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domingo, 7 de setembro de 2008

Limites nas Remessas Postais

Paulo Werneck


Tanto na importação como na exportação, as remessas postais estão sujeitas a limites físicos, estabelecidos pelas administrações postais de cada país.
Quanto a peso, o limite máximo pode ser 10, 20 ou 30 quilos, dependendo do país estrangeiro (o Brasil aceita até 30 kg). Quanto às dimensões, a soma do comprimento, largura e altura não podem ultrapassar um 1,0 m ou 1,5 m.
O conteúdo também sofre restrições: explosivos, narcóticos e que tais estão definitivamente excluídos, mas cada país tem suas idiossincrasias e até mesmo o mel pode ser vetado.
Ninguém precisa arrancar os cabelos: no sítio dos Correios existe uma listagem detalhada e precisa por países, de modo que as surpresas podem ser facilmente eliminadas.
Quanto à periodicidade máxima, não há: podemos enviar e receber quantas remessas desejarmos.
Na exportação pode-se exportar até 50 mil dólares por remessa e os Correios cuidam de todo o processo.
Na importação não há limite, mas o regime de tributação e a forma de declaração variarão. Até USD 3.000,00 será aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS), com alíquota padrão de 60%. Até USD 500,00 os Correios cuidam do despacho, é amparado por Nota de Tributação Simplificada (NTS), a partir desse valor o processo fica a cargo do destinatário, que deverá providenciar a Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Para importações superiores a USD 3.000 é aplicável o Regime de Importação Comum, muito mais complexo, portanto é desaconselhável a importação de tais mercadorias por meio de remessa postal.
Agora vejamos duas questões específicas: bens usados e mercadorias para revenda.


Importação de Bens Usados
A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) veda a importação de bens usados, salvo aqueles para os quais concedeu licença de importação.
Entretanto, há bens que deixam de ser considerados usados, passando à condição de objetos de coleção, tais como discos de vinil, hoje fabricados praticamente para consumo exclusivo de disc jóqueis e alguns consumidores extremamente exigentes.
A legislação, entretanto, não esclarece bem essa diferença, deixando-a ao bom senso da fiscalização, o que não é bom nem para os cidadãos, sujeitos às diferentes interpretações dos fiscais, nem para os fiscais, sujeitos também às diferentes interpretações das chefias e da Corregedoria.
A Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, artigo 4º, § 2º, II, exclui a possibilidade de despacho aduaneiro de remessas expressas de bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, não se referindo portanto a remessas postais. Já a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, Capítulo VI, exige licenciamento prévio de tais importações, independentemente de valor e meio de transporte.
Assim, na dicção literal dessas normas, não se pode trazer bens usados pelos Correios, pois o arcabouço de toda a legislação de comércio exterior brasileira foi formulada há já bastante tempo, antes do advento da Internet e da facilitação do transporte, tendo em vista as grandes operações comerciais. Urge que essa legislação seja atualizada, tendo em vista os tempos atuais.


Mercadorias Destinadas a Revenda
De plano, pessoas físicas não podem ser comerciantes. Faz parte da cultura administrativa tupiniquim a exigência de alvarás, inscrições e que tais. Em outros países isso não ocorre, cabe ao interessado resolver se prefere agir por conta própria e ser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física, ou estabelecer uma empresa e ser tributado pelo Imposto de Renda Pesso Jurídica, com os ônus e bônus decorrentes.
As pessoas jurídicas poderão importar para revenda, mas então deverão desembaraçar as remessas sempre com base na Declaração Simplificada de Importação, ou que implica habilitarem seu responsável legal (vulgo fazer o Radar), o que pode não valer a pena, ainda mais considerando-se o nível de tributação e o custo relativamente alto do frete.
Melhor tentar a exportação, muito mais simples.


Veja também Remessa Postal de Discos de Vinil, Importação de Remessas Expressas, Importação Fácil, Problemas no Recebimento de Remessas Postais Internacionais, Alternativas de Importação por Particulares, Pequenas Importações Comerciais, Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências, e Importação pelos Correios: fatura e finalidade.

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Correios: Importação de Bem sujeito a Anuências

Paulo Werneck


Como já exposto em postagens anteriores (Alternativas de Importação por Particulares), qualquer um pode importar bens a serem trazidos ao Brasil pelos Correios. Os limites são físicos, em relação a peso e volume, que podem inviabilizar o transporte. Quanto ao preço, não há limite, mas os valores determinam o regime aduaneiro aplicável e a forma de desembaraço dos bens.
Se a mercadoria for sujeita a anuência prévia, por óbvio o bem não poderá ser desembaraçado sem a apresentação da autorização necessária. O importador - o destinatário da mercadoria - será informado da exigência e deverá comparecer à Aduana para apresentar os documentos necessários e iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria.
Nesse caso, poderá optar por formular uma Declaração Simplificada de Importação (DSI) e enquadrar a importação no regime de Tributação Simplificada, com isenção do IPI e pagamento do Imposto de Importação à alíquota única de 60%, ou uma Declaração de Importação (DI), com a aplicação do regime comum de importação, pagamentos dos tributos segundo as alíquotas de cada um, de acordo com a classificação da mercadoria.
Qualquer bem que dependa de licença de importação, arma ou vinho, seringa ou pneumático de automóvel, o processo não varia, exceto, talvez, a dificuldade de obter a licença.

quarta-feira, 4 de junho de 2008

Pequenas Importações Comerciais

Paulo Werneck

ERRATA: O artigo abaixo está errado e será reescrito. Empresas só podem usar o RTS se a importação for sem cobertura cambial (entenda-se sem pagamento) e para uso próprio (entenda-se não destinada a revenda ou a utilização como insumo).

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) permite a importação comercial de mercadorias destinadas à revenda, desde que seu valor, o que equivale ao seu preço, não ultrapasse os 3.000 dólares norte-americanos. Estão excluídas do regime as importações de bebidas alcoólicas, de fumo e de produtos de tabacaria.
Por esse regime, haverá isenção de IPI e o Imposto de Importação será calculado mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, independentemente da classificação tarifária dos bens e mesmo que oriundos dos demais países do Mercosul. No caso de remessa expressa, também deverá ser recolhido o ICMS.
Valor aduaneiro, no caso, consiste basicamente no preço pago pelo importador ao exportador, acrescido do custo do transporte internacional e do seguro relativo a esse transporte, se não incluídos nesse preço.
Existem três alternativas para o transporte das mercadorias a serem desembaraçadas ao amparo do Regime de Tributação Simplificada: como remessa postal, pelos Correios; como remessa expressa, por empresa de transporte expresso internacional (courier); ou ainda como encomenda aérea internacional, por companhia aérea.

Em qualquer dos casos, o desembaraço deverá ser realizado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), eletrônica.
Se a mercadoria foi transportada pelos Correios ou por empresa de courier, o próprio transportador pode efetuar o desembaraço da mercadoria, em nome do importador. No caso dos Correios, o interessado deverá previamente informar a empresa disso, seguindo os procedimentos do serviço Importa Fácil.
No caso de encomenda aérea internacional, o próprio importador deverá providenciar o desembaraço das mercadorias, precisando antes se habilitar perante a Receita Federal para poder utilizar o Siscomex, sistema informatizado por meio do qual é elaborada e registrada a DSI. Os procedimentos aduaneiros poderão ser realizados por seu próprio pessoal (sócios ou funcionários), ou por despachante aduaneiro.

Base Legal
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999
Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006

quarta-feira, 12 de março de 2008

Alternativas de Importação por Particulares

Paulo Werneck


Às vezes uma pessoa quer trazer alguma mercadoria de fora. Pode ser um mero capricho, um objeto do desejo, pode ser uma necessidade profissional, um equipamento específico. Ocorre que a mercadoria não é encontrável no mercado nacional, ou seu preço é absurdo.
Vem então a pergunta: como proceder? Existem três alternativas básicas, bagagem, remessa postal e remessa expressa, considerando-se que se trata de algo relativamente pequeno e de custo não muito elevado, excluídos os automóveis (ah que vontade de ter um Smart) e otras cositas más.


Bagagem


Essa alternativa é a mais econômica e segura, desde que, por óbvio, o interessado possa viajar ao exterior.
Segura porque o viajante pode olhar a qualidade do produto ao comprá-lo e, se frágil, pode traze-lo consigo na bagagem de mão, evitando que sofra choques e acidentes.
Econômica porque a tributação se resume a 5o% do valor da mercadoria, descontados USD 500, se o viajante retornou por avião ou navio, ou USD 300, se o fez por via terrestre, fluvial ou lacustre. Vale dizer que o desconto só pode ser usado uma vez a cada 30 dias e que a tributação é sobre todos os bens novos trazidos pelo viajante, excluídos os de uso pessoal.
Por exemplo: o viajante comprou, na Itália, uma máquina de café expresso (USD 800,00), uma jaqueta para seu próprio uso (USD 50,00), um vidro de perfume para a namorada (USD 80,00) e um livro sobre a obra de Michelângelo (USD 120,00). O livro é imune, a jaqueta é objeto de uso pessoal, não contam. Sobra a máquina de café e o perfume, que totalizam USD 880,00. Abatendo-se os USD 500, sobram USD 380. Metade, USD 190, é o valor do imposto.


Remessa postal


É a segunda alternativa mais em conta, tributada a 60% sobre o valor da mercadoria, acrescido do frete e do seguro se houver. No caso, a máquina de café expresso, comprada pela Internet, com cartão de crédito, saiu pelo mesmo preço, acrescido de USD 50,oo de frete. Total, USD 850. Imposto, 60% desse valor, USD 510.
Note-se que, até USD 500, o destinatário recebe um aviso dos correios, vai à agencia, escolhida por ser a mais próxima, paga o tributo e retira a mercadoria. No entanto, se custar mais caro, e limitado a USD 3.000, o que é o nosso caso, o destinatário tem que fazer o desembaraço da mercadoria na Alfândega, por meio de declaração simplificada de importação (DSI), o que o obriga a se dirigir ao Aeroporto de chegada da mercadoria.
Existe uma alternativa, oferecida pelos Correios, que é o Importa Fácil. Nesse caso o destinatário ANTES de fazer a encomenda contrata o serviço dos Correios e este fará o desembaraço ao chegar a mercadoria. Mais informações em www.correios.com.br.


Remessa expressa

Semelhante à remessa postal, diferencia-se pelo frete, que é mais caro, pela tributação, que é acrescida do ICMS, e pelo desembaraço, que é sempre feito pela própria empresa, a qual entrega o produto já desembaraçado na casa do destinatário, quando então cobra o ressarcimento dos tributos por ela pagos e uma taxa, no entorno de R$ 50, pelo trabalho realizado.
Da mesma forma que a remessa postal, está limitada a USD 3.000.

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Importação Fácil

Paulo Werneck



Van Gogh: Carteiro
Fonte: www.smith.edu

Existem casos em que alguém, uma pessoa ou uma empresa, pretende importar algo não muito caro (até US$ 3.000,00) nem volumoso ou pesado. Uma alternativa é a utilização da logística dos Correios.
A regra geral é o pagamento de 60% de imposto de importação sobre o valor aduaneiro da mercadoria (preço + frete + seguro), pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS), com isenção do IPI.
Existem algumas exceções, como a isenção, quando o destinatário é pessoa física, de remédios e de encomendas no valor de até US$ 50,00, estas se postadas também por pessoas físicas.
Até US$ 500,00 a mercadoria é desembaraçada por meio da Nota de Tributação Simplificada (NTS), o destinatário recebe um aviso dos Correios, se dirige à agência indicada no aviso, paga o tributo e recebe a encomenda.
No entanto, se o valor é superior a US$ 500,00, o destinatário deve, ele mesmo, providenciar uma Declaração Simplificada de Importação (DSI), e fazê-lo numa das unidades aduaneiras que cuidam das remessas postais, o que pode implicar em grandes e demorados deslocamentos, entre outros incômodos.
Se o destinatário é uma pessoa jurídica que pretenda comercializar a mercadoria importada, terá de providenciar a DSI, mesmo que esta custe apenas um centavo: nesse caso não existe possibilidade de utilização da NTS.
Entretanto os Correios criaram um serviço denominado "Importa Fácil", que funciona, grosso modo, da seguinte maneira.
1. O interessado se cadastra via Internet na página dos Correios (www.correios.com.br).
2. O exportador estrangeiro envia a mercadoria, tendo como destinatário o Serviço Importa Fácil, cujo endereço fica em São Paulo, Capital, indicando o nome, telefone e endereço eletrônico do importador.
3. Os Correios providenciam a emissão da DSI e entregam a mercadoria no local designado pelo importador, cobrando uma taxa de R$ 150,00 (ou maior, se forem mercadorias diversas), bem como os tributos cobrados na importação.
Um cuidado adicional deve ser tomado, com relação a certos países, tais como Estados Unidos e Alemanha, para que a mercadoria seja entregue pelos Correios de lá aos Correios de cá. É que neles a modalidade expressa é terceirizada para as empresas de courier. Nesses casos a solução é utilizar as modalidades econômica ou prioritária.
Também se deve tomar cuidado com as restrições ao tamanho, peso e conteúdo das mercadorias. Conforme o país, o peso máximo pode ser de 20 ou 30 quilos. Em geral a soma do comprimento, largura e altura não pode ultrapassar um metro. Quanto ao conteúdo, mercadorias perigosas estão fora, mas cada país tem suas peculiaridades e idiossincrasias e inclui na lista negra até mesmo produtos muito prosaicos, como o mel.
Isto é apenas um roteiro básico. Informações mais completas podem ser encontradas na página dos Correios.

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.