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terça-feira, 24 de março de 2009

Regimes Aduaneiros por Conta e Ordem

Paulo Werneck

Como ficaria o entrepostamento aduaneiro e a importação por conta e ordem? Podemos locar um bem por conta e ordem de outrem? Em suma, podemos combinar a importação por conta e ordem com a aplicação de regimes aduaneiros especiais ao bem importado?
A Receita Federal reconhece que "as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento [...] também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista" e que
"duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda" (Ver Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda).
Da forma que está sendo utilizada, o adquirente da mercadoria contrata o importador por conta e ordem, este cuida de todos os trâmites do desembaraço, recebe a mercadoria - como mercadoria de propriedade de terceiros - e depois a entrega ao adquirente, emitindo duas notas fiscais, uma de saída e outra de prestação de serviços.
Se um importador admitir mercadorias no regime de entreposto aduaneiro e depois as desembaraçar por conta e ordem de terceiros, não haverá nenhum problema, eis que o beneficiário do regime não precisa, nem precisava, ser o importador final da mercadoria: salvo casos especiais, é necessário e suficiente que seja o consignatário da mercadorias.
De forma semelhante, não veria inconveniente em que o importador por conta e ordem promovesse outros tipos de entrepostamento (depósito afiançado, depósito especial), mas esses regimes são concedidos apenas para beneficiários muito específicos, e a legislação está muito voltada para o perfil dos beneficiários, de modo que não vejo como a terceirização poderia funcionar nesses casos.
E a admissão temporária? Poderia ser feita?
Como na importação por conta e ordem para consumo, quem paga o preço é o adquirente, não haveria problema para o interessado na mercadoria pagar eventuais aluguéis pela mesma. A questão residiria na figura do beneficiário do regime.
A importação por conta e ordem tem duas especificidades marcantes: 1) a verificação da capacidade operativa é feita com relação à empresa adquirente, e 2) sabe-se que as mercadorias não são de propriedade do importador.
Na admissão temporária, entretanto, é concedido o benefício da suspensão de tributos ao beneficiário do regime. Se este for o importador por conta e ordem, ao dar saída das mercadorias para o interessado, locador ou comodatário, deveria ser feito um processo de transferência de bens havidos com benefício, o que complicaria um pouco o processo.
Enquanto não for alterada a legislação aduaneira, entendo difícil a utilização "ampliada" do instituto da importação por conta e ordem, mas defendo a revisão da legislação para permitir a terceirização de todas as modalidades tanto de importação como de exportação, facilitando inclusive uma maior especialização do setor de serviços.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

Depósito Especial

Paulo Werneck
Diz o artigo 480 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):
O regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Acrescenta ainda o artigo 483:
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Complementa o artigo 486:
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações.
Nesses três singelos artigos está contido o âmago do Depósito Especial, destino a facilitar a vida das empresas que prestam garantia e assistência técnica para mercadorias importadas. Explico.
Digamos que um fabricante de algum bem durável, digamos, tratores, helicópteros, equipamentos para ultrasonografia, mantenha no Brasil uma revenda que preste assistência técnica a tais produtos.
Digamos que o equipamento adquirido por um cliente sofra um defeito e deixe de funcionar a contento. O cliente chama a empresa, vem o técnico e o diagnóstico:
- Foi a rebimbela da parafuseta que quebrou.
Ora, o equipamento é importado, caro e ficará inutilizado durante o tempo necessário para a matriz enviar a peça, desembaraçá-la para exportação lá no exterior, embarcá-la (sabe-se lá o tamanho e peso da peça), a dita cuja chegar no Brasil, a filial desembaraçá-la e finalmente instalá-la no cliente. Dizem os irmãos do norte que tempo é dinheiro, e nisso eles tem razão.
Uma alternativa seria a filial montar um estoque de peças no Brasil, desembaraçando-as previamente. Isso, no entanto, também custa dinheiro, e pode ocorrer que muitas das peças nunca venham a ser usadas, acabando por ser devolvidas para a matriz ou enviadas para outra filial que delas tenha necessidade. Resultado, alto custo de manutenção.
A solução oferecida pelo regime é que as peças entram sem pagar tributos, são colocadas no estoque e só são desembaraçadas após o uso, ou seja, após serem encaminhadas para instalação nos equipamentos dos clientes, o que também evita atrasos na entrega.
Com isso o cliente brasileiro tem uma manutenção mais barata e o país também só queima divisas nesse momento, pois para se beneficiar do regime a empresa tem que receber as peças em consignação.
Observação: Não confundir o Depósito Especial com o Entreposto Industrial, destinado a mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão ser exportadas.

domingo, 15 de abril de 2007

Logística e Armazenagem sob Controle Aduaneiro

Paulo Werneck


Atendo a Leonardo Ribeiro, que procura informações sobre armazéns inbound, ou seja, armazéns alfandegados.
Existem hoje diversas modalidades de locais alfandegados: Depósito Afiançado (DAF), Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial, Depósito Franco, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial.
É importante tomar cuidado com a nomenclatura, pois às vezes a expressão pode se referir ao local, outras ao regime aduaneiro a que está submetido a mercadoria nele armazenada.
Em rápidas pinceladas, o Depósito Afiançado atende aos interesses das empresas de transporte internacional, que nele podem armazenar peças e bens destinados a consumo de bordo; o depósito especial, aos das empresas que cuidam da manutenção de bens importados.
O Entreposto Industrial, hoje restrito às indústrias aeronáutica, automotiva, informática e de semicondutores, permite a armazenagem de insumos a serem utilizados nessas indústrias.
O Depósito Franco permite o acesso ao mar por países vizinhos, como o Paraguai, facilitando-lhes a logística de importação e exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado permite a entrega, ainda dentro do país, do produto exportado ao comprador estrangeiro, permitindo que este a embarque posteriormente para diferentes destinos ou mesmo a revenda para empresa brasileira, caso em que seria submetida a processo de importação.
O mais flexível, sem dúvida, é o Entreposto Aduaneiro, que pode ser usado por qualquer um, tanto na importação como na exportação.
Mais informações podem ser obtidas inicialmente no Regulamento Aduaneiro e depois nas instruções normativas específicas (disponíveis em www.mercadores.com.br).