Mostrando postagens com marcador Penalidade Aduaneira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Penalidade Aduaneira. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Protestos e Punições

Paulo Werneck
Diretas já na Candelária (eu estava lá)
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br

Fui surpreendido com uma pergunta inusitada: pode a Receita Federal punir um despachante aduaneiro por protestar contra aumentos que entenda abusivos cobrados pelo estacionamento do veículo dele no parqueamento de um aeroporto?

O bom senso diz que não. A relação comercial entre um usuário e a administração de um estacionamento, mesmo que localizado num aeroporto alfandegado, nada tem a ver com a função de um despachante aduaneiro, donde é de se depreender que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tenha motivo algum para se envolver nesse relacionamento, mesmo que o eventual desentendimento se torne violento, o que seria do âmbito do interesse da polícia e da justiça.

A RFB só teria motivo para se envolver, se, numa hipótese absurda, o desentendimento entre usuário e administração do estacionamento evoluísse para uma situação de tal violência que pusesse em risco a incolumidade das mercadorias armazenadas nos depósitos do aeroporto ou os trabalhos da administração aduaneira.

Digo absurda, pois despachantes aduaneiros, mesmo enfrentando problemas de desvalorização do seu trabalho, sob o aspecto remuneratório, devem ser, e são, profissionais de nível, os quais não esperamos ver envolvidos em confusões como as que ocorrem nas ruas, protagonizadas por baderneiros.

Também não se espera que administradores de estacionamentos localizados em aeroportos, detentores de concessões públicas, se comportem de modo contrário aos bons costumes e ao respeito devido aos usuários dos seus serviços.

Todavia não podemos nos basear no senso comum para responder com segurança à pergunta: há que buscar o fundamento legal para a resposta, o qual, no caso em tela, encontra-se no Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Livro VI - "Das Infrações e Penalidades", Título IV, "Das Sanções Administrativas", o qual elenca as hipóteses de comportamento dos intervenientes nas operações de comércio exterior puníveis com advertência, suspensão, ou mesmo cancelamento do registro. Nessas hipóteses não se inclui qualquer discussão ou desavença não relacionada ao despacho aduaneiro ou à movimentação de cargas.

O consulente pergunta também se poderá haver retenção do crachá do despachante. Não consta do Regulamento esse tipo de punição. O crachá poderia ser retido, aliás deveria ser retido, se a pessoa fosse condenada a suspensão ou cancelamento do registro, após o devido processo administrativo, com direito ao contraditório. Quando ao administrador do estacionamento, não é autoridade que possa ter o poder de reter coisa alguma...

sábado, 16 de agosto de 2008

Retificações e Penalidades

Paulo Werneck


Errare humanum est, diz o velho adágio latino. O homem pode errar, e, além disso, só erra quem faz. Entretanto, a compreensão pelo erro não elimina a responsabilidade que quem erra tem de corrigi-los.
Na área aduaneira, assim como na tributária, a falta de intenção em cometê-los, ou seja, a falta de dolo, não elimina a aplicação de penalidades. No entanto, se o erro é descoberto e corrigido por quem o praticou, não estando sob procedimento fiscal, não haverá punição: trata-se do benefício da espontaneidade.
Apesar disso, caso do erro tenha decorrido pagamento a menor, a diferença deverá ser paga juntamente juros moratórios.


Exemplo


Empresa importou determinado bem, mas errou quanto à classificação fiscal do mesmo, informando outra cuja alíquota era inferior à correta, consequentemente recolhendo tributo a menor. A mercadoria foi desembaraçada.
Se o equívoco houvesse sido notado pela fiscalização, antes do desembaraço, a empresa teria sido autuada, devendo recolher a multa por classificação indevida, a diferença de tributo, multa e juros moratórios, pelo pagamento da diferença após o prazo legal.
Com o desembaraço da mercadoria ficou concluído o procedimento fiscal, e a empresa recuperou a espontaneidade. Assim ela pode recolher a diferença do tributo, com juros moratórios e solicitar a retificação da declaração, sem o pagamento das multas de classificação indevida e de pagamento a menor.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Os prazos das Punições

Paulo Werneck


As funções das Aduanas de todo o mundo, conforme definido pela Organização Mundial das Aduanas, são as seguintes: arrecadar direitos aduaneiros e impostos; proteger a sociedade; proteger o meio-ambiente; coletar informações estatísticas; impor a observância das regras comerciais; facilitar o comércio; e proteger a herança cultural.
Nesse mister, muitas vezes faz-se necessário aplicar penalidades aos intervenientes, para coibir a inobservância das leis e regulamentos.
As penalidades podem ser instantâneas ou durante certo prazo.
Aquelas previstas no Regulamento Aduaneiro, qual seja multa, perdimento da mercadoria e perdimento do veículo são instantâneas, ou seja, num dado instante a propriedade de algo é transferida definitivamente do particular, que paga a multa ou entrega o bem, para a União, que recebe o dinheiro da multa ou o bem, seja mercadoria ou veículo.
O que será feito com o dinheiro da multa ou com o bem dependerá de uma série de fatores, mas é certo que não retornarão para o particular que foi autuado, salvo se este conseguir a reversão da penalidade, por via administrativa ou judicial.
Existem, no entanto, outras penalidades que duram algum tempo, como por exemplo a suspensão temporária do despachante que tenha cometido alguma irregularidade. Essa suspensão terá data de início e de fim, podendo então o despachante retornar às suas atividades.
É verdade que, tanto as instantâneas como as por prazo delimitado não necessariamente serão esquecidas imediatamente pela Administração Aduaneira, podendo ser utilizadas como elementos informadores dos critérios de seleção para fiscalização, só parcialmente aleatórios.
Isso é bom, pois aumenta a efetividade da Aduana, sem, por outro lado, prejudicar quem costuma andar na linha.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Perdimento de Veículos

Paulo Werneck



Goya, 3 de maio de 1808
Fonte: perso.orange.fr

Existem punições mais graves, mas talvez a maior penalidade aduaneira seja a de perdimento de veículo em razão da sua utilização para a prática de contrabando.
O Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação da pena de perdimento, entre outras hipóteses, ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade (Dec. 4.543/2002, art. 617, V).
Isso quer dizer que, se a fiscalização encontrar, num veículo, digamos numa Ferrari, uma mala com USD 10.000 em produtos de informática, em situação que permita a aplicação da pena de perdimento às memórias, então a Ferrari também poderá ser submetida ao perdimento, se seu proprietário for responsável pela situação ilegal das memórias.
Duas questões surgem dessa situação, que podem causar controvérsias.
A primeira é se a penalidade pode ser aplicada mesmo quando o proprietário do veículo não é o responsável pela situação ilegal das mercadorias. Sustento que não, definitivamente não.
Seria talvez mais efetivo, como elemento dissuasório, que a penalidade sempre pudesse ser aplicada ao veículo, mas tal não seria justo.
Imaginemos que um passageiro, vindo de Paris, traga escondido em sua mala algumas dezenas de perfumes: seria razoável a aplicação da pena de perdimento ao jato intercontinental? Certamente não. A fiscalização do conteúdo da bagagem desse passageiro ficou a cargo da Aduana francesa e da organização aeroportuária de Paris, com pouca ou nenhuma participação da empresa de transporte aéreo.
O mesmo acontece com ônibus de linha e ônibus de turismo. As empresas não têm poder de polícia para abrir os volumes, se limitando a etiquetá-los.
E se o veículo for alugado? Digamos, o malandro aluga um carro, cruza a fronteira e retorna com o porta-malas recheado de muamba. O que a locadora tem com isso?
Note-se que a responsabilidade do proprietário do veículo pode ser solidária. Digamos que o dono do veículo o ceda para uma operação de contrabando, associando-se ao contrabandista, mesmo sem almejar os lucros que poderiam advir da operação: nesse caso pode ser aplicada a penalidade ao veículo, se for possível provar o vínculo.
A segunda questão é se a aplicação do perdimento ao veículo não configuraria uma pena desproporcional ao ilícito. Minha posição também é negativa nesse ponto.
Numa análise superficial, tende-se a relacionar o valor da mercadoria contrabandeada, USD 10.000, ao valor da Ferrari, muito maior, o que nos choca.
Analisando-se mais detidamente a questão, podemos verificar que são duas as infrações: primo, contrabandear a mercadoria, segundo, facilitar o contrabando.
A primeira é punível administrativamente com a pena de perdimento da própria mercadoria, sem que isso prejudique a aplicação da pena prevista no Código Penal, qual seja, reclusão, de um a quatro anos, ou o dobro, se o meio de transporte for aéreo (CP, art. 334).
A segunda é punível administrativamente com o perdimento do veículo, o que ocorre de forma semelhante em outras situações, como no caso de perdimento da propriedade rural quando utilizada para plantio de maconha.