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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Se colar colou?

Paulo Werneck
Fonte: http://www.iwatchstuff.com/2008/05/blackbeard-pirate-movie-will-p.php

Venho somente hoje desabafar algo que estava atravessado na minha garganta, o Decreto nº 7.567/2011, que aumentou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e a reduziu para os fabricados neste país.

O primeiro problema, já sanado pelo Supremo, refere-se ao aumento imediato da tributação, usando a velha fórmula "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação".

Esse imediatismo das legislações é contrário ao bom senso, pois não permite a ninguém se preparar para obedecer ao mandamento legal. Uma loja que abra às oito da manhã não tem como já ter lido, entendido e alterado os programas de emissão de nota fiscal, por exemplo, e portanto é forçada pela situação a descomprir a lei do país.

Esse caso concreto é pior, pois o açodamento do decreto viola a Constituição Brasileira:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
IV - produtos industrializados;
...
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
...

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
...
VI - instituir impostos sobre:
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Se o artigo 153, § 1º permite à União alterar as alíquotas do IPI por decreto, o artigo 150, III, c impôe a denominada "anterioridade nonagesimal", que exige o decurso de 90 dias após a publicação do ato antes que o aumento possa ter vigência. Esse o motivo da União ter perdido a batalha na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4661.

Infelizmente a norma apresentou outro defeito, tão ou mais grave que o anterior: violou tratado internacional, o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, o famoso GATT, aprovado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948.

Artigo III - Tratamento Nacional em Matéria de Impostos e de Regulamentação Internos

1. Os produtos de qualquer Parte Contratante importados no território de outra Parte Contratante serão isentos da parte dos tributos e outras imposições internas de qualquer natureza que excedam aos aplicados, direta ou indiretamente, a produtos similares de origem nacional. Além disto, nos casos em que não houver no território importador produção substancial de produto similar de origem nacional, nenhuma Parte Contratante aplicará tributos internos novos ou mais elevados sobre os produtos de outras Partes Contratantes com o fim de conceder proteção à produção de produtos, diretamente competidores ou substitutos, não taxados de maneira semelhante; os tributos internos dessa natureza, existentes, serão objeto de negociação para a sua redução ou eliminação.
Esse tratado determina que não podemos tributar internamente de modo mais gravoso o produto importado.

Certamente perderemos na OMC qualquer reclamação que for formulada em relação a essa questão.

Talvez não ocorra nenhum dano imediato, pois antes que a Corte julgue o caso, o Brasil retira o decreto e o deixa morrer. Mas o dano moral é certo, isso macula a posição brasileira, sempre modelar.

Fica a pergunta: o Ministério da Fazenda não conta com nenhum assessor que conheça a Constituição e os Tratados, ou foi um decreto na base do se colar colou, como tantos estabelecimentos inidôneos utilizam ao inserir despesas fictícias nas contas?

Vergonha.

terça-feira, 16 de junho de 2009

IPI & Revenda para Exportação

Paulo Werneck

Nesta postagem estudaremos a tributação do IPI no caso de uma pequena empresa comercial cuja atividade é exportação, ou seja, que adquire mercadorias no mercado interno para as revender ao exterior.
A Constituição Brasileira determina a não cumulatividade do IPI, ou seja, o imposto devido numa operação deve ser compensado com o devido na operação seguinte, bem como determina a não-incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior (CF, art. 153, IV cc § 3º, II e III).
O Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, reconhece a imunidade ao imposto dos produtos industrializados destinados ao exterior, estabelecendo que a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do País (art 18, II cc § 2º).
A questão aqui é um pouco mais complexa, em relação ao ICMS, uma vez que somente os estabelecimentos industriais (e os a eles equiparados) são contribuintes do tributo, ou seja, a cadeia de não-cumulatividade acontece até a última saída para outro estabelecimento contribuinte. Nas saídas para estabelecimentos comerciais o IPI já não é destacado na nota fiscal e o adquirente, não sendo contribuinte do tributo, não pode dele se creditar. Dessa forma, a única forma de desoneração da mercadoria a ser exportada seria aquisição do produto para revenda já com suspensão do imposto.
Essa hipótese esta prevista no artigo 42 do Regulamento do IPI e alcança os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para 1) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, isto é, remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; 2) recintos alfandegados; ou 3) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Mesmo essa hipótese não é aplicável às empresas optantes pelo Simples, cujas notas fiscais nunca destacam o IPI.
Do forma semelhante ao que acontece no ICMS, temos que enfrentar a confusão do que seja empresa comercial exportadora, bem como a dificuldade de efetuar a transferência de propriedade da mercadoria, do fabricante para a empresa exportadora já num recinto alfandegado.
Podemos concluir que, de acordo com a legislação atual, é praticamente impossível que uma pequena empresa comercial consiga desonerar do IPI as mercadorias que exporta, para prejuízo da competitividade nacional no comércio internacional.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Tributos na Exportação

Paulo Werneck

Que tributos poderiam ocorrer na exportação? Há quem diga que nenhum. Não é verdade, e o Imposto de Exportação está aí para confirmar (CF, art. 153, II).
A exportação pode ser de mercadorias ou de serviços. Na venda de mercadorias, no mercado interno, pode incidir o IPI e o ICMS, mas as operações de exportação de mercadorias são imunes a esses tributos (CF, art. 153, IV e § 3º, III; art. 155, II e § 2º, X, a).
Quanto ao ISS serviços, a questão é um pouco mais complexa: não há imunidade atribui à lei complementar a tarefa de excluir da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior (CF, art. 156, III e § 3º, II), o que foi feito pela Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 2º, I).
Resumindo: as exportações estão desoneradas do IPI, do ICMS e do ISS.
No entanto deve-se ter claro que as operações devem ser amparadas pelas respectivas notas fiscais, mesmo que elas não sejam entregues ao importador ou nem precisem ser usadas para amparar a saída das mercadorias, como na exportação de software por meio eletrônico: as notas são fundamentais para a contabilidade da empresa, para a determinação do Imposto de Renda, etc.
O mesmo ocorre com o recebimento do pagamento, que deverá transitar pelos caminhos previstos na legislação (ver Pagamento, Cobertura Cambial & SML).

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Como Simular os Tributos na Importação

Paulo Werneck

A solução do problema de como calcular os tributos que incidirão numa mercadoria a ser importada agora foi bastante facilitada pela Aduana, que criou um simulador on line para uso pelos interessados.

Primeiramente é necessário que se conheça qual a classificação fiscal da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, um código de oito algarismos.

A segunda informação que se deve ter é qual a alíquota do ICMS, que varia de estado para estado e não é da competência da Receita Federal.

Com essas duas informações o interessado acessa o sítio da Receita, www.receita.fazenda.gov.br > Aduana e Comércio Exterior > Importação > Simulação de Tratamento Tributário e Administrativo. Depois preenche o formulário com o código NCM, e o valor aduaneiro da mercadoria (preço + frete internacional + seguro sobre o transporte internacional), seleciona a moeda na qual esse preço está expresso e indica qual a alíquota do ICMS. Com isso pode formular a consulta e obter as estimativas dos valores do II, IPI, Pis e Cofins.

Entretanto, o aplicativo não calcula o ICMS. Para contornar esse problema o interessado pode, querendo, anotar as alíquotas do II e do IPI informadas pelo simulador e utilizar a velha planilha da Norma de Execução nº 2 de 2005 (www.receita.fazenda.gov.br > Legislação > Por Ato Legal > Atos de 2005 > Normas de Execução > 002/2005 > Anexo Único), pois a planilha, apesar de não ter a capacidade de verificar quais as alíquotas corretas, o que o simulador faz, calcula também o ICMS.

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.