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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Drawback Integrado

Paulo Werneck
O regime de drawback suspensão já existe há muito tempo, e em sua forma inicial permitia a importação de insumos a serem utilizados na produção de bens para exportação, com suspensão dos tributos incidentes, de modo a diminuir o custo do produto final, melhorando assim a competitividade internacional da indústria brasileira.
Esse regime, entretanto, prejudicava os fabricantes nacionais de insumos, pois estes sofriam tributação ao serem vendidos ao exportador para serem usados no processo produtivo dos bens a serem exportados.
Havia uma possibilidade de suspensão dos tributos incidentes nos insumos nacionais, previsão essa contida do Regulamento do IPI e sujeita à autorização da Receita Federal, mas essa alternativa não foi muito desenvolvida.
Posteriormente foi criado o drawback verde-amarelo, hoje já extinto, que permitia a extensão da suspensão aos insumos nacionais, desde que houvessem também insumos estrangeiros. Um aperfeiçoamento, ainda incompleto.
Finalmente foi estabelecido o drawback integrado, que deixa a critério do exportador a plena escolha de quais insumos pretende utilizar com a desejada suspensão: nacionais, estrangeiros ou ambos.
Assim, atualmente, o fabricante exportador pode adquirir seus insumos onde bem entender, buscando preço e qualidade, com bastante liberdade.
Vejamos um exemplo: empresa nacional recebe a incumbência de montar mercadorias estrangeiras: recebe kits desmontados e devolve os produtos montados. Esse processo pode ser equacionado pela admissão temporária para aperfeiçoamento ativo ou por drawback. Mas se os kits vierem incompletos, devendo ser agregados insumos nacionais, a alternativa de drawback integrado pode ser mais interessante, permitindo a aquisição dos insumos nacionais com suspensão de tributos.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Drawback ou Aperfeiçoamento Ativo?

Paulo Werneck


Dois regimes aduaneiros podem ser utilizados pela empresa brasileira para importar com suspensão de tributos mercadorias as quais utilizará na preparação de algo para exportar: Drawback e Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Ambos os regimes já foram tratados anteriormente no blog e essas postagens podem ser recuperadas utilizando-se o índice remissivo, localizado no final da coluna da direita.
A grande diferença é que no drawback a empresa importa insumos que serão usados na fabricação de algo, e na admissão temporária ela importa a própria mercadoria que será reexportada.
Vejamos duas situações relativamente parecidas, envolvendo uma indústria nacional, a FazVento, e uma empresa estrangeiro, a SellWind.
No primeiro caso, a SellWind encomenda 10.000 ventiladores da FazVento. Esta importa as peças necessárias de diversos fabricantes internacionais, monta os aparelhos e os vende à SellWind.
No segundo, a SellWind envia as peças para a FazVento, que monta os aparelhos e os devolve montados à SellWind, cobrando o serviço de montagem.
O regime adequado para o primeiro é o Drawback, para o segundo, Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
O ponto básico é que no primeiro há transformação, entram parafusos, porcas, pás, saem ventiladores. Já no segundo entram ventiladores (desmontados) e saem ventiladores (montados).
Devemos nos recordar que a Regra 2.a da classificação de mercadorias determina que:
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

Poderiam ser utilizados componentes nacionais em ambos os casos. No Drawback isso não causa nenhum problema, mas na Admissão Temporária, se os insumos nacionais aplicados alterarem as características essenciais do conjunto desmontado que a empresa estrangeira forneceu, teríamos uma mudança no produto, ou seja, a mercadoria que entrou não mais seria a mercadoria a ser exportada e então não poderia ser utilizada a Admissão Temporária.
Pode valer a pena dar uma lida na postagem Aperfeiçoamento Ativo.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Armazenagem no DAC

Paulo Werneck


Já vimos, em regras gerais, como funciona o Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
A entrada de mercadoria no regime corresponde à entrega da mesma ao destinatário e conclui a exportação, tanto que, para que ela possa retornar ao país, deverá ser submetida a despacho de importação.
Por exemplo, uma empresa comercial européia pode adquirir mercadorias de um fabricante nacional, recebê-las no DAC e depois as revender para outros países, despachando-as diretamente do DAC para seus clientes. Com isso economiza em fretes e ganha em competitividade, o que certamente beneficia a empresa industrial nacional. O país também ganha na prestação de serviços de armazenagem.
O regime também é útil aos fabricantes de equipamentos para a indústria do petróleo. O equipamento pode ser vendido para uma empresa estrangeira, colocado no DAC, concluindo a exportação, e depois ser submetido ao regime de admissão temporária, no âmbito do Repetro.
Um requisito: "somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado" (Portaria SECEX nº 36/2007, art. 179).
DUB não é um Incoterm, mas uma cláusula que obriga o exportador a colocar a mercadoria em um local alfandegado à disposição do comprador.
A exigência de venda impede que o DAC venha a ser utilizado para armazenar mercadorias não objeto de compra e venda, como aquelas que entram no país sob o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Essa limitação, cuja razão de ser desconheço, prejudica - ou não facilita - a exportação de serviços. Proponho que o artigo seja alterado, eliminando-se essa restrição.

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Aperfeiçoamento Ativo

Paulo Werneck



Vista de Murano da Ilha de São Miguel
Caspar Andriaans van Wittel (1653 - 1736)
Fonte: www.wga.hu

Em Murano, há séculos, seus artesões artistas transformam areia em arte. Poderiam utilizar o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo?
Esse regime permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Regulamento Aduaneiro, Dec. 4.543/2002, art. 332).
Operações de aperfeiçoamento ativo são as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento aplicadas ao próprio bem, bem como ao conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
O Regulamento do IPI (Dec. 4.544/2002, art. 4º) define cada uma das operações de industrialização, a saber:
1) transformação: exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importa na obtenção de espécie nova;
2) beneficiamento: modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
3) montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes, de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
4) acondicionamento ou reacondicionamento: altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e
5) renovação ou recondicionamento: renova ou restaura produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado.
Observe-se que a Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo admite todas as operações de industrialização, salvo a primeira, ou seja, não compreende a transformação.
Assim, esse regime aduaneiro pode ser aplicado nos casos em que o produto a ser reexportado é da mesma espécie que o produto original, admitido temporariamente, o que, como regra geral, indica a manutenção da classificação fiscal.
Essa regra, no entanto, admite exceções. Por exemplo, o couro bovino salgado (4103.90.00) é apenas beneficiado para assumir a forma de couro wet blue (4104.11.11, 4104.11.21 ou 4104.19.10), conforme esclarece a Solução de Consulta nº 74, de 14 de setembro de 2004, da Superintendência Regional da 2ª Região Fiscal da Receita Federal [do Brasil], ou seja, apesar da mudança de classificação não ocorre transformação e assim pode ser enquadrada como aperfeiçoamento ativo.
Se há transformação, usualmente muda a classificação fiscal. Por exemplo, o petróleo, ao ser refinado, transforma-se em derivados do petróleo, tais como gasolina, querosene, com classificações fiscais distintas.
Entretanto, há transformações em que a classificação fiscal não varia, como, por exemplo, de um maiô em um biquíni, ambos classificados na posição 6211.12.00.
Seja como for, se houve transformação, não pode ser aplicado o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Os artesãos teriam que procurar outro regime...

terça-feira, 12 de junho de 2007

Agilidade na Importação de Insumos para Exportação

Paulo Werneck



Revolta da Vacina (Fonte: Ciência Hoje)

Um fabricante pergunta se é possível a obtenção de ato declaratório para cobertura de diversas operações de importação de insumos primários para vacina, de modo a formulá-la, envasá-la e reexportá-la para o fornecedor desses insumos. ou para pessoa por ele indicada. Acresce que a importação não teria cobertura cambial e que o ato declaratório serviria para agilizar o processo aduaneiro, de modo a garantir a integridade do material.
Esse tipo de operação pode, em princípio, ser feito sob duas modalidades: admissão temporária para aperfeiçoamento ativo ou drawback, lembrando-se que, no primeiro caso, a mercadoria a ser reexportada deve ser da mesma espécie que a importada.
Observe-se que a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, determina que só podem ser reconhecidos como equivalentes, para extinção dos regimes de admissão temporária, inclusive na modalidade de aperfeiçoamento ativo, os bens classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que realizem as mesmas funções, tenham sido obtidos a partir dos mesmos materiais e cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente, ou seja, que cumpram todos os quatro requisitos.
Assim sendo, pode ser que a operação não possa ser realizada sob o amparo do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o que certamente não impedirá a utilização do regime de drawback.
Quanto ao destinatário da mercadoria final, não há qualquer problema: reexportação é envio da mercadoria para o exterior, podendo ser enviada para qualquer país estrangeiro e qualquer pessoa.
Não há previsão de ato declaratório para esse caso, mas a questão da agilização dos trâmites aduaneiros pode ser resolvida pela utilização da descarga direta, se o problema for a conservação do insumo, se inadequadas as instalações portuárias ou aeroportuárias alfandegadas, ou a prévia apresentação do produto à Aduana de chegada, de modo que esta possa analisar a questão antes da chegada das mercadorias, evitando assim posteriores delongas.