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quarta-feira, 12 de março de 2008

Os prazos das Punições

Paulo Werneck


As funções das Aduanas de todo o mundo, conforme definido pela Organização Mundial das Aduanas, são as seguintes: arrecadar direitos aduaneiros e impostos; proteger a sociedade; proteger o meio-ambiente; coletar informações estatísticas; impor a observância das regras comerciais; facilitar o comércio; e proteger a herança cultural.
Nesse mister, muitas vezes faz-se necessário aplicar penalidades aos intervenientes, para coibir a inobservância das leis e regulamentos.
As penalidades podem ser instantâneas ou durante certo prazo.
Aquelas previstas no Regulamento Aduaneiro, qual seja multa, perdimento da mercadoria e perdimento do veículo são instantâneas, ou seja, num dado instante a propriedade de algo é transferida definitivamente do particular, que paga a multa ou entrega o bem, para a União, que recebe o dinheiro da multa ou o bem, seja mercadoria ou veículo.
O que será feito com o dinheiro da multa ou com o bem dependerá de uma série de fatores, mas é certo que não retornarão para o particular que foi autuado, salvo se este conseguir a reversão da penalidade, por via administrativa ou judicial.
Existem, no entanto, outras penalidades que duram algum tempo, como por exemplo a suspensão temporária do despachante que tenha cometido alguma irregularidade. Essa suspensão terá data de início e de fim, podendo então o despachante retornar às suas atividades.
É verdade que, tanto as instantâneas como as por prazo delimitado não necessariamente serão esquecidas imediatamente pela Administração Aduaneira, podendo ser utilizadas como elementos informadores dos critérios de seleção para fiscalização, só parcialmente aleatórios.
Isso é bom, pois aumenta a efetividade da Aduana, sem, por outro lado, prejudicar quem costuma andar na linha.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Perdimento de Veículos

Paulo Werneck



Goya, 3 de maio de 1808
Fonte: perso.orange.fr

Existem punições mais graves, mas talvez a maior penalidade aduaneira seja a de perdimento de veículo em razão da sua utilização para a prática de contrabando.
O Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação da pena de perdimento, entre outras hipóteses, ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade (Dec. 4.543/2002, art. 617, V).
Isso quer dizer que, se a fiscalização encontrar, num veículo, digamos numa Ferrari, uma mala com USD 10.000 em produtos de informática, em situação que permita a aplicação da pena de perdimento às memórias, então a Ferrari também poderá ser submetida ao perdimento, se seu proprietário for responsável pela situação ilegal das memórias.
Duas questões surgem dessa situação, que podem causar controvérsias.
A primeira é se a penalidade pode ser aplicada mesmo quando o proprietário do veículo não é o responsável pela situação ilegal das mercadorias. Sustento que não, definitivamente não.
Seria talvez mais efetivo, como elemento dissuasório, que a penalidade sempre pudesse ser aplicada ao veículo, mas tal não seria justo.
Imaginemos que um passageiro, vindo de Paris, traga escondido em sua mala algumas dezenas de perfumes: seria razoável a aplicação da pena de perdimento ao jato intercontinental? Certamente não. A fiscalização do conteúdo da bagagem desse passageiro ficou a cargo da Aduana francesa e da organização aeroportuária de Paris, com pouca ou nenhuma participação da empresa de transporte aéreo.
O mesmo acontece com ônibus de linha e ônibus de turismo. As empresas não têm poder de polícia para abrir os volumes, se limitando a etiquetá-los.
E se o veículo for alugado? Digamos, o malandro aluga um carro, cruza a fronteira e retorna com o porta-malas recheado de muamba. O que a locadora tem com isso?
Note-se que a responsabilidade do proprietário do veículo pode ser solidária. Digamos que o dono do veículo o ceda para uma operação de contrabando, associando-se ao contrabandista, mesmo sem almejar os lucros que poderiam advir da operação: nesse caso pode ser aplicada a penalidade ao veículo, se for possível provar o vínculo.
A segunda questão é se a aplicação do perdimento ao veículo não configuraria uma pena desproporcional ao ilícito. Minha posição também é negativa nesse ponto.
Numa análise superficial, tende-se a relacionar o valor da mercadoria contrabandeada, USD 10.000, ao valor da Ferrari, muito maior, o que nos choca.
Analisando-se mais detidamente a questão, podemos verificar que são duas as infrações: primo, contrabandear a mercadoria, segundo, facilitar o contrabando.
A primeira é punível administrativamente com a pena de perdimento da própria mercadoria, sem que isso prejudique a aplicação da pena prevista no Código Penal, qual seja, reclusão, de um a quatro anos, ou o dobro, se o meio de transporte for aéreo (CP, art. 334).
A segunda é punível administrativamente com o perdimento do veículo, o que ocorre de forma semelhante em outras situações, como no caso de perdimento da propriedade rural quando utilizada para plantio de maconha.