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domingo, 26 de abril de 2009

Validade das Alíquotas

Paulo Werneck
Uma alíquota é aplicável aos fatos geradores que ocorram durante o período em que esteja em vigor, isto é, desde o momento em que iniciou a vigência da lei ou decreto que a instituiu até o instante em que lei ou decreto posterior a altere.
Tributo não é penalidade. À alíquota não se aplica, portanto, o "Princípio da retroatividade da lei mais benigna", ou seja, ao se calcular o montante de tributo a ser pago em decorrência de um fato gerador ocorrido quando a alíquota era mais elevada, será essa a alíquota aplicável, mesmo que posteriormente ela tenha sido reduzida.
O mesmo vale para ex-tarifários. Se no momento da ocorrência do fato gerador existia um ex-tarifário em vigor, com uma determinada alíquota, não importa se mais alta ou mais baixa que a aplicável para os demais bens classificáveis na mesma posição, será essa a alíquota a ser considerada, mesmo que posteriormente o ex-tarifário seja até mesmo revogado.
No caso específico do Imposto de Importação, em decorrência de uma ficção jurídica, a alíquota será usualmente a do dia do registro da declaração, conforme preceitua o artigo 73 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), mesmo que a data de ocorrência do fato gerador tenha sido anterior, isto é, quando a mercadoria efetivamente adentrou o espaço aéreo ou mar territorial ou cruzou a fronteira terrestre:
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 23, caput e parágrafo único):
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do artigo 689 (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, artigo 18, caput e parágrafo único).
Par. único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

A MP 413 e o Imposto de Importação

Paulo Werneck

Talvez açodadamente, o governo publicou a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, trazendo novas disposições sobre a aplicação do Imposto de Importação, medida essa que entendo ociosa e inoportuna, como procurarei demonstrar.
A alíquota específica do Imposto de Importação já estava prevista no inciso do artigo 2º do Decreto-lei nº 37/66, e a Constituição Federal permite ao Poder Executivo alterar por decreto essas alíquotas (artigo 153, I cc § 1º). Assim parece-me completamente dispensável a Medida Provisória, até mesmo inadequada para o Poder Executivo, pois, uma vez aprovada, reduz seu poder de ação.
No entanto, o Brasil é signatário do Tratado de Assunção, o da constituição do Mercosul, que prevê, em seu artigo 1º, o estabelecimento de uma tarifa externa comum, ou seja, para que o Brasil aplique alíquotas específicas sobre a importação de algumas mercadorias é necessário que os demais países do bloco também as apliquem, caso contrário a tarifa deixa de ser comum.
Além disso o Brasil é signatário do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT), inserido no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 313, de 30 de julho de 1948, que estabelece, em seu artigo VII, que o valor aduaneiro será o valor real da mercadoria.
Esse artigo foi posteriormente disciplinado pelo Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio 1994, Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que veda completamente a possibilidade de alíquotas específicas ou qualquer outra tributação que não sobre o valor aduaneiro das mercadoria.
Resumindo, se a Poder Executivo assim o desejar, poderá cobrar essa alíquota específica, regulamentando a MP, ou, se ela cair ou for retirada, meramente baixando um decreto.
No entanto, o fazendo, estará descumprindo pelo menos dois acordos internacionais, prejudicando o bom nome do país no exterior e sujeitando-se às medidas cabíveis por parte dos países prejudicados.

quarta-feira, 9 de maio de 2007

Devolução de Mercadoria Exportada

Paulo Werneck

Como trazer, de volta para o País, sem pagamento de tributos, mercadoria anteriormente exportada com pagamento antecipado, mas devolvida por vontade do importador estrangeiro, pergunta Letícia Ferraz.
O problema e a resposta os encontramos no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002, art. 70).
O Imposto de Importação, conforme informa a Constituição Federal (art. 153, I), incide na importação de mercadoria estrangeira.
O problema surge justamente no início do caput do citado artigo do Regulamento, ao considerar estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, ou seja, ao confirmar que a mercadoria nacional é desnacionalizada quando da exportação a título definitivo.
No final do caput aparece o entretanto, exceptuando cinco hipóteses, a saber mercadorias devolvidas 1) por terem sido enviadas em consignação mas não vendidas no prazo autorizado; 2) por causa de defeito técnico, para reparo ou substituição; 3) devido a modificações na sistemática de importação no país importador, 4) por motivo de guerra ou de calamidade pública, ou ainda 5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
O caso em tela está amparado na última hipótese: a mercadoria retorna ao estoque da empresa nacional sem pagamento de tributos na exportação, esta devolve o pagamento que recebeu antecipadamente ao importador, e começa tudo de novo, podendo vende-las no mercado interno, ou exportá-las, como se nunca houvessem saído do seu estabelecimento.