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quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Perdimento de Mercadorias: O Papel da Aduana

Paulo Werneck


Apresentarei um caso paradigmático, enviado por um leitor, e responderei às perguntas que ele formulou, após uma breve e necessária introdução.
Este autor, Auditor Fiscal, não se furta a abordar temas polêmicos, tendo registrado na coluna da direita, sob o título "Reserva Legal", que as opiniões aqui expressas são apenas suas opiniões.
Um leitor, ao discutir uma questão na Aduana, com outro fiscal, deve ter claro que o outro fiscal não é obrigado a esposar o mesmo entendimento que este autor, responsável que somos, cada um, pelo que decidimos dentro das nossas atribuições, decisões essas das quais inclusive pode caber recurso.
No sentido inverso, este autor, ao exercer suas atribuições como fiscal, também segue seu próprio entendimento, sem ser obrigado a acatar o entendimento de colegas, por mais graduados que sejam.
Ademais, ao discutir o caso em tela, estamos discutindo um caso hipotético, mesmo que inspirado num caso real. Isto posto, avante.


O caso
Fulano comprou algo no estrangeiro pela Internet, recebeu a mercadoria pelos Correios, tendo pago o imposto devido, calculado pela aplicação do Regime de Tributação Simplificada. Usou a mercadoria durante algum tempo e depois vendeu-a a Sicrano, no mercado nacional, enviando-a também pelos Correios. A fiscalização aduaneira encontrou o bem em trânsito postal, verificou tratar-se de mercadoria de origem estrangeira, sem prova do pagamento dos tributos aduaneiros, e a apreendeu para aplicação da pena de perdimento. Fulano enviou então os comprovantes da importação para a Aduana e está aguardando uma decisão.


As perguntas
1. Cabe apreensão neste caso?
O artigo 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002) estabelece diversos casos de aplicação da pena de perdimento de mercadoria de origem estrangeira, entre os quais se em circulação comercial no País e não for feita prova de sua importação regular; ou se desembaraçada mas cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso.
Como a mercadoria está em circulação comercial sem a prova da importação regular, pode ser apreendida.


2. Os comprovantes apresentados obrigam a fiscalização a liberar a mercadoria?
A Aduana é um órgão republicano e sua ação é definida e limitada pela lei. Ela não pode agir como o Sheriff de Nothingham, na história do Robin Hood, que extorquia o dinheiro dos pobres lavradores.
Mas também não pode ser boazinha e crédula, que aceita qualquer explicação e qualquer pedaço de papel! Se assim proceder, estará facilitando a ação dos contrabandistas e sonegadores.
Se os comprovantes forem idôneos, verdadeiros, deverão ser acatados e a mercadoria liberada, mas se não o forem, deverão ser recusados.


3. O valor declarado ser menor do que o valor pago é preponderante nessa situação?
Não. O valor da operação interna deveria "teoricamente" equivaler ao preço da mercadoria importada, acrescido dos tributos pagos na importação e do lucro do vendedor, descontados o desgaste e a desvalorização do produto, acelerada na área de informática. Depende também da habilidade do vendedor e do comprador, das necessidades de cada um.


4. Tendo a Receita Federal cobrado os impostos sobre o valor declarado quando da importação, tem ela o direito de questionar o valor então declarado?
Sim, o que seria até bem provável se o preço de venda interno for muito superior ao de aquisição no estrangeiro, podendo eventualmente apontar para um subfaturamento da importação.


Observações Finais
Isso tudo pode parecer um grande absurdo e eu tenderia a concordar, mas não podemos nos esquecer dos recentes avanços da informática e a logística, permitindo compra e venda pela Internet e transporte de mercadorias a custos baixos.
Tenho 54 anos lembro de quando pesava as cartas que enviava para minha avó em Portugal, pois uma folha a mais, mesmo finíssima, poderia fazer muita diferença. Hoje isso é passado, mas a legislação aduaneira básica ainda é de 1966! Que deputados e senadores a atualizem.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Abandono de Mercadorias - Penalidades

Paulo Werneck


Se uma mercadoria permanece mais tempo que o devido num local alfandegado, sem que seja iniciado o despacho aduaneiro de importação, estará sujeita à aplicação da pena de perdimento por abandono, como medida profilática. Caso isso não ocorresse, nenhum porto brasileiro estaria operacional hoje em dia, atulhado que estaria de mercadorias abandonadas desde a sua fundação...
As demais situações que ensejam também a aplicação da pena de perdimento são consideradas dano ao erário e a aplicação da penalidade não pode ser relevada, o que não ocorre no caso de abandono.
Mesmo assim, há que se ter em mente que diversas situações distintas, com diferentes conseqüências, podem ocorrer no caso de abandono.
Até o momento em que transcorre o prazo permitido para a armazenagem da mercadoria, o importador pode iniciar o processo de desembaraço da mercadoria. A data de ocorrência do fato gerador será a data do registro da Declaração de Importação.
Esgotado o prazo, mas não notificado, pela Receita Federal, do início do processo de perdimento, o importador ainda poderá iniciar o processo de desembaraço da mercadoria, só que deverá considerar como sendo a data do fato gerador a data que configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, ou seja, os tributos serão calculados como se a Declaração de Importação tivesse sido registrada naquela data, e o importador deverá pagar também a multa e os juros de mora devidos daquela data até a do efetivo registro da declaração (Regulamento Aduaneiro, art. 575).
Se o importador já foi notificado, mas a penalidade ainda não foi aplicada, este poderá solicitar a relevação da pena de perdimento. Deferido o pedido, formulará a Declaração de Importação, da mesma forma que se não houvesse sido notificado, só que agravada pela multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro, arts 575, 637 e 655).
Se a penalidade já foi aplicada, mas a mercadoria ainda não foi destinada, ou seja, ainda não tenha ocorrido a assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição poderá ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, salvo no caso de mercadoria não conceituada como bagagem, trazida pelo viajante, caso em que a multa equivalerá ao valor dos tributos devidos (Instrução Normativa 69/1999, art. 4º).
Se, finalmente, a penalidade foi aplicada e a mercadoria foi destinada, nada resta a fazer. Como diria a malandragem, perdeu...

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Interposição Fraudulenta de Terceiros

Paulo Werneck


A importação e a exportação de mercadorias, nos casos de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive com interposição fraudulenta de terceiros, presumida pela não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, é considerada dano ao Erário e punida com a pena de perdimento (Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 23).
Na prática, de que estamos falando? De artifícios para dificultar a fiscalização ou mesmo de lavagem de dinheiro.
Apresento um exemplo bem singelo: fulano tem dinheiro ilícito, cuja origem não pode provar, e quer importar artigos de luxo para sua casa. Chega ao exagero de se identificar como isento perante o Imposto de Renda. Como explicar a origem dos recursos com os quais pagará a mercadoria? A solução seria utilizar um terceiro, que importe a tralha toda mas não dê nas vistas.
Deixo à imaginação do leitor imaginar outros exemplos mais complexos e mais reais, mas o resultado é simples assim, o importador ostensivo deve ser alguém que tenha uma boa aparência e sirva de biombo para o real interessado na mercadoria.

Importação por Conta e Ordem
A importação por conta e ordem consiste na interposição de terceira pessoa - o importador por conta e ordem, entre o adquirente e o exportador estrangeiro, mas, diferentemente da hipótese de interposição fraudulenta, nada é escondido: o adquirente deve se habilitar perante a Receita Federal e o importador deve identificá-lo na Declaração de Importação, além de apresentar o contrato firmado entre ambos.
De semelhança temos que tanto os recursos financeiros e a decisão sobre a importação pertencem ao adquirente, assim como, no caso da interposição fraudulenta, pertencem ao importador oculto.

Importação por Encomenda
Nessa modalidade, a situação é um pouco diferente. O encomendante não provê os recursos necessários para a importação, nem necessariamente escolhe quem será o fornecedor estrangeiro. Ele apenas garante ao importador por encomenda a compra da mercadoria importada e nacionalizada pelo importador por encomenda.
Também neste caso é tudo feito às claras, com a habilitação do encomendante e sua identificação na Declaração de Importação.
Qual o interesse do encomendante? Desvincular-se totalmente dos riscos da operação internacional. Só terá que efetuar o pagamento se a mercadoria for efetivamente internalizada, todo o risco da operação internacional correndo por conta do importador por encomenda. Este, pelo menos, tem a revenda garantida.

Base Legal
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006

Apreensão de Mercadorias

Paulo Werneck


Leitor pergunta qual o procedimento para reaver mercadoria apreendida em fiscalização de aeroporto, bem como se é legal a apreensão apenas das mercadorias que ultrapassem a cota de isenção e, no mesmo ato, liberar as que estejam dentro do limite de isenção ou se o procedimento correto é apreender todas as mercadorias.

Apreensão e Perdimento
Primeiramente temos que distinguir entre apreensão e perdimento.
Apreensão consiste apenas em retirar a mercadoria da posse do viajante e colocá-la sob a posse da União, em nome e ordem do Ministro da Fazenda, mas não transfere a propriedade da mesma.

Processo de Perdimento
Para que a pena de perdimento possa vir a ser aplicada, o fiscal deverá lavrar auto de infração, com todos os efes e erres, para que o interessado possa oferecer tempestivamente a sua defesa, após o que o feito será julgado.
Evidentemente, se o interessado não se defender a tempo, será considerado revel, o que não necessariamente leva à condenação, pois o julgador deverá analisar o auto e este poderá não conter elementos que levem ao perdimento.
Se o julgador aplicar a pena de perdimento então, nesse momento, a propriedade da mercadoria apreendida será transferida para a União.
Vale ressaltar que o processo administrativo de perdimento não segue o rito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72, de 6 de março de 1972, mas sim o previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, servindo o PAF como complemento. As diferenças mais importantes são que o perdimento é julgado em instância única e que o prazo aberto para a defesa é de 20 dias.

Defesa
Assim, para que possa eventualmente reaver a mercadoria, o interessado deverá preparar uma defesa, questionando os fatos apontados no Auto de Infração, amparar a defesa com documentos comprobatórios dos fatos que alegar, se dispor de algum, e protocolizar a defesa na unidade da Receita Federal na qual foi emitido o ato, podendo fazê-lo em outra unidade, caso em que será de bom alvitre informar a primeira da protocolização da defesa, para evitar que quando esta chegue o processo já tenha sido decidido e a mercadoria eventualmente até destinada.
Como exemplo de fatos que podem ser alegados, o preço da mercadoria. A fiscalização tendo avaliado a mercadoria a maior, o interessado pode comprovar o exato preço da mercadoria - recibo, página da Internet - e com isso oferecer elementos razoáveis de convicção ao julgador.

O que apreender?
Certamente que a apreensão deve recair sobre a mercadoria em condição ilegal. Ora, se o viajante entrou no país de não declarou os bens que ultrapassaram a cota de isenção, são esses bens que deverão ser apreendidos, e não aqueles com entrada regular. No entanto, se para retirar o excesso for necessário invadir o quantum regular, fazer o quê?
Exemplifico com duas situações, considerando em ambas a cota de isenção de 500 dólares.
Na primeira, o viajante traz dois aparelhos eletrônicos, um de 500 e outro de 800 dólares. Apenas o último será apreendido.
Na segunda, o viajante traz duas mercadorias, uma de 300 e outra de 700 dólares. Também nesse caso a segunda será apreendida e o viajante desfrutará apenas de 300 dólares da cota de isenção.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Perdimento por Abandono

Paulo Werneck


A pena de perdimento por abandono da mercadoria não é propriamente uma penalidade, em sentido estrito, mas antes uma medida profilática, a impedir que os armazéns alfandegados fiquem abarrotados por cargas ali indefinidamente abandonadas.
Uma demonstração cabal de que não é uma penalidade em sentido estrito é a faculdade de sua relevação, quase automática, por solicitação daquele que seria o próprio autuado.
Explica-se: o interesse da administração não é punir algo legítimo - o abandono - mas simplesmente impedir que as mercadorias abandonadas venham a estorvar o depósito. Assim, se o próprio consignatário da mercadoria se apresenta para retirá-la, não há qualquer interesse em impedi-lo de realizar seu intento, desde, claro, que pague tudo o que é de direito.
Na importação o interessado deverá pagar todos os tributos devidos, II, IPI, ICMS etc. O problema agora consiste em calculá-los.
O fato gerador do Imposto de Importação, como regra geral, considera-se ocorrido na data do registro da declaração, data essa que fixa a alíquota aplicável, a legislação de regência, a taxa de câmbio.
No caso de mercadoria cujo prazo de depósito foi excedido, e portanto tornou-se elegível para a aplicação da pena de perdimento, mas cujo despacho de importação foi autorizado, o fato gerador não mais ocorre na data do registro da declaração, mas na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado (RA, art. 73, III).
Que prazo seria esse? Depende. As situações encontram-se descritas nos artigos 9 e 574 do Regulamento Aduaneiro, que estabelecem diversos prazos, caso a caso:
- do término do prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária: 45 dias;
- da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, sujeita ao regime de importação comum: 45 dias;
- da notificação ao interessado de que suas mercadorias provenientes de naufrágio ou de outros acidentes estão à sua disposição para que possa promover o respectivo despacho: 60 dias;
- da interrupção do curso do despacho de importação, por ação ou por omissão do importador: 60 dias;
- da entrada em recinto alfandegado de zona secundária, se não submetidas a regime aduaneiro especial: 75 dias;
- da descarga em zona primária: 90 dias;
- do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum: 90 dias.
Uma vez autorizado o início do despacho, o interessado verifica qual a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria, e com isso fixa alíquotas, legislação e taxa de câmbio, calculando então os tributos devidos naquela data. Depois tem de acrescer a multa e juros de mora, pois os tributos estarão sendo recolhidos, por óbvio, a posteriori.
Exemplo: mercadoria deu entrada no porto seco em 1º de janeiro. O prazo, 90 dias, expirou em 15 de março. No registrou a declaração no dia 30 de março. Deverá pagar os tributos incidentes na importação como calculados para 15 de março, acrescidos da multa e juros de mora de 15 a 30 de março.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Os prazos das Punições

Paulo Werneck


As funções das Aduanas de todo o mundo, conforme definido pela Organização Mundial das Aduanas, são as seguintes: arrecadar direitos aduaneiros e impostos; proteger a sociedade; proteger o meio-ambiente; coletar informações estatísticas; impor a observância das regras comerciais; facilitar o comércio; e proteger a herança cultural.
Nesse mister, muitas vezes faz-se necessário aplicar penalidades aos intervenientes, para coibir a inobservância das leis e regulamentos.
As penalidades podem ser instantâneas ou durante certo prazo.
Aquelas previstas no Regulamento Aduaneiro, qual seja multa, perdimento da mercadoria e perdimento do veículo são instantâneas, ou seja, num dado instante a propriedade de algo é transferida definitivamente do particular, que paga a multa ou entrega o bem, para a União, que recebe o dinheiro da multa ou o bem, seja mercadoria ou veículo.
O que será feito com o dinheiro da multa ou com o bem dependerá de uma série de fatores, mas é certo que não retornarão para o particular que foi autuado, salvo se este conseguir a reversão da penalidade, por via administrativa ou judicial.
Existem, no entanto, outras penalidades que duram algum tempo, como por exemplo a suspensão temporária do despachante que tenha cometido alguma irregularidade. Essa suspensão terá data de início e de fim, podendo então o despachante retornar às suas atividades.
É verdade que, tanto as instantâneas como as por prazo delimitado não necessariamente serão esquecidas imediatamente pela Administração Aduaneira, podendo ser utilizadas como elementos informadores dos critérios de seleção para fiscalização, só parcialmente aleatórios.
Isso é bom, pois aumenta a efetividade da Aduana, sem, por outro lado, prejudicar quem costuma andar na linha.

sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Perdimento de Veículos

Paulo Werneck



Goya, 3 de maio de 1808
Fonte: perso.orange.fr

Existem punições mais graves, mas talvez a maior penalidade aduaneira seja a de perdimento de veículo em razão da sua utilização para a prática de contrabando.
O Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação da pena de perdimento, entre outras hipóteses, ao veículo que conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade (Dec. 4.543/2002, art. 617, V).
Isso quer dizer que, se a fiscalização encontrar, num veículo, digamos numa Ferrari, uma mala com USD 10.000 em produtos de informática, em situação que permita a aplicação da pena de perdimento às memórias, então a Ferrari também poderá ser submetida ao perdimento, se seu proprietário for responsável pela situação ilegal das memórias.
Duas questões surgem dessa situação, que podem causar controvérsias.
A primeira é se a penalidade pode ser aplicada mesmo quando o proprietário do veículo não é o responsável pela situação ilegal das mercadorias. Sustento que não, definitivamente não.
Seria talvez mais efetivo, como elemento dissuasório, que a penalidade sempre pudesse ser aplicada ao veículo, mas tal não seria justo.
Imaginemos que um passageiro, vindo de Paris, traga escondido em sua mala algumas dezenas de perfumes: seria razoável a aplicação da pena de perdimento ao jato intercontinental? Certamente não. A fiscalização do conteúdo da bagagem desse passageiro ficou a cargo da Aduana francesa e da organização aeroportuária de Paris, com pouca ou nenhuma participação da empresa de transporte aéreo.
O mesmo acontece com ônibus de linha e ônibus de turismo. As empresas não têm poder de polícia para abrir os volumes, se limitando a etiquetá-los.
E se o veículo for alugado? Digamos, o malandro aluga um carro, cruza a fronteira e retorna com o porta-malas recheado de muamba. O que a locadora tem com isso?
Note-se que a responsabilidade do proprietário do veículo pode ser solidária. Digamos que o dono do veículo o ceda para uma operação de contrabando, associando-se ao contrabandista, mesmo sem almejar os lucros que poderiam advir da operação: nesse caso pode ser aplicada a penalidade ao veículo, se for possível provar o vínculo.
A segunda questão é se a aplicação do perdimento ao veículo não configuraria uma pena desproporcional ao ilícito. Minha posição também é negativa nesse ponto.
Numa análise superficial, tende-se a relacionar o valor da mercadoria contrabandeada, USD 10.000, ao valor da Ferrari, muito maior, o que nos choca.
Analisando-se mais detidamente a questão, podemos verificar que são duas as infrações: primo, contrabandear a mercadoria, segundo, facilitar o contrabando.
A primeira é punível administrativamente com a pena de perdimento da própria mercadoria, sem que isso prejudique a aplicação da pena prevista no Código Penal, qual seja, reclusão, de um a quatro anos, ou o dobro, se o meio de transporte for aéreo (CP, art. 334).
A segunda é punível administrativamente com o perdimento do veículo, o que ocorre de forma semelhante em outras situações, como no caso de perdimento da propriedade rural quando utilizada para plantio de maconha.