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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Valor da Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Gregor Reisch: Margarita Philosophica, 1508
Fonte: www.wikipedia.org
Na postagem "Multa por Declaração Incorreta" deixei de abordar os limites econômicos da referida multa e um leitor perguntou se, havendo mercadorias sujeitas a tal multa em diversas adições de uma mesma declaração, se o valor mínimo seria aplicado a cada uma delas, informando haver interpretações distintas sobre a questão na Receita Federal.
Responderei à questão colocada lembrando que a diversidade de interpretações é própria da natureza humana e incentivada algumas vezes pelo hermetismo das normas. No Supremo Tribunal, teoricamente composto por pessoas de notório saber jurídico, as decisões são proferidas muitas vezes por maioria de votos, pois mesmo naquelas alturas há interpretações distintas. De qualquer forma a seguir apresentarei a minha interpretação sobre o assunto, que, lembro a todos, é tão somente isso, como se pode ler no Aviso Legal que está abaixo da minha foto.
Sem mais delongas, analisemos o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), transcrito a seguir:
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
...
§ 2º. O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 3º. Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º. Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º. O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de 2003, artigo 69, caput).
§ 6º. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o artigo 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 84, § 2º).
O caput define a multa como sendo de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente, quantificada incorretamente na unidade de medida estatística, ou sobre a qual o interessado houver omitido informações.
Para efeitos de análise, suponhamos uma declaração de importação com três adições, nos valores de 1.200, 2.300 e 2.500, respectivamente, totalizando 6.000 reais, na qual a mercadoria descrita na primeira adição foi classificada incorretamente e omitiu-se informações relevantes, e as mercadorias da segunda e terceira adições foram incorretamente classificadas, mas a classificação correta era uma só.
Apesar de terem ocorrido duas condutas distintas na primeira adição, a multa será aplicada apenas uma vez, por força do § 3º. O montante calculado seria 12,00 (1% de 1.200), ampliado para 500,00, conforme o § 2º.
As demais adições foram classificadas incorretamente, mas como a correta classificação era a mesma para as duas, será calculada sobre o somatório dos valores, ou seja 48,00 (1% de 4.800 = 2.300 + 2.500), também ajustada para 500,00, por inferior ao mínimo.
Finalmente, o valor total seria de 1.000 (500 + 500), mas o § 5º determina que esse valor não pode superar 10% do total da mercadoria e portanto deve ser reduzido para R$ 600.00 (10% de 6.000), que seria o valor final da multa.
Resumindo: primeiro aplica-se a multa adição por adição no valor de 1% do valor da adição, aumentando para R$ 500,00 quando resultar inferior, juntando as adições em que a mercadoria estiver classificada errôneamente mas a classificação correta for a mesma; depois soma-se as multas aplicadas e reduz a 10% do valor total da declaração, se o somatório das multas resultar superior. Simples...

domingo, 7 de dezembro de 2008

Multa por Declaração Incorreta

Paulo Werneck
Para que a Aduana possa imprimir celeridade às operações de comércio exterior, sem abrir mão do poder-dever de fiscalizá-las, foram sendo transferidas diversas atividades aos particulares, atividades essas que os particulares podem realizar de modo mais eficiente que o poder público.
Uma delas é a formulação da declaração de importação ou exportação, na qual o interessado detalha todas as informações relevantes sobre a operação, inclusive calculando o montante dos tributos a serem pagos.
Para evitar abusos, ou seja, para desestimular a prestação de informações incorretas, foram instituídas as multas pelo preenchimento de declarações com erros. Assim, tanto o particular de má-fé, que presta informações enganosas com o intuito de obter algum ganho, como o particular descuidado, que não confere a veracidade das informações, podem ser penalizados por meio de multas.
Um leitor perguntou se erro na digitação da quantificação, por exemplo, escrevendo-se 20.000, em vez de 200.000 (ou o contrário), ou na identificação do número de ex-tributário, ensejariam a aplicação da penalidade prevista no artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
Art. 69. A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10 % (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador) / fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.

Penso que o cerne da questão está na expressão "necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado".
Erro, intencional ou não, na identificação das pessoas envolvidas pode ensejar um resultado diverso na análise de risco da operação, mudando o canal de verificação, logo a identificação correta é essencial à determinação do procedimento e erro desse tipo pode ser penalizado.
É claro que uma diferença no número da sala do endereço não causaria a mesma conseqüência, a menos que o vizinho fosse um homônimo, e não ensejaria a aplicação dessa penalidade.
No inciso III são elencadas as informações sobre a mercadoria que ensejam a aplicação da penalidade: são aquelas necessárias à classificação fiscal: peso e quantidade não fazem parte desse rol, servem para quantificar, não classificar. Até mesmo erro na classificação ou número de ex-tributário não estão enquadrados nesse inciso, pois não são características necessárias à classificação, e sim o resultado desta.
Entretanto, existe a multa prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.

No inciso I está prevista a multa por classificação incorreta, inclusive nos detalhamentos, o que indica ex-tributário, e no inciso II por quantificação incorreta na medida estatística.
Erro na declaração da quantidade da mercadoria estaria fora do alcance da multa, mas não da quantidade da mercadoria na unidade estatística, o que se explica por esta última servir de base para a comparação de preço entre declarações referentes à mesma classificação fiscal.
Devemos entender o artigo 64 da Medida Provisória nº 2.158-35 como a penalidade base, e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2008 como uma extensão do alcance dessa penalidade.
Um conselho: a pressa é inimiga da perfeição e o perigo mora nos detalhes. Recomendo que, antes do registro de uma declaração, ela seja sempre verificada por outro profissional, não como desconfiança em relação ao primeiro, mas porque é difícil para o autor ver seus próprios erros de digitação.
Veja também: "Valor da multa por declaração incorreta".