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segunda-feira, 18 de março de 2013

Escambo


Paulo Werneck

Fonte: www.materiaincognita.com.br

Leitor pergunta se há viabilidade de operações barter, ou countertrade, não as tendo localizado na legislação nacional.

Que vem a ser isso? O velho e tradicional escambo, a simples troca, formato padrão do comércio antes da introdução da moeda, ainda utilizado, pouco certamente no comércio exterior, mas muito entre os jovens, ao permutarem figurinhas de álbuns.

Como não há lei que proíba o escambo, por consequência este é lícito e possível, restando verificar como pode ser operacionalizado.

Em síntese, uma empresa brasileira envia mercadorias para outra no exterior, e essa outra envia outras mercadorias para a primeira, sem que nenhuma das duas pague à outra, ficando assim a coisa acertada.

Exportação

Na exportação, o código da operação é 99199, "outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos".

A fatura comercial deverá informar que o preço é nulo, mas é de bom alvitre que seja informado o valor estimado da mercadoria, para uso da Alfândega (for customs use), de forma a facilitar o despacho da mercadoria no país de destino.

Importação

Na importação, a condição de venda será "OCV", "Outra Condição de Venda", uma vez que não há nenhum Incoterm apropriado, uma vez que não se trata de uma operação de compra e venda.

Assim na Declaração de Importação deverá ser especificado zero como preço, caso contrário deveria haver uma operação de remessa do pagamento.

Isso entretanto não torna inexigível o Imposto de Importação (II) e demais gravames aduaneiros. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro, que independe da existência de preço e é exigível mesmo nas doações.

Evidentemente não se pode usar o Primeiro Método de valoração aduaneira (artigo 1º), uma vez que não há "preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria", o que obrigaria ao uso das outras regras, mas há uma saída mais simples.

O "Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994", promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece, no artigo 8º, 1, b, i, que na determinação do valor aduaneiro deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (no caso, zero) o valor dos materiais incorporados às mercadorias importadas, fornecidos pelo comprador, gratuitamente, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.

Ora, não há nenhum material a ser incorporado, mas sim outras mercadorias que, fornecidas pelo importador brasileiro, como que substituiram todo o custo do exportador estrangeiro.

É claro que não se pode usar o artigo 1º combinado com o 8º, pois as mercadoria exportada pela empresa brasileira teria que ser consumida na produção da mercadoria importada, mas pode ser usado o artigo 7º, que prevê critérios razoáveis, que não sejam arbitrários, desde que os demais artigos não se apliquem, o quase sempre é o caso.

O custo da mercadoria exportada, enviada em troca da mercadoria importada, apresenta-se um critério muito razoável para determinação do valor aduaneiro, o que resolve a questão aduaneira mais sensível da operação, que é a determinação do valor aduaneiro sem que haja um preço.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Escambo

Paulo Werneck


O comércio, em suas origens, deve ter começado com escambo, ou seja, a troca de mercadoria entre os interessados. João quer porco e tem galinhas, Pedro quer galinhas e tem porco: João entrega as galinhas para Pedro que entrega o porco para João e fica tudo certo.
Esse procedimento, no entanto, não funciona se o que um quer ou outro não tem. João quer porco e tem galinhas, Pedro quer ovelhas e tem porco. João vende as galinhas, com o dinheiro compra o porco de Pedro que pode então comprar a ovelha.
A evolução do escambo para compra e venda facilitou enormemente o comércio, o que não quer dizer que não seja ainda útil em certas situações.
Entretanto, no comércio exterior brasileiro, não há previsão de escambo na legislação. Se uma empresa exporta mercadorias para uma empresa e importa mercadorias dessa mesma empresa, mesmo assim deve receber o pagamento das exportações realizadas e pagar as importações, recebendo e enviando moeda, e contratando o câmbio nos dois sentidos.
Só recentemente foi permitido às exportadoras deixar até 30% do pagamento no país de importação, para, com esse dinheiro, pagar despesas incorridas no estrangeiro, devendo, por isso, prestar periódicas informações à Receita Federal.
É verdade que pode ocorrer da empresa importadora estrangeira tornar-se inadimplente e, nesse caso, pode ser que a nacional consiga receber dação em pagamento de alguns bens da empresa devedora, diminuindo ou eliminando o prejuízo.
A importação desses bens, no entanto, dependerá de autorização, caso a caso, pois não interessa ao governo brasileiro nem prejudicar a empresa nem permitir a proliferação do escambo.