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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Modalidades de Importação

Paulo Werneck

Importação é a entrada de qualquer mercadoria em território nacional, mas pode ocorrer em diversas modalidades, cada qual com seus procedimentos e forma de tributação.

Reimportação, importação para consumo, admissão temporária


Se a mercadoria é nacional e foi exportada temporariamente, ou seja, sem perder a condição de mercadoria nacional (ou nacionalizada), ou mesmo que tenha sido exportada a título definitivo mas retornou por algum motivo não desejado pelo exportador (as hipóteses estão no Regulamento Aduaneiro), então trata-se de reimportação.
Se a mercadoria é estrangeira e vai ficar definitivamente no Brasil, trata-se de importação para consumo.
Se a mercadoria é estrangeira e permanecerá temporariamente no País, para depois ser reexportada, trata-se de admissão em um regime especial: admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback. Pode ocorrer também de ser admitida em outro regime especial, como o entreposto aduaneiro.

Importação "normal", "por conta e ordem" ou "por encomenda"


Quando uma empresa traz a mercadoria para usar como insumo na sua linha de produção ou mesmo para incorporar ao seu ativo, essa mercadoria é dita como não tendo destinação comercial, ou seja, não será objeto de compra e venda no país.
Se a mercadoria foi importada para ser revendida a uma determinada pessoa - física ou jurídica - predeterminada, a importação será conceituada como sendo por encomenda.
Se a mercadoria for importada por conta de outra empresa, o importador apenas cuidando, digamos assim, dos trâmites, a importação será conceituada como sendo por conta e ordem. Nesse caso não haverá uma operação de compra e venda entre as duas empresas, mas apenas uma prestação de serviços.
Vejamos agora a sutileza da importação por encomenda. Imaginemos um importador de vinhos argentinos, retalhista. Compra os vinhos lá fora e vende nas suas lojas. Será uma importação normal, com destinação comercial. Nenhum problema.
Digamos que em vez de vender para o público, esse importador seja atacadista e só revenda os vinhos para lojas, quaisquer lojas. Nada muda. Continuará sendo importação normal, com destinação comercial.
Digamos agora que seus clientes sejam exatamente uma dezena de empresas, sempre as mesmas. Seria por encomenda?
Não necessariamente. Se o importador compra os vinhos com base nas expectativas de venda, mas não em pedidos prévios e firmes, a importação será normal, o importador arcando com o risco de as revendas não se concretizarem.
Se, entretanto, ele recebe pedidos firmes dos seus clientes e depois compra os vinhos na quantidade necessária para atender a esses pedidos, será por encomenda, pois o importador não arca com esse risco, pelo menos se os encomendantes forem empresas sérias e que honrem a palavra dada...

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Acidente na Exportação

Paulo Werneck


Exportador desembaraça mercadoria para exportação e, após embarcada, ocorre um aci-dente grave com a dita, de tal forma que parte se perde e parte é salva. Que fazer?
Qual o status da mercadoria, nacional ou estrangeira?
Segundo o artigo 46 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, a averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embar-que ou da transposição de fronteira da mercadoria. Se por via aérea ou marítima, a averba-ção será feita após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos da-dos pertinentes, pelo transportador, mas nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacus-tre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria.
Se o acidente se der antes ou durante o embarque, a mercadoria ainda não é estrangeira.
Se o embarque já foi concluído, e a via é aérea ou marítima, ela já será estrangeira, mesmo que o veículo ainda não tenha saído do Brasil.
Se a via for terrestre, fluvial ou lacustre, ela só será estrangeira quando o veículo cruzar a fronteira.
Isto posto, há duas possibilidades: a mercadoria ainda é nacional, ou já é estrangeira.
Se ainda for nacional, a declaração de exportação deverá ser cancelada. A perda deverá sofrer o tratamento que teria se o acidente houvesse ocorrido dentro do estabelecimento do exportador.
Se já estrangeira, a coisa complica um pouco, porque passa a envolver a negociação feita com o importador, ou seja, o Incoterm usado, que determinará se a responsabilidade pela mercadoria já havia sido transferida do exportador para o importador.
Se transferida, problema do importador. Fica com o que se salvou e com o dinheiro do se-guro, se tiver.
Se não transferida, problema do exportador. Ou a exportação é cancelada, com o aval da Aduana, e voltamos ao primeiro caso, ou a exportação é mantida e considerar-se-á que a mercadoria retornou ao País por fatores alheios à vontade do exportador, conforme o arti-go 70, inciso V, do Regulamento Aduaneiro, portanto sem incidência do Imposto de Im-portação.
O Regulamento Aduaneiro possui diversas disposições referentes ao extravio na importa-ção, mas não se aplicam ao caso pois esse retorno não deverá ser considerado importação, pois a mercadoria ao retornar nessa situação perde a condição de estrangeira, e voltamos ao mesmo caso, por outro caminho...
Resumindo e encurtando: se a mercadoria ficar na propriedade do exportador-vendedor, seja cancelando-se a exportação, seja mantendo-se a exportação e fazendo-se a reimporta-ção de mercadoria exportada e devolvida por motivo alheio à vontade do exportador, recaí-remos sempre no tratamento que se dá à avaria e destruição de mercadorias dentro do re-cinto do exportador.