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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Remessas vs Destinação Comercial

Paulo Werneck
Selo italiano retratando o correio do Império Romano
Fonte: www.sellosmundo.com

Tenho recebido algumas perguntas sobre a aplicação do Regime de Tributação Simplificada (RTS) a situações específicas, tais como a importação de maiores quantidades de bens por pessoas físicas, para uso profissional ou lazer, tais como agulhas para tatuadores ou enfermeiros ou bolas para esportistas.

Não poderei responder essas dúvidas com segurança, pois a legislação aplicada ao caso é algo confusa e mesmo contraditória, o que possibilita diferentes interpretações.

O RTS foi instituido pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, podendo ser aplicado a bens de valor não superior a US$ 3,000.00 FOB, contidos em remessas postais ou encomendas aéreas internacionais, as primeiras transportadas pelos Correios e as últimas por empresa aérea com emissão de conhecimento de carga aéreo (airway bill). Remessas expressas, aquelas transportadas por empresas de courier foram posteriormente incluídas subrepticiamente, ou seja, normas de menor valor ampliaram o alcance da de maior valor...

Há isenção do IPI, PIS e Cofins. É cobrado Imposto de Importação de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária, e o ICMS se cabível. O valor aduaneiro inclui frete até o domicílio do contribuinte (se remessa expressa), a agência próxima ao contribuinte (se remessa postal) ou o aeroporto onde for feito o desembaraço (se encomenda), bem como seguro, ou seja, o valor aduaneiro não está limitado aos três mil dólares americanos.

A Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre remessas expressas, ou seja, em princípio não se aplica sobre remessas postais ou encomendas aéreas, determina que podem ser objeto do RTS os bens destinados à pessoa física que não permitam presumir operação com fins comerciais ou industriais, e os destinados à pessoa jurídica, para uso próprio (isto é, não destinados a revenda ou industrialização) ou amostras.

Nesse entendimento, um atleta que importe uma quantidade alta de bolas pode ensejar a suspeita de que as bolas sejam destinadas a comercialização. Já o enfermeiro ou tatuador teria menos dificuldade, pois as agulhas seriam usadas na profissão, não sendo nem revendidas (o cliente paga o serviço, que inclui o uso das agulhas, mas não se torna proprietário das mesmas) nem industrializadas (as agulhas são usadas, mas não sofrem transformação).

No entanto, a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, admite a aplicação do RTS a bens destinados a revenda se transportados por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do II devido pelos respectivos destinatários.

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, na mesma linha, exige apenas Declaração de Remessa Expressa ou Declaração Simplificada de Importação apresentadas em meio informatizado.

Resumindo, entendo que particulares e empresas podem até importar bens para revenda sob o RTS, mas as interpretações poderão variar de unidade para unidade, em face da falta de sistematização da legislação.

Talvez uma alternativa menos arriscada seja a de contratar previamente com os Correios a importação, sob a modalidade Importa Fácil, antes de adquirir a mercadoria no exterior, de modo a de antemão saber se os Correios a poderão (ou não) desembaraçar.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Pequenas Importações Comerciais

Paulo Werneck

ERRATA: O artigo abaixo está errado e será reescrito. Empresas só podem usar o RTS se a importação for sem cobertura cambial (entenda-se sem pagamento) e para uso próprio (entenda-se não destinada a revenda ou a utilização como insumo).

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) permite a importação comercial de mercadorias destinadas à revenda, desde que seu valor, o que equivale ao seu preço, não ultrapasse os 3.000 dólares norte-americanos. Estão excluídas do regime as importações de bebidas alcoólicas, de fumo e de produtos de tabacaria.
Por esse regime, haverá isenção de IPI e o Imposto de Importação será calculado mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária dos bens e mesmo que oriundos dos demais países do Mercosul. No caso de remessa expressa, também deverá ser recolhido o ICMS.
Valor aduaneiro, no caso, consiste basicamente no preço pago pelo importador ao exportador, acrescido do custo do transporte internacional e do seguro relativo a esse transporte, se não incluídos nesse preço.
Existem três alternativas para o transporte das mercadorias a serem desembaraçadas ao amparo do Regime de Tributação Simplificada: como remessa postal, pelos Correios; como remessa expressa, por empresa de transporte expresso internacional (courier); ou ainda como encomenda aérea internacional, por companhia aérea.

Em qualquer dos casos, o desembaraço deverá ser realizado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), eletrônica.
Se a mercadoria foi transportada pelos Correios ou por empresa de courier, o próprio transportador pode efetuar o desembaraço da mercadoria, em nome do importador. No caso dos Correios, o interessado deverá previamente informar a empresa disso, seguindo os procedimentos do serviço Importa Fácil.
No caso de encomenda aérea internacional, o próprio importador deverá providenciar o desembaraço das mercadorias, precisando antes se habilitar perante a Receita Federal para poder utilizar o Siscomex, sistema informatizado por meio do qual é elaborada e registrada a DSI. Os procedimentos aduaneiros poderão ser realizados por seu próprio pessoal (sócios ou funcionários), ou por despachante aduaneiro.

Base Legal
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999
Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006