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quarta-feira, 4 de junho de 2008

Interposição Fraudulenta de Terceiros

Paulo Werneck


A importação e a exportação de mercadorias, nos casos de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive com interposição fraudulenta de terceiros, presumida pela não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, é considerada dano ao Erário e punida com a pena de perdimento (Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 23).
Na prática, de que estamos falando? De artifícios para dificultar a fiscalização ou mesmo de lavagem de dinheiro.
Apresento um exemplo bem singelo: fulano tem dinheiro ilícito, cuja origem não pode provar, e quer importar artigos de luxo para sua casa. Chega ao exagero de se identificar como isento perante o Imposto de Renda. Como explicar a origem dos recursos com os quais pagará a mercadoria? A solução seria utilizar um terceiro, que importe a tralha toda mas não dê nas vistas.
Deixo à imaginação do leitor imaginar outros exemplos mais complexos e mais reais, mas o resultado é simples assim, o importador ostensivo deve ser alguém que tenha uma boa aparência e sirva de biombo para o real interessado na mercadoria.

Importação por Conta e Ordem
A importação por conta e ordem consiste na interposição de terceira pessoa - o importador por conta e ordem, entre o adquirente e o exportador estrangeiro, mas, diferentemente da hipótese de interposição fraudulenta, nada é escondido: o adquirente deve se habilitar perante a Receita Federal e o importador deve identificá-lo na Declaração de Importação, além de apresentar o contrato firmado entre ambos.
De semelhança temos que tanto os recursos financeiros e a decisão sobre a importação pertencem ao adquirente, assim como, no caso da interposição fraudulenta, pertencem ao importador oculto.

Importação por Encomenda
Nessa modalidade, a situação é um pouco diferente. O encomendante não provê os recursos necessários para a importação, nem necessariamente escolhe quem será o fornecedor estrangeiro. Ele apenas garante ao importador por encomenda a compra da mercadoria importada e nacionalizada pelo importador por encomenda.
Também neste caso é tudo feito às claras, com a habilitação do encomendante e sua identificação na Declaração de Importação.
Qual o interesse do encomendante? Desvincular-se totalmente dos riscos da operação internacional. Só terá que efetuar o pagamento se a mercadoria for efetivamente internalizada, todo o risco da operação internacional correndo por conta do importador por encomenda. Este, pelo menos, tem a revenda garantida.

Base Legal
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Importação Direta ou por Encomenda?

Paulo Werneck

Como já visto em outra postagem, quando o importador faz vir mercadorias do exterior, para seu próprio uso, ou para revenda a terceiros, sem que estes tenham tido participação na decisão do importador, trata-se de importação direta.
No entanto, se o motivo da importação foi uma encomenda de terceiro, dito o encomendante, ou seja, o importador traz a mercadoria por sua própria conta e risco mas tem um destinatário certo, aliás foi em razão da existência desse comprador para a mercadoria que a operação foi realizada, trata-se, sem qualquer dúvida, de importação por encomenda.

Posto o preto no branco, vejamos uma área cinzenta. O importador tem uma carteira de clientes para os quais importa as mercadorias. De alguma forma sabe o que esses clientes vão querer e, por conta dessas informações, importa mercadorias que acabarão sendo revendidas para esses poucos e fiéis clientes.
A relação entre o importador e os clientes está madura e poderíamos dizer que é razoavelmente íntima. Digamos que há liberdade até para que o importador pergunte aos seus clientes como está o estoque de cada um, quando pretenderá adquirir mais mercadorias. Com base nessas informações, bastante confiáveis, faz vir mais mercadorias do exterior, com tanta precisão que revende com muita rapidez as mercadorias recém importadas e mantém muito baixos seus próprios estoques, se, no entanto, deixar de atender aos pedidos, dada a qualidade de suas previsões.
Isto posto, o quadro configura uma posição intermediária. As importações não são feitas a partir de compromissos firmes de compra dos clientes, mas ocorrem a partir de previsões bastante acuradas que os clientes fornecem de suas futuras demandas.

Estaria configurada a importação por encomenda?
Penso que não, que apesar de toda a proximidade entre o importador e seus clientes, o caso em tela configura importação direta, não importação por encomenda, pois não há compromisso de compra por parte dos clientes do importador. A importação é por conta e risco deste e, se alguma previsão não se concretizar, deverá assumir o ônus de ficar com a mercadoria "encalhada".
A relação próxima entre o importador e seus clientes não passa de uma simbiose útil para ambos: reduz os custos e os riscos do primeiro, que com isso pode inclusive oferecer um preço melhor, reduz também os custos e os riscos dos compradores das mercadorias importadas: custos, porque o preço final pode ser mais baixo, riscos porque, tendo antecipado suas previsões, dificilmente deixará de encontrar as mercadorias de que necessitam já disponíveis no estoque do importador.

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck

Não entendo bem a razão, mas há certas dúvidas sobre o processo de habilitação das empresas que, apesar de razoavelmente bem disciplinadas na legislação, permanecem vivas. Vamos a elas.
1. Onde deve ser requerida a habilitação?
Das quatro modalidades de habilitação, fixar-nos-emos em duas: ordinária e simplificada.
Na modalidade simplificada, qualquer unidade aduaneira pode processar o pedido de habilitação, de modo que o interessado simplesmente escolhe a mais próxima, a com a qual tem mais contato, tanto faz.
Na modalidade ordinária, não há escolha, pois só há uma unidade possível, aquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa.
2. A filial deve ser habilitada?
De forma alguma! São habilitados um ou mais responsáveis legais pela empresa, não por um estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial. Assim, cada responsável legal, após habilidado, pode nomear quantos representantes desejar, inserindo os respectivos CPFs no programa "Cadastro de Representante Legal", via Internet.
Os representantes, que podem estar em qualquer ponto do território nacional, ficam habilitados para cuidar dos despachos de importação e exportação da empresa, aí compreendidas a matriz e as filiais.
3. A habilitação simplificada permite operar como encomendante?
Sim. A empresa, após ter concluído o processo de habilitação, tanto na modalidade simplificada quanto na ordinária, pode operar tanto na exportação como na importação, seja direta, por conta e ordem e por encomenda.
O único ponto a levar em consideração é que o valor importado afeta o limite do importador direto (óbvio!), do adquirente (na importação por conta e ordem) e do importador por encomenda, ou seja, sempre de quem assumiu o ônus de pagar ao exportador.
Desse modo o importador, quando por conta e ordem do encomendante, e o adquirente, na importação por encomenda, não afetam seus próprios limites.
Em suma, as modalidades simplificada é autorizada em função de algumas características da empresa ou da operação, até mesmo do menor limite autorizada (operações de pequena monta), mas não diz respeito à modalidade de importação, se direta, por encomenda ou por conta e ordem.

domingo, 6 de maio de 2007

Modalidades de Importação e Limites

Paulo Werneck

Há três modalidades de importação:
1. direta;
2. por encomenda; e
3. por conta e ordem de terceiro.
Na importação direta, o importador traz as mercadorias do exterior, por sua conta, para seu próprio uso ou para revenda a quem delas se interessar.
Na importação por encomenda, o importador, opera também por sua conta, mas as mercadorias destinam-se a revenda a encomendante predeterminado.
Finalmente, na importação por conta e ordem, o importador age a serviço de terceiro, o adquirente, que adianta, total ou parcialmente, os recursos necessários para a operação.
Todos, importador, encomendante, adquirente, devem habilitar previamente seus respectivos responsáveis legais no Siscomex.
O encomendante, além disso, deverá indicar à Aduana que importador contratou e para que operações, ou por quanto tempo.
O adquirente deverá apresentar à Aduana cópia do contrato firmado com o importador, para que este possa ser habilitado no Siscomex para operar por sua conta e ordem.
Quando da importação, não sendo direta, o importador deverá indicar, na Declaração de Importação, quem é o encomendante ou o adquirente, conforme o caso.
No caso da importação por conta e ordem, a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada, mas o conhecimento de transporte deverá estar endossado para ou em nome do importador.
Finalmente, quanto ao limite operacional: na importação direta e na por encomenda, vale o limite do importador; na por conta e ordem, o do adquirente.