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terça-feira, 6 de março de 2012

Entreposto Industrial

O Entreposto Industrial, atualmente com o pomposo nome de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), está previsto no artigo 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria na conformidade dos regimes previstos no artigo 78, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados a exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.
Os regimes previstos no artigo 78 autorizavam a isenção, suspenção ou restituição dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria a ser usada na fabricação, beneficiamento, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria já ou ainda a ser exportada, conforme o caso.

Pela dicção do artigo podemos entender que é uma modalidade de drawback, pelo qual, em vez de o controle se dar pela comparação de importações e exportações, tendo em vista o processo produtivo, o controle é feito pela movimentação de mercadorias, que ficam armazenadas em um depósito segregado, sob controle aduaneiro, no estabelecimento do interessado.

O problema é que o executivo retirou a generalidade republicana da lei, que permitia a utilização do regime por qualquer setor industrial, tendo como norte as vantagens para o País em termos de melhoria da competitividade nas exportações, e, utilizando os poderes que lhe foram delegados para a regulamentar, restringiu esses setores a apenas cinco: automotivo, aeronáutico, de informática, de telecomunicações e de semicondutores.

domingo, 15 de abril de 2007

Logística e Armazenagem sob Controle Aduaneiro

Paulo Werneck


Atendo a Leonardo Ribeiro, que procura informações sobre armazéns inbound, ou seja, armazéns alfandegados.
Existem hoje diversas modalidades de locais alfandegados: Depósito Afiançado (DAF), Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial, Depósito Franco, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial.
É importante tomar cuidado com a nomenclatura, pois às vezes a expressão pode se referir ao local, outras ao regime aduaneiro a que está submetido a mercadoria nele armazenada.
Em rápidas pinceladas, o Depósito Afiançado atende aos interesses das empresas de transporte internacional, que nele podem armazenar peças e bens destinados a consumo de bordo; o depósito especial, aos das empresas que cuidam da manutenção de bens importados.
O Entreposto Industrial, hoje restrito às indústrias aeronáutica, automotiva, informática e de semicondutores, permite a armazenagem de insumos a serem utilizados nessas indústrias.
O Depósito Franco permite o acesso ao mar por países vizinhos, como o Paraguai, facilitando-lhes a logística de importação e exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado permite a entrega, ainda dentro do país, do produto exportado ao comprador estrangeiro, permitindo que este a embarque posteriormente para diferentes destinos ou mesmo a revenda para empresa brasileira, caso em que seria submetida a processo de importação.
O mais flexível, sem dúvida, é o Entreposto Aduaneiro, que pode ser usado por qualquer um, tanto na importação como na exportação.
Mais informações podem ser obtidas inicialmente no Regulamento Aduaneiro e depois nas instruções normativas específicas (disponíveis em www.mercadores.com.br).