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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Modalidades de Importação

Paulo Werneck

Importação é a entrada de qualquer mercadoria em território nacional, mas pode ocorrer em diversas modalidades, cada qual com seus procedimentos e forma de tributação.

Reimportação, importação para consumo, admissão temporária


Se a mercadoria é nacional e foi exportada temporariamente, ou seja, sem perder a condição de mercadoria nacional (ou nacionalizada), ou mesmo que tenha sido exportada a título definitivo mas retornou por algum motivo não desejado pelo exportador (as hipóteses estão no Regulamento Aduaneiro), então trata-se de reimportação.
Se a mercadoria é estrangeira e vai ficar definitivamente no Brasil, trata-se de importação para consumo.
Se a mercadoria é estrangeira e permanecerá temporariamente no País, para depois ser reexportada, trata-se de admissão em um regime especial: admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback. Pode ocorrer também de ser admitida em outro regime especial, como o entreposto aduaneiro.

Importação "normal", "por conta e ordem" ou "por encomenda"


Quando uma empresa traz a mercadoria para usar como insumo na sua linha de produção ou mesmo para incorporar ao seu ativo, essa mercadoria é dita como não tendo destinação comercial, ou seja, não será objeto de compra e venda no país.
Se a mercadoria foi importada para ser revendida a uma determinada pessoa - física ou jurídica - predeterminada, a importação será conceituada como sendo por encomenda.
Se a mercadoria for importada por conta de outra empresa, o importador apenas cuidando, digamos assim, dos trâmites, a importação será conceituada como sendo por conta e ordem. Nesse caso não haverá uma operação de compra e venda entre as duas empresas, mas apenas uma prestação de serviços.
Vejamos agora a sutileza da importação por encomenda. Imaginemos um importador de vinhos argentinos, retalhista. Compra os vinhos lá fora e vende nas suas lojas. Será uma importação normal, com destinação comercial. Nenhum problema.
Digamos que em vez de vender para o público, esse importador seja atacadista e só revenda os vinhos para lojas, quaisquer lojas. Nada muda. Continuará sendo importação normal, com destinação comercial.
Digamos agora que seus clientes sejam exatamente uma dezena de empresas, sempre as mesmas. Seria por encomenda?
Não necessariamente. Se o importador compra os vinhos com base nas expectativas de venda, mas não em pedidos prévios e firmes, a importação será normal, o importador arcando com o risco de as revendas não se concretizarem.
Se, entretanto, ele recebe pedidos firmes dos seus clientes e depois compra os vinhos na quantidade necessária para atender a esses pedidos, será por encomenda, pois o importador não arca com esse risco, pelo menos se os encomendantes forem empresas sérias e que honrem a palavra dada...

terça-feira, 24 de março de 2009

Regimes Aduaneiros por Conta e Ordem

Paulo Werneck

Como ficaria o entrepostamento aduaneiro e a importação por conta e ordem? Podemos locar um bem por conta e ordem de outrem? Em suma, podemos combinar a importação por conta e ordem com a aplicação de regimes aduaneiros especiais ao bem importado?
A Receita Federal reconhece que "as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento [...] também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista" e que
"duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda" (Ver Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda).
Da forma que está sendo utilizada, o adquirente da mercadoria contrata o importador por conta e ordem, este cuida de todos os trâmites do desembaraço, recebe a mercadoria - como mercadoria de propriedade de terceiros - e depois a entrega ao adquirente, emitindo duas notas fiscais, uma de saída e outra de prestação de serviços.
Se um importador admitir mercadorias no regime de entreposto aduaneiro e depois as desembaraçar por conta e ordem de terceiros, não haverá nenhum problema, eis que o beneficiário do regime não precisa, nem precisava, ser o importador final da mercadoria: salvo casos especiais, é necessário e suficiente que seja o consignatário da mercadorias.
De forma semelhante, não veria inconveniente em que o importador por conta e ordem promovesse outros tipos de entrepostamento (depósito afiançado, depósito especial), mas esses regimes são concedidos apenas para beneficiários muito específicos, e a legislação está muito voltada para o perfil dos beneficiários, de modo que não vejo como a terceirização poderia funcionar nesses casos.
E a admissão temporária? Poderia ser feita?
Como na importação por conta e ordem para consumo, quem paga o preço é o adquirente, não haveria problema para o interessado na mercadoria pagar eventuais aluguéis pela mesma. A questão residiria na figura do beneficiário do regime.
A importação por conta e ordem tem duas especificidades marcantes: 1) a verificação da capacidade operativa é feita com relação à empresa adquirente, e 2) sabe-se que as mercadorias não são de propriedade do importador.
Na admissão temporária, entretanto, é concedido o benefício da suspensão de tributos ao beneficiário do regime. Se este for o importador por conta e ordem, ao dar saída das mercadorias para o interessado, locador ou comodatário, deveria ser feito um processo de transferência de bens havidos com benefício, o que complicaria um pouco o processo.
Enquanto não for alterada a legislação aduaneira, entendo difícil a utilização "ampliada" do instituto da importação por conta e ordem, mas defendo a revisão da legislação para permitir a terceirização de todas as modalidades tanto de importação como de exportação, facilitando inclusive uma maior especialização do setor de serviços.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

domingo, 7 de setembro de 2008

Valor Aduaneiro e Suspensão de Tributos

Paulo Werneck


Diversos regimes aduaneiros resultam no desembaraço das mercadorias com suspensão do pagamento de tributos: admissão temporária, entreposto aduaneiro, drawback.
Embora as mercadorias possam ter sido adquiridas pelo beneficiário do regime, como no drawback, pela regra geral as mercadorias chegam ao país sem que sejam objeto de compra e venda, e portanto sem que exista um preço efetivamente pago ou a pagar pelas mesmas, mesmo que a operação não seja gratuita, ou seja, o importador poderá ter assumido o compromisso de pagar uma quantia pela utilização do bem.
Pode ser o caso da admissão temporária com pagamento proporcional de tributos de uma máquina a ser utilizada na construção ou produção de algo, pode ser o caso da admissão temporária de um bem destinado à pesquisa ou lavra de petróleo, sob a égide do Repetro, entre tantas outras possibilidades.
A questão é como calcular o tributo a ser suspenso total ou parcialmente (no caso de pagamento proporcional, o tributo não pago fica suspenso).
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria e ambos servem de base para o cálculo dos demais. O valor aduaneiro é usualmente o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, acrescido do frete e do seguro referentes ao transporte internacional, de acordo com a primeira regra estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Esse acordo, no entanto, prevê cinco outros métodos de cálculo para serem utilizados nas hipóteses da mercadoria não ser objeto de uma operação de compra e venda ou, o sendo, o preço for influenciado pela ligação entre comprador e vendedor. São eles: valor de transação de mercadorias idênticas, valor de transação de mercadorias similares, valor deduzido, valor computado e critérios razoáveis.
Esses métodos devem ser usados na ordem dada, ou seja, o terceiro método (mercadorias similares) só poderá ser utilizado se for impossível a utilização do segundo (mercadorias idênticas), e assim sucessivamente, admitindo-se entretanto, por solicitação do importador, a inversão do quarto e do quinto, ou seja, o valor computado pode prevalecer sobre o valor deduzido.
Ver também Royalties e Valor Aduaneiro, Os três valores das mercadorias e Declaração do Valor do Software.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Arrendamento, Admissão Temporária e Repetro

Paulo Werneck


Existem diversas formas pelas quais uma pessoa pode ceder a posse de um bem a outra pessoa, gratuita ou onerosamente, entre elas: comodato, empréstimo, arrendamento mercantil, arrendamento comercial.
No entanto, tanto a legislação do Repetro (IN 844/2008, art. 2º, § 2º, IV), como da Admissão Temporária (IN 285/2003, art. 3º) excluem a aplicação dos respectivos regimes ao bens objeto de arrendamento mercantil, com base no artigo 17 da Lei nº 6.099/1974, conquanto aceitem o arrendamento comercial.

Conceitos
O "Dicionário Houaiss da língua portuguesa" relaciona o termo à cessão de bem imóvel por prazo determinado, o que seria o mesmo que aluguel ou locação.
O "Dicionário de Termos Financeiros", de Luiz Fernando Rudge, acrescenta o termo mercantil, o relaciona ao leasing, e o subdivide em duas modalidades, "arrendamento mercantil financeiro" e "arrendamento mercantil operacional", ambos oferecendo opção de compra.
Legalmente, o arrendamento mercantil está definido como "o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta" (Lei 6.099/1974, art. 1º, § único).
Além disso o contrato de arrendamento mercantil deverá prever 1) prazo de duração; 2) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; 3) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; e 4) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada essa cláusula.

Financeiro x Operacional
O Banco Central, por sua vez, definiu duas modalidades de arrendamento, financeiro e operacional (Regulamento aprovado pela Resolução BCB nº 2.309/1996, arts. 5º e 6º).
Assim, arrendamento mercantil financeiro seria a modalidade em que: 1) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; 2) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; e 3) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Já no arrendamento mercantil operacional: 1) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado; 2) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e 3) o preço para o exercício da opção de compra é o valor de mercado do bem arrendado.
Apesar de em ambas as opções estar prevista uma opção de compra do bem, ou seja, o arrendatário ter a faculdade, mas não a obrigação, de comprá-lo, pagando um valor residual, bem maior no caso do arrendamento operacional, a propriedade do bem permanece com o arrendador até o eventual exercício dessa opção, ou seja, pelo menos até o fim do contrato.

Contradições
Isto posto, como entender e interpretar as contradições existentes entre a lei e as normativas da Receita Federal?
O artigo 17 da Lei nº 6.099/1974 determina que "a entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação", não discriminando entre as modalidades financeira e operacional.
Relevemos a fraca e dúbia redação do citado artigo: a entrada de qualquer bem no país nunca poderá se confundir com o regime aduaneiro a que será submetido. No entanto, como os artigos de uma lei não podem ser ociosos, a intenção dada ao artigo seria vedar a aplicação do regime de Admissão Temporária aos bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, direcionando-os obrigatoriamente para o despacho para consumo.
Mas a legislação Aduaneira admite os bens objeto de arrendamento operacional, ou seja, da modalidade operacional do arrendamento mercantil, conquanto exclua os bens objeto de arrendamento mercantil, o que é uma contradição, embora não óbvia, restando a proibição apenas para os bens objeto de arrendamento mercantil financeiro.
Qual a diferença entre as duas modalidades? De acordo com o Banco Central, reside basicamente no valor do contrato, que na modalidade financeira supera o custo do bem, enquanto na operacional deverá ser inferior a 75% do custo. Essa diferença se reflete no valor pelo qual o arrendatário poderá exercer sua opção de compra. Na modalidade financeira, o custo estará totalmente pago, e o valor será residual; na operacional, o preço refletirá o valor de mercado da coisa.
Apesar de, em ambas as modalidades, a compra e venda ser opcional e depender exclusivamente da vontade do arrendatário, poder-se-ia considerar que no arrendamento financeiro o preço já estaria praticamente pago e o arrendamento aproximar-se-ia mais de um contrato de compra e venda, enquanto no arrendamento operacional a semelhança maior seria com um contrato de locação, o que explicaria o tratamento diferente dado a cada modalidade, apesar do estabelecido pela Lei nº 6.099/1974.

Aspectos Práticos
Na importação de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, estes deverão ser despachados para consumo e, não exercendo o arrendatário a sua opção de compra, deverá devolvê-los ao proprietário por meio de despacho de exportação comum, mas, se exercê-la, nada mais precisará fazer do ponto de vista aduaneiro, pois os bens já estarão nacionalizados.
Já importação de bens objeto de arrendamento mercantil operacional, estes deverão ser submetidos a uma das modalidades de admissão temporária ou Repetro, conforme o caso, e, não exercendo o arrendatário a sua opção de compra, deverá devolvê-los ao proprietário por meio de despacho de reexportação. No entanto, se preferir exercer a opção de compra, então deverá despachá-lo para consumo, encerrando portanto a admissão temporária.

Base Legal
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Disponível em www.presidencia.gov.br > Legislação > Leis > Leis Ordinárias.
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003. Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária. Disponível em www.mercadores.com.br > Legislação > Admissão Temporária.
Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008. Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro). Disponível em www.mercadores.com.br > Legislação > Repetro.
Resolução BCB nº 2.309, de 1996. Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. Disponível em www.bcb.gov.br.