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segunda-feira, 1 de junho de 2009

Vantagens e Desvantagens

Paulo Werneck

Recentemente recebi uma pergunta do tipo quais as vantagens e as desvantagens dos três tipos de importação, pergunta essa que se repete com variações, principalmente em se tratando dos diferentes regimes aduaneiros.
Não acho que a pergunta está bem formulada, ou melhor, parece-me que esse tipo de questionamento envolve uma abordagem inadequada do problema, por mais razoável que pareça à primeira vista.
Explico-me. Não vejo os regimes aduaneiros, ou as modalidades de importação, como sendo melhores ou piores uns em relação aos outros, tendo vantagens ou desvantagens, mas sim como mais ou menos adequados para uma operação.
Exemplifico: quais as vantagens e desvantagens das camisas de algodão e de lã? Não posso dizer que a camisa de lã tem a vantagem ou a desvantagem de ser mais quente que a de algodão, ou vice versa. As duas são boas, uma para o frio, outra para o calor...
No comércio exterior é parecido. Temos uma operação e escolheremos qual o regime ou o procedimento mais adequado para essa operação específica. Não podemos, de antemão, identificar vantagens ou desvantagens nas diversas alternativas; só o podemos fazer as confrontando com a operação desejada.
Por exemplo: uma empresa precisa importar algumas peças para incorporar a uma máquina que está produzindo para um cliente no exterior. Isso aponta para o regime de drawback, que oferece a suspensão total de tributos. Mas, se as peças forem pequenas, leves e baratas, não seria melhor as trazer pelos correios e desembaraçar no Regime de Tributação Simplificado (RTS) pagando a exorbitância de 60%? Talvez fique mais econômico que todo o custo administrativo associado ao drawback!
Voltando à pergunta que motivou esta coluna, as importações direta, por conta e ordem e por encomenda serão mais ou menos adequadas para uma determinada operação em razão da estrutura administrativa das empresas envolvidas, do negócio delas, da experiência de cada uma em comércio exterior, enfim de muitos aspectos empresariais que extrapolam os requisitos e obrigações de cada modalidade.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Modalidades de Importação

Paulo Werneck

Importação é a entrada de qualquer mercadoria em território nacional, mas pode ocorrer em diversas modalidades, cada qual com seus procedimentos e forma de tributação.

Reimportação, importação para consumo, admissão temporária


Se a mercadoria é nacional e foi exportada temporariamente, ou seja, sem perder a condição de mercadoria nacional (ou nacionalizada), ou mesmo que tenha sido exportada a título definitivo mas retornou por algum motivo não desejado pelo exportador (as hipóteses estão no Regulamento Aduaneiro), então trata-se de reimportação.
Se a mercadoria é estrangeira e vai ficar definitivamente no Brasil, trata-se de importação para consumo.
Se a mercadoria é estrangeira e permanecerá temporariamente no País, para depois ser reexportada, trata-se de admissão em um regime especial: admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback. Pode ocorrer também de ser admitida em outro regime especial, como o entreposto aduaneiro.

Importação "normal", "por conta e ordem" ou "por encomenda"


Quando uma empresa traz a mercadoria para usar como insumo na sua linha de produção ou mesmo para incorporar ao seu ativo, essa mercadoria é dita como não tendo destinação comercial, ou seja, não será objeto de compra e venda no país.
Se a mercadoria foi importada para ser revendida a uma determinada pessoa - física ou jurídica - predeterminada, a importação será conceituada como sendo por encomenda.
Se a mercadoria for importada por conta de outra empresa, o importador apenas cuidando, digamos assim, dos trâmites, a importação será conceituada como sendo por conta e ordem. Nesse caso não haverá uma operação de compra e venda entre as duas empresas, mas apenas uma prestação de serviços.
Vejamos agora a sutileza da importação por encomenda. Imaginemos um importador de vinhos argentinos, retalhista. Compra os vinhos lá fora e vende nas suas lojas. Será uma importação normal, com destinação comercial. Nenhum problema.
Digamos que em vez de vender para o público, esse importador seja atacadista e só revenda os vinhos para lojas, quaisquer lojas. Nada muda. Continuará sendo importação normal, com destinação comercial.
Digamos agora que seus clientes sejam exatamente uma dezena de empresas, sempre as mesmas. Seria por encomenda?
Não necessariamente. Se o importador compra os vinhos com base nas expectativas de venda, mas não em pedidos prévios e firmes, a importação será normal, o importador arcando com o risco de as revendas não se concretizarem.
Se, entretanto, ele recebe pedidos firmes dos seus clientes e depois compra os vinhos na quantidade necessária para atender a esses pedidos, será por encomenda, pois o importador não arca com esse risco, pelo menos se os encomendantes forem empresas sérias e que honrem a palavra dada...

domingo, 21 de setembro de 2008

Mais Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck


Volto ao tema da habilitação do responsável legal da empresa, respondendo a diversas perguntas que me foram sendo feitas.
Já abordei esse tema anteriormente na postagem, Dúvidas sobre Habilitação, bem como, indiretamente, em outras duas, Modalidades de Importação e Limites e Importação Direta ou por Encomenda?.
Antes, um esclarecimento: o "Radar" é um programa de uso interno da Receita Federal, que facilita a navegação por diversos sistemas e nada tem a ver com o processo de habilitação, se bem que permita ao servidor verificar se uma empresa tem algum responsável legal habilitado e quanto operou em comércio exterior.
Passemos às perguntas.


1. Todas as empresas precisam habilitar o responsável legal para operar no Comércio Exterior?
Não. As empresas que operam exclusivamente por meio dos Correios (Exporta Fácil e Importa Fácil) ou de empresas de remessas expressas (courier), não necessitam nomear representantes legais (despachantes aduaneiros ou seus próprios funcionários ou sócios), e assim, não necessitam habilitar um responsável legal, cuja função é justamente nomear os representantes.
Lembro que, mesmo transportados como remessas postais ou expressas, certas mercadorias poderão exceder os limites aceitos para que os trâmites sejam realizados pelas próprias transportadoras e nesses casos a empresa precisará nomear representantes e, consequentemente, deverá ter responsável habilitado.


2. Qual a dificuldade na habilitação de uma nova empresa?
Em princípio, nenhuma dificuldade em especial, pelo menos se a empresa foi aberta corretamente.
Pode acontecer de a fiscalização exigir a comprovação da integralização do capital. Note-se que o Código Civil não obriga os sócios a integralizarem o capital, mas o capital que houver sido integralizado deverá estar na conta da empresa (ou aplicado em bens e direitos) e não na conta dos sócios!
Uma sugestão: se a empresa pretende vir a operar com valores grandes, talvez seja melhor habilitá-la inicialmente com valores menores e posteriormente solicitar a ampliação dos limites, após a realização de diversas operações: fica mais fácil demonstrar a capacidade operacional da empresa com base nas operações realizadas.


3. Uma empresa pode revender equipamentos que importa para outras empresas que não possuem habilitação?
Claro que sim. As empresas compradoras só precisariam estar habilitadas caso encomendassem previamente as mercadorias, ou se a importação fosse por conta e ordem delas.


4. Como é o cálculo da utilização dos limites?
A empresa está autorizada a importar (ou exportar) até o valor do limite em seis meses consecutivos.
Se estamos em setembro, então as importações de setembro somadas às dos cinco meses anteriores (abril, maio, junho, julho e agosto) não podem ultrapassar o limite fixado.
Quando entrarmos em outubro serão considerados novamente seis meses, ou seja, de maio a outubro, descartados portanto os valores referentes a abril.
As empresas devem simplesmente totalizar mensalmente as importações e as exportações, de modo a sempre saberem quanto operaram e quanto podem operar, evitando assim surpresas desagradáveis - carga parada - e permitindo a avaliação da necessidade de ampliação dos limites.


5. Como é o cálculo dos limites nas importações por encomenda e por conta e ordem?
O valor é sempre contabilizado para quem efetivamente arca com o ônus da importação.
Na importação por conta e ordem, os limites utilizados são os adquirente, e não do importador por conta e ordem, pois este opera com os recursos do adquirente.
Na importação por encomenda, os limites utilizados são do importador por encomenda, que efetivamente paga a mercadoria e depois a revende para o encomendante.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Interposição Fraudulenta de Terceiros

Paulo Werneck


A importação e a exportação de mercadorias, nos casos de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive com interposição fraudulenta de terceiros, presumida pela não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, é considerada dano ao Erário e punida com a pena de perdimento (Decreto-lei nº 1.455/1976, art. 23).
Na prática, de que estamos falando? De artifícios para dificultar a fiscalização ou mesmo de lavagem de dinheiro.
Apresento um exemplo bem singelo: fulano tem dinheiro ilícito, cuja origem não pode provar, e quer importar artigos de luxo para sua casa. Chega ao exagero de se identificar como isento perante o Imposto de Renda. Como explicar a origem dos recursos com os quais pagará a mercadoria? A solução seria utilizar um terceiro, que importe a tralha toda mas não dê nas vistas.
Deixo à imaginação do leitor imaginar outros exemplos mais complexos e mais reais, mas o resultado é simples assim, o importador ostensivo deve ser alguém que tenha uma boa aparência e sirva de biombo para o real interessado na mercadoria.

Importação por Conta e Ordem
A importação por conta e ordem consiste na interposição de terceira pessoa - o importador por conta e ordem, entre o adquirente e o exportador estrangeiro, mas, diferentemente da hipótese de interposição fraudulenta, nada é escondido: o adquirente deve se habilitar perante a Receita Federal e o importador deve identificá-lo na Declaração de Importação, além de apresentar o contrato firmado entre ambos.
De semelhança temos que tanto os recursos financeiros e a decisão sobre a importação pertencem ao adquirente, assim como, no caso da interposição fraudulenta, pertencem ao importador oculto.

Importação por Encomenda
Nessa modalidade, a situação é um pouco diferente. O encomendante não provê os recursos necessários para a importação, nem necessariamente escolhe quem será o fornecedor estrangeiro. Ele apenas garante ao importador por encomenda a compra da mercadoria importada e nacionalizada pelo importador por encomenda.
Também neste caso é tudo feito às claras, com a habilitação do encomendante e sua identificação na Declaração de Importação.
Qual o interesse do encomendante? Desvincular-se totalmente dos riscos da operação internacional. Só terá que efetuar o pagamento se a mercadoria for efetivamente internalizada, todo o risco da operação internacional correndo por conta do importador por encomenda. Este, pelo menos, tem a revenda garantida.

Base Legal
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976
Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002
Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006