.

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.