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quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Licença de Reimportação

Paulo Werneck


Suponhamos que uma empresa envie algum bem ao exterior, sob o regime de exportação temporária. Qual será sua obrigação: reimportá-lo ao fim de um certo tempo. Para tal terá que solicitar uma Licença de Importação, em se tratando de produto usado, uma vez que a Portaria SECEX 36/2007, obriga ao licenciamento de bens usados (art. 9º, II, e).
Por absurdo, imaginemos que a SECEX não defira o pedido de licença. A empresa então não poderia cumprir com o seu dever de trazer de volta a mercadoria exportada temporariamente, compromisso esse que assumiu nos termos do próprio regime de exportação temporária!
Fica aqui a sugestão de alteração da citada portaria.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Não Retorno de Mercadoria Exportada Temporariamente

Paulo Werneck


O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, na definição do Regulamento Aduaneiro, "é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada".
No entanto essa definição esclarece pouco sobre a real finalidade desse regime. São poucas as mercadorias, podemos contá-las nos dedos de uma só mão - e sobram dedos!
A real finalidade do regime não é essa, mas duas outras, não citadas no regulamento: permitir que a exportação seja feita sem cobertura cambial - entenda-se sem pagamento - e que não sejam cobrados direitos aduaneiros quando do retorno da mercadoria, uma vez que, exportada temporariamente, ela não perde a condição de nacional, de modo que se mantêm no campo da não incidência do Imposto de Importação.

Entretanto, a mercadoria que deveria retornar dentro do prazo assinalado pela Autoridade Aduaneira, não retornará por algum motivo. Os mais comuns são a venda da mercadoria, necessidade de ela permanecer no exterior por mais tempo ou mesmo a deterioração do bem.
No primeiro caso, o exportador deverá formular uma Declaração de Exportação a título definitivo, fazendo referência à anterior, e, uma vez desembaraçada, reputa-se cumprido e extinto o regime de exportação temporária.
No segundo caso, por óbvio, o interessado deverá, tempestivamente, solicitar a prorrogação do regime, explicando e comprovando as razões que o levam a pedir mais prazo.
Finalmente, no caso de deterioração da mercadoria, a questão não é tratada pela legislação aduaneira. Vislumbro duas hipóteses: exportar definitivamente ou retornar o que sobrou da mercadoria.
No primeiro caso, formular uma Declaração de Exportação, assinalar o valor de venda do que sobrou, nem que seja para o ferro velho (mas também há a hipótese de a mercadoria estar segurada, caso em que o preço seria a cobertura do seguro e o comprador a própria seguradora), convencer a SECEX de que o valor da venda está correto, face ao que sucedeu à mercadoria, e com isso extinguir o regime de exportação temporária.
Nessa opção, se a mercadoria deteriorou, o Registro de Exportação, deverá ser utilizado o código 99199 (mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria).
No segundo caso, a mercadoria retorna no estado, é identificada com a que foi - é a mesma, apesar de deteriorada - e morreu o assunto.

Digamos que o interessado não vá tomar nenhuma dessas providências. Como ficará a situação?
O Regulamento Aduaneiro estabelece apenas que a Aduana deverá informar a SECEX do não retorno da mercadoria no prazo, o que me parece razoável. A mercadoria foi exportada legalmente, o regime serviu para suspender um tributo que não existia, caso contrário haveria um Termo de Responsabilidade a ser exigido, ou seja, do ponto de vista tributário nenhum prejuízo houve para o Estado.
No entanto, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu uma multa de 5% sobre o preço da mercadoria, com um mínimo de R$ 500,00, pelo descumprimento do prazo estabelecido. Parece-me um equívoco, mas, fazer o que? Lei se cumpre.
Essa multa "não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais".
Tributos incidentes, não existem (salvo naquelas poucas exceções). Outras penalidades cabíveis, desconheço. Representação fiscal para fins penais pressupõe um crime, e, a menos que tudo isso tenha sido um artifício visando outro fim, fim esse capitulado como crime, não deverá haver representação.
Resultado: o exportador paga a multa (espontaneamente ou em decorrência da lavratura de auto de infração) e o assunto morre, pelo menos no âmbito da Aduana. Se a SECEX autorizará novas exportações temporárias, há que ver. Talvez não autorize.

Base Legal
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portaria nº 36, de 22 novembro de 2007
Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002