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terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Veículo de Coleção


1952 Austin A40 Somerset
Fonte: www.technispec.com
Paulo Werneck
Conquanto veículos usados sejam de importação "proibida", melhor dizendo, dependam de autorização da Secretaria de Comércio Exterior, que dificilmente a concede - o motivo alegado deve ser muito persuasivo, tal não acontece com os veículos com mais de 30 anos, que são considerados veículos de coleção.
Nesse caso, a própria classificação fiscal do veículo muda, saindo da Seção XVII, "Material de Transporte", Capítulo 87, "Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios e indo para a Seção XXI", "Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades", Capítulo 97, "Objetos de arte, de coleção e antiguidades", Código NCM 9705.00.00, "Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático".
É claro que um veículo pode ter interesse histórico mesmo tendo sido usado apenas uma vez, mas, como regra geral, adquire status de peça de coleção com 30 anos de idade, o mesmo período exigido para a concessão da placa negra de veículo de coleção.
Na importação, a alíquota do II é de quatro por cento e zero de IPI, conforme pode-se ver consultando o Simulador (ver Como Simular os Tributos na Importação).
O problema é definir o valor aduaneiro. Se o veículo foi importado de terceiro, nenhum problema, vale o valor efetivamente pago ou a pagar pelo mesmo, mas se o importador já possui o carro, então uma alternativa seria pedir uma avaliação do veículo por uma associação de colecionadores do local de onde o veículo está sendo importado, ou apresentar alguma publicação especializada que tenha lista de preços contemplando esse veículo.
No resto, a importação é normal, sujeita a todos os procedimentos, mas sem necessidade de Licenciamento Prévio pelo SECEX.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Importação de Automóveis

Paulo Werneck
Ao se deparar com a diferença de preço de veículos no Brasil e no estrangeiro, muitos se perguntam: porque não importá-los? Seria possível? Um particular pode fazê-lo?
A resposta é, como era de se esperar, que é possível importar automóveis - há milhares nas ruas - e a legislação de comércio exterior faz pouca diferença entre o importador pessoa física e o pessoa jurídica, salvo que o primeiro não pode importar para revender, não por conta dessa legislação, mas pelas legislação interna do país, que veda ao particular a atividade comercial.
Logo vem a idéia de trazê-lo como bagagem, o que está vedado, eis que os veículos automotores estão explicitamente excluídos do conceito de bagagem.
Resta então a importação normal. Será que vale a pena?
Consultando o simulador de importações, vemos, a título de exemplo, que um veículo de passageiros, com motor entre 1.000 e 1.500 cm³, é tributado à razão de 35% referente ao Imposto de Importação, mais 13% de IPI, mais ICMS (varia conforme o estado da federação), mais PIS/PASEP e COFINS.
Além disso, o importador terá que obter licença ambiental do IBAMA, e, se se tratar de veículo blindado, também licença do Comando do Exército.
Caso o veículo seja usado, dependerá de anuência da Secretaria de Comércio Exterior e, salvo honrosíssimas exceções, essa secretaria não a concederá. É verdade que se o automóvel tiver mais de 30 anos, poderá ser importado como objeto de coleção (ver Veículo de Coleção).
Isso tudo para quê? Para ficar com um veículo nem tão barato assim - com os impostos o valor subiu bastante - e sem garantia no Brasil.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Classificação de Partes e Peças

Paulo Werneck

Classificação de mercadorias é um tema que costuma assustar, parecendo muito complicado, mas não o é: exige a compreensão de meia dúzia de regras, bom senso e muita paciência. Apesar da simplicidade franciscana do método, quem classifica deve proceder com cuidado e atenção, pois o perigo mora nos detalhes.
Um ponto que costuma gerar confusão é o da classificação de partes e peças, pois, nesses itens, o senso comum conflita com a classificação correta.
O que são partes e peças no senso comum? Tudo aquilo que faz parte de um equipamento maior. Se desmontarmos totalmente um automóvel, cada uma de suas partes será uma parte deste, devidamente identificada e codificada no manual deste: de parafusos a vidros, de fechaduras a velocímetro, passando por tapetes, espelhos, cinzeiros etc.
O mesmo vale para outros tipos de veículos, tais como aviões, helicópteros, locomotivas, e outros equipamentos, como furadeiras, geladeiras, elevadores.
Vale lembrar que as montadoras de automóveis costumam recomendar a substituição de partes defeituosas por peças originais, ou seja, que o interessado compre essas partes e peças nas concessionárias.
O que são partes e peças conforme as normas de classificação fiscal? Partes e peças que não possam ser classificadas em outras posições.
Analisemos a questão dos veículos, classificados na Seção XVII - Material de Transporte, capítulos 86 (vias férreas), 87 (automóveis, tratores, motocicletas), 88 (aeronaves e aparelhos espaciais) e 89 (embarcações e estruturas flutuantes).
Pela regra 3.a, a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Isso quer dizer que um parafuso de fixação do bloco do motor, que poderia se classificar na posição 73.18 (parafusos, [...] de ferro fundido, ferro ou aço) ou na 87.08 (partes e acessórios dos veículos automóveis [...]), deverá ser classificado na posição 73.18, mais específica.
Além disso, a nota 2 da Seção XVII apresenta uma extensa relação de bens que "não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais", ou seja, bens que pelo senso comum são partes, peças ou acessórios de veículos ou de material de transporte, mas que não podem ser classificados como tal, por determinação da referida nota, como, por exemplo, "partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV)".
Ora, a nota referida informa que "na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns".
Assim, mesmo que o interessado houvesse esquecido de aplicar a regra 3.a de classificação, lendo cuidadosamente as notas teria verificado que o parafuso em questão, sem sombra de dúvida peça do automóvel, não poderia ser classificado como tal, no capítulo 87, e sim parafuso, no capítulo 73, referente a obras de ferro fundido, ferro ou aço.

domingo, 10 de junho de 2007

Quarta Via

Paulo Werneck

As seguradoras de automóveis adoram exigir dos segurados a quarta via da declaração de importação do veículo importado, seja para evitar a renovação do seguro, seja para deixar de pagar a cobertura, em caso de sinistro.
Entretanto, essa exigência não tem qualquer fundamento, além de cheirar a naftalina.
Em primeiro lugar, veículo automotor é sujeito a registro, no RENAVAM, que insere no DUT as pendências existentes sobre o veículo, como financiamento ou desembaraço com base em liminar da Justiça, o que ocorre (ou ocorria muito) com veículos usados.
Em segundo lugar, a declaração de importação é um documento fiscal e, como tal, está sujeito ao sigilo fiscal, o que significa que o importador pode solicitar uma cópia, se houver perdido a sua, mas não um terceiro, tal como o comprador do veículo do importador.
O segundo dono, ao retirar o veículo da concessionária ou da importadora, tem direito a receber a nota fiscal. Quem discordar que procure, numa importadora, obter cópia da declaração de importação do perfume ou relógio que está adquirindo, ou mesmo, ao comprar um produto nacional, que tente obter a nota fiscal que amparou a aquisição, pela loja, do produto que ela está revendendo.
Finalmente, desde 1997, quando foi implantado o Siscomex Importação, não mais existe a quarta via, que pertence ao tempo dos formulários, que não deixou saudade em ninguém... Quarta via, só com naftalina, para não ser corroída pelas traças.