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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Remessa Postal de Discos de Vinil

Paulo Werneck

Um leitor pergunta qual o procedimento a ser adotado pela Aduana Brasileira nas remessas postais, vindas do exterior, contendo discos de vinil, dos quais é colecionador. Inquire ainda se é cabível que eles sejam devolvidos ao remetente com o carimbo de "Produto de importação proibida" e, se a devolução foi equivocada, o que fazer para que o remetente seja ressarcido do valor do frete?
As perguntas são simples e prosaicas, mas as respostas, infelizmente, não o são.
O procedimento para importação por remessa postal é simples. O remetente tem a obrigação de declarar sucinta e honestamente qual o conteúdo da remessa, sem muitos detalhes, não esquecendo de informar o preço correto. Por exemplo: 5 DVDs, USD 60.
Essa declaração servirá de base para a tributação, que é uniforme, à base de 60% do valor aduaneiro (mercadoria + frete + seguro), ou isenção, em apenas três casos: livros; remédios destinados a pessoas físicas; e remessas de pessoa física a pessoa física em que o valor da mercadoria (sem incluir nem frete nem seguro) não ultrapasse 50 dólares americanos.
Às vezes o remetente se esquece de informar o preço, às vezes a fiscalização se confunde com as moedas (a cotação do dólar canadense é bem mais baixa que a do norte americano). Em caso de erros ou divergências, o destinatário, sem retirar a encomenda dos Correios, pode formular um pedido de reexame, anexando, se possível, algum documento comprobatório.
Os disco de vinil são problemáticos, por usados. Ocorre que a Secretaria de Comércio Exterior, que é quem regula o Comércio Exterior, por meio da Portaria nº 35, de 24 novembro de 2006, determina, no seu artigo 35, que a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.
Por parte da Aduana, só encontrei referência a essa questão na Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que disciplina o despacho aduaneiro de remessas expressas, ou seja, aquelas transportadas por empresas de courier, excluindo do despacho aduaneiro pelo regime os bens de consumo usados, exceto os de uso pessoal. Ou seja, não há referência a bens usados nas normativas que tratam de remessas postais e, quanto às remessas expressas, é permitida a importação de bens usados desde que para uso pessoal.
No meu entender, quando a SECEX vedou a importação de bens usados, o fez para proteger a indústria nacional, o que não é o caso de discos de vinil, cuja produção mundial hoje é próxima de zero, salvo algumas prensagens pequenas destinadas a disk-jóqueis. Assim, não entendo cabível a classificação de CDs usados como mercadoria de importação proibida, antes encaixar-se-iam como objetos de coleção, que, como regra geral, são usados.
A questão, sinto dizer, não é simples nem consensual.
Se, por hipótese, houve um erro da administração em devolver os discos ao remetente, parece-me que a solução seria cobrar, no Judiciário, a responsabilidade objetiva da União quanto aos prejuízos ocasionados pelo erro, uma vez que desconheço qualquer normativa da Receita Federal referente a indenização ao particular por erro da administração, embora, por óbvio, possa ser solicitado o ressarcimento por via administrativa.