domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.

Nenhum comentário: