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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Modelo de Exportação: Drawback + DAC

Paulo Werneck

Rodin: O Pensador na Porta do Inferno
Fonte: Wiki

Como estabelecer um modelo de negócios que facilite as exportações de uma empresa, desonerando-a o mais possível do recolhimento dos tributos internos e sem complicar sua operação?

O drawback, que propicia exatamente isso, suspensão dos tributos incidentes sobre os insumos a serem utilizados nas mercadorias a serem exportadas. Anteriormente se aplicava estritamente aos insumos importados, facilitando a vida do exportador, mas prejudicando o restante da cadeia produtiva nacional. Com o advento do drawback verde amarelo, que evoluiu para o atual drawback genérico, isso mudou: agora o exportador pode adquirir insumos tanto de fornecedores nacionais, como de estrangeiros, podendo procurar as melhores alternativas.

Entretanto, o drawback está vinculado ao adimplemento do compromisso de exportação. Como ficaria o exportador se o comprador externo roer a corda? Se o mercado comprador se retrair? Infelizmente, numa posição difícil: sem comprador, sem receita, tendo que pagar os tributos que foram suspensos!

Uma alternativa possível seria o desmembramento da empresa em duas partes, uma cuidando da produção, outra da comercialização, a primeira instalada no Brasil, a última no exterior. A empresa comercial compraria a produção da empresa industrial, o que garantia o atendimento do compromisso de exportação, sem qualquer problema. O financiamento da estoque não vendido ficaria mais fácil pois, sediada no exterior, teria acesso mais fácil a crédito com taxas não escorchantes.

Para a distribuição das mercadorias poderia ser utilizado o DAC, Depósito Alfandegado Certificado. As mercadorias, ao serem colocadas no DAC, por conta e ordem da empresa comercial, estariam para todos os efeitos devidamente exportadas, permitindo assim a comprovação do drawback. A empresa comercial, na medida em que comercializasse as mercadorias, bastaria determinar os embarques nas quantidades desejadas, um processo simples, pois as mercadorias já estariam exportadas.

Um problema surge desse modelo: como as duas empresas seriam vinculadas, então seriam aplicáveis as regras de preços de transferência, um complicador, a menos que pelo porte da empresa exportadora essas regras não tivessem que ser comprovadas, ou se as margens envolvidas estivessem dentro dos limites predefinidos pelas normativas, excluindo assim o problema.

Outro problema, esse ridículo, mas não menos importante, é a sanha arrecadatória de alguns estados que querem cobrar ICMS na transferência de mercadorias para o DAC, uma atitude completamente irracional, que, a meu ver, caracteriza excesso de exação, por violar flagrantemente a norma constitucional que declara imune ao ICMS as mercadorias exportadas. Nesse caso, duas alternativas: procedimentos judiciais ou instalar a empresa em um estado razoável.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Escolha entre regimes aduaneiros

Paulo Werneck

Infelizmente uma prática ainda arraigada entre os operadores de comércio exterior é o tentarem forçar uma situação pretendida a um regime aduaneiro, como se este fosse uma roupa de malha que se adapta ao corpo. Não. Cada regime tem suas características básicas inalteráveis, de modo que o interessado deve, tendo em vista seus próprios objetivos, avaliar os prós e os contras dos diversos regimes existentes para, só então, escolher um.

Exemplificarei com dois regimes que podem se adequar às necessidades de um estaleiro, tomando como objetivo a desoneração dos insumos a serem comprados para serem usados na construção do navio.

Uma alternativa "clássica" seria o drawback suspensão, hoje incorporando insumos nacionais e estrangeiros, outra o entreposto aduaneiro em plataforma portuária industrial.

O drawback suspensão é concedido pela Secretaria de Comércio Exterior. O beneficiário poderá importar mercadorias estrangeiras com suspensão dos tributos devidos na importação ou adquirir insumos no próprio país, com suspensão do IPI e do ICMS. O sistema é automatizado, de modo que o próprio Siscomex faz a conferência do adimplemento do regime, com base nas informações contidas nas declarações de importação, de exportação e nas notas fiscais de saída dos insumos nacionais. É claro que o beneficiário terá de tomar os cuidados necessários para que cada documento contenha as informações exigidas pela legislação, de modo a viabilizar esse fechamento. Por exemplo as notas fiscais precisam citar o número do ato concessório do drawback.

Já o entreposto aduaneiro exige o alfandegamento do recinto, o que implica na existência de obras civis, de sistemas informatizados de controle, de restrições à movimentação de pessoas e bens, tudo decorrente do alfandegamento.

Além disso persistem os requisitos de controle dos insumos nacionais e estrangeiros, agora não mais com a automatização desenvolvida em relação ao drawback. Exclamará talvez o leitor: ninguém em sã consciência optará pelo entreposto! Se for só para isso, não vejo razão, mas o entreposto oferece outras possibilidades. Se o beneficiário tiver outros interesses que não apenas a construção de embarcações, talvez seja uma opção interessante: uma vez que o local é alfandegado, as mercadorias nele podem ser desembaraçadas.

De qualquer forma, melhor o interessado primeiro avaliar sua operação e seus objetivos, para só então escolher o regime mais apropriado. Não existe panacéia universal, mas, na dúvida, melhor escolher o mais simples...

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Drawback e o Conceito de Industrialização

Paulo Werneck

Conceituar industrialização é importante, pois define se a mercadoria produzida está sujeita ao IPI, se os insumos poderão ser objeto de drawback.
O artigo 4º do Regulamento do IPI (RIPI), Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, caracteriza industrialização como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, e exemplifica com as operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento.
Transformação é a operação que importe na obtenção de espécie nova: parafusos, fios, etc que que são transformados em ventiladores, madeiras e pregos que são transformados em móveis.
Beneficiamento não muda radicalmente o produto, apenas o modifica: mudar a pá dos ventiladores para conferir maior eficiência à ventilação, pintar os móveis para ficarem mais bonitos.
Montagem é simples: o produto estava desmontado, e é montado. É o mesmo produto.
Acondicionamento ou reacondicionamento significa colocar ou trocar a embalagem de consumo, não aquela destinada ao transporte.
Renovação ou recondicionamento dizem respeito a fazer com que um produto deteriorado ou inutilizado volte a ficar em condições de ser novamente utilizado.
A Portaria Secex nº 25 , de 27 de novembro de 2008, no artigo 53, ao definir que operações podem ser objeto de drawback, não se refere a operações de industrialização, mas elenca as mesmas operações do RIPI, agora como lista exaustiva, não mais exemplificativa. Entretanto o artigo seguinte já apresenta um razoável ar de generalidade, de modo a não engessar a utilização do regime.
Assim, acaba não sendo muito importante definir uma operação como sendo isto ou aquilo, antes descrevê-la a contento, de modo que a Secex possa compreender a operação, veificar a conveniência de que seja realizada no Brasil e assim deferir a concessão do regime.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Modalidades de Importação

Paulo Werneck

Importação é a entrada de qualquer mercadoria em território nacional, mas pode ocorrer em diversas modalidades, cada qual com seus procedimentos e forma de tributação.

Reimportação, importação para consumo, admissão temporária


Se a mercadoria é nacional e foi exportada temporariamente, ou seja, sem perder a condição de mercadoria nacional (ou nacionalizada), ou mesmo que tenha sido exportada a título definitivo mas retornou por algum motivo não desejado pelo exportador (as hipóteses estão no Regulamento Aduaneiro), então trata-se de reimportação.
Se a mercadoria é estrangeira e vai ficar definitivamente no Brasil, trata-se de importação para consumo.
Se a mercadoria é estrangeira e permanecerá temporariamente no País, para depois ser reexportada, trata-se de admissão em um regime especial: admissão temporária, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, drawback. Pode ocorrer também de ser admitida em outro regime especial, como o entreposto aduaneiro.

Importação "normal", "por conta e ordem" ou "por encomenda"


Quando uma empresa traz a mercadoria para usar como insumo na sua linha de produção ou mesmo para incorporar ao seu ativo, essa mercadoria é dita como não tendo destinação comercial, ou seja, não será objeto de compra e venda no país.
Se a mercadoria foi importada para ser revendida a uma determinada pessoa - física ou jurídica - predeterminada, a importação será conceituada como sendo por encomenda.
Se a mercadoria for importada por conta de outra empresa, o importador apenas cuidando, digamos assim, dos trâmites, a importação será conceituada como sendo por conta e ordem. Nesse caso não haverá uma operação de compra e venda entre as duas empresas, mas apenas uma prestação de serviços.
Vejamos agora a sutileza da importação por encomenda. Imaginemos um importador de vinhos argentinos, retalhista. Compra os vinhos lá fora e vende nas suas lojas. Será uma importação normal, com destinação comercial. Nenhum problema.
Digamos que em vez de vender para o público, esse importador seja atacadista e só revenda os vinhos para lojas, quaisquer lojas. Nada muda. Continuará sendo importação normal, com destinação comercial.
Digamos agora que seus clientes sejam exatamente uma dezena de empresas, sempre as mesmas. Seria por encomenda?
Não necessariamente. Se o importador compra os vinhos com base nas expectativas de venda, mas não em pedidos prévios e firmes, a importação será normal, o importador arcando com o risco de as revendas não se concretizarem.
Se, entretanto, ele recebe pedidos firmes dos seus clientes e depois compra os vinhos na quantidade necessária para atender a esses pedidos, será por encomenda, pois o importador não arca com esse risco, pelo menos se os encomendantes forem empresas sérias e que honrem a palavra dada...

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Drawback ou Aperfeiçoamento Ativo?

Paulo Werneck


Dois regimes aduaneiros podem ser utilizados pela empresa brasileira para importar com suspensão de tributos mercadorias as quais utilizará na preparação de algo para exportar: Drawback e Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
Ambos os regimes já foram tratados anteriormente no blog e essas postagens podem ser recuperadas utilizando-se o índice remissivo, localizado no final da coluna da direita.
A grande diferença é que no drawback a empresa importa insumos que serão usados na fabricação de algo, e na admissão temporária ela importa a própria mercadoria que será reexportada.
Vejamos duas situações relativamente parecidas, envolvendo uma indústria nacional, a FazVento, e uma empresa estrangeiro, a SellWind.
No primeiro caso, a SellWind encomenda 10.000 ventiladores da FazVento. Esta importa as peças necessárias de diversos fabricantes internacionais, monta os aparelhos e os vende à SellWind.
No segundo, a SellWind envia as peças para a FazVento, que monta os aparelhos e os devolve montados à SellWind, cobrando o serviço de montagem.
O regime adequado para o primeiro é o Drawback, para o segundo, Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo.
O ponto básico é que no primeiro há transformação, entram parafusos, porcas, pás, saem ventiladores. Já no segundo entram ventiladores (desmontados) e saem ventiladores (montados).
Devemos nos recordar que a Regra 2.a da classificação de mercadorias determina que:
Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

Poderiam ser utilizados componentes nacionais em ambos os casos. No Drawback isso não causa nenhum problema, mas na Admissão Temporária, se os insumos nacionais aplicados alterarem as características essenciais do conjunto desmontado que a empresa estrangeira forneceu, teríamos uma mudança no produto, ou seja, a mercadoria que entrou não mais seria a mercadoria a ser exportada e então não poderia ser utilizada a Admissão Temporária.
Pode valer a pena dar uma lida na postagem Aperfeiçoamento Ativo.

Interesse Comercial vs. Suspensão de Tributos na Importação

Paulo Werneck


Não se deve confundir a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos na importação com a existência ou não de interesse comercial.
No drawback, por exemplo, isso é óbvio: o beneficiário do regime tem o maior interesse comercial na venda das mercadorias produzidas com a utilização de insumos importados com suspensão de tributos.
O interesse de lucro por parte do particular é apoiado pelo interesse do país em gerar empregos e em receber divisas. Não há contradição.
No entanto, quando nos deparamos com a admissão temporária com suspensão total de tributos, isso fica menos claro.
A admissão temporária para conserto é parecida com o drawback: o importador visa o lucro na prestação de serviços para o exterior, o país visa a geração de empregos e de divisas.
Em outras situações isso não é tão claro, notadamente em certos casos relacionados no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285/2005, como no caso dos bens destinados a "espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais".
Digamos que um empresário queira encenar no Brasil uma ópera, contratando uma companhia estrangeira com figurinos, cenários e instrumentos. É um empreendimento comercial, pois o empresário almeja não só recuperar o investimento com a bilheteria e outras receitas, como também auferir um lucro razoável.
O intuito de lucro não impede a suspensão de tributos, pois o requisito para a concessão do regime está satisfeito: é um espetáculo artístico e basta. O objetivo do país, ao conceder o benefício, agora é outro, e tem a ver com o desenvolvimento da cultura.
Simplificando: particular e estado, cada qual busca seu próprio interesse, e o benefício da suspensão existe porque ambos os interesses se somam.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Comprovação do Drawback

Paulo Werneck


Drawback, como se sabe, é um regime pelo qual são suspensos os tributos incidentes na importação de insumos a serem consumidos na produção de mercadorias a serem exportadas. Essa suspensão visa desonerar a produção, aumentando a competitividade do fabricante nacional.
Três tipos de empresa podem ser beneficiárias do drawback: industrial-exportadora, comercial-exportadora e fabricante-intermediário.
A empresa industrial-exportadora atende ao modelo padrão: importa insumos amparados pelo drawback, produz mercadorias usando esses insumos e as exporta, comprovando a utilização dos insumos importados.
A comercial-exportadora opera de um modo um pouco mais complicado: também importa insumos amparados pelo drawback, envia esses insumos para outra empresa, que industrializa as mercadorias sob encomenda e devolve os produtos para a comercial-exportadora, que finalmente as exporta, comprovando a utilização dos insumos importados.
O fabricante-intermediário importa os insumos com suspensão de tributos e entrega o seu produto a uma industrial-exportadora para ser utilizado como insumo dessa empresa em mercadoria destinada à exportação. Diferentemente das demais empresas, o fabricante-intermediário, como não opera na exportação, não pode comprovar a saída das mercadorias. Isso fica a cargo da industrial-exportadora que, nos Registros de Exportação (REs) de seus produtos consignará CNPJs e UFs dos fabricantes-intermediários; NCMs, quantidades e valores dos produtos-intermediários, bem como os números dos respctivos atos concessórios de drawback.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Subprodutos e resíduos do Drawback

Paulo Werneck


O regime de drawback suspensão - aquele autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - se caracteriza pela não cobrança de tributos sobre os insumos importados para a fabricação de mercadorias a serem exportadas. Entretanto, durante a operação poderão ser obtidos subprodutos e resíduos. O que fazer com eles?
Se os o valor desses resíduos e subprodutos for inferior a 5% do valor dos insumos importados ao abrigo do drawback, poderá ser aplicado disposto na única referência do Regulamento Aduaneiro ao tema:
Art. 353. Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.

Também a Consolidação das Portarias Secex aborda o assunto, com um pouco mais de detalhe:
Art. 66. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo “Resíduos e Subprodutos” do ato concessório com o valor, em dólares norte-americanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Ao solicitar o regime, o interessado deverá avaliar quanto valerão os subprodutos e resíduos resultantes do seu processo produtivo. Se esse valor for inferior a 5% do valor dos insumos importados, ótimo, não precisa preencher o campo “Resíduos e Subprodutos” ao solicitar o regime e depois, quando da produção, esses subprodutos e resíduos serão considerados automaticamente nacionalizados.
Mas, se o valor dos mesmos for maior do que os tais cinco por cento?
O cumprimento do regime se dá pela efetiva exportação do produto final na quantidade e valor previstos no ato concessório do regime, mesmo que permaneçam no país subprodutos e resíduos de valor superior ao previsto no Regulamento Aduaneiro e na Consolidação das Portarias Secex.
Ocorre que essas normas não informam com clareza o que fazer nessa situação, salvo que esses subprodutos e resíduos deverão ser declarados no tal campo “Resíduos e Subprodutos” do ato concessório.
Entendo que, nesse caso, deveriam ser nacionalizados os subprodutos e resíduos que possuam valor comercial superior aos cinco por cento, de forma semelhante à nacionalização dos resíduos obtidos com a destruição de mercadorias sob controle aduaneiro, ou seja, sem penalidades moratórias e tendo como base de cálculo o valor dos subprodutos e resíduos, e alíquotas as aplicáveis a tais materiais.
Essa é uma interpretação extremamente pessoal, e se o leitor enfrentar um caso semelhante, talvez seja oportuno fazer uma consulta formal à Receita Federal.

terça-feira, 11 de março de 2008

Drawback Intermediário

Paulo Werneck


O regime de drawback permite a importação, com suspensão do pagamentos de tributos, de insumos destinados a serem usados na fabricação de produtos destinados à exportação.
A racionalidade do regime está em reduzir os custos de fabricação de mercadorias brasileiras, de modo a que o produto aqui fabricado aumente sua competitividade e possa ser exportado.
Assim, por exemplo, um fabricante de eletrodomésticos poderia importar as pás e exportar ventiladores com as pás importadas. Nesse caso, a cada ventilador exportado seriam "baixadas" três das pás importadas, para efeito de comprovação do compromisso de exportação.
Na avaliação, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da conveniência e oportunidade de aprovar um pedido de drawback, concedendo o regime e emitindo o respectivo ato concessório, talvez o dado mais relevante será a relação entre os valores das exportações e das importações.
Mas existe outro regime de drawback, com a mesma finalidade - expandir as exportações brasileiras -, mas algo diferente, pois quem faz o pedido não é a empresa exportadora, mas uma empresa nacional fornecedora da empresa exportadora.
No exemplo dos ventiladores, as pás, em vez de ser importadas, poderiam ser adquiridas no mercado interno, de um fabricante nacional, fabricante esse que importaria o plástico, com o qual fabricaria as pás.
Nessa modalidade de drawback, denominada drawback intermediário, a comprovação do drawback é feita não com as exportações do beneficiário do regime, denominado fabricante-intermediário, mas com as exportações da empresa exportadora, denominada industrial-exportadora.
Assim, se a industrial-exportadora também for beneficiária de drawback, por exemplo importando controladores de velocidade, uma mesma exportação será contabilizada tanto com relação aos compromissos de exportação da industrial-exportadora, como do fabricante-intermediário, desde, por óbvio, que a primeira não se esqueça de incluir, nos Registros de Exportação (RE), menção ao fabricante-intermediário.
Os dados dos REs serão os referentes aos produtos exportados, como numa exportação normal, a partir dos quais são calculadas as participações das mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback, conforme as regras expressas nos atos concessórios.

quinta-feira, 28 de junho de 2007

Saldo de Drawback

Paulo Werneck

O que fazer com as mercadorias importadas ao amparo do drawback suspensão e que não foram integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas?
Existem três alternativas: reexportação, destruição sob controle aduaneiro, ou ainda consumo no país com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos (RA, art. 342, I).
O beneficiário tem até 30 dias após o término do prazo estabelecido no ato concessório (compromisso de exportação) para tomar uma dessas providências.
No caso mais usual, o de utilizar a mercadoria no mercado nacional, o cálculo dos tributos devidos é feito pela aplicação da simples regra de três, considerando-se como fato gerador a data do registro de declaração que amparou a admissão das mercadorias no regime.
Exemplificando: foram admitidos 50.000 unidades, ficando suspensos 350 mil reais em tributos. Foram aplicadas 47.000, restando 3.000, o que equivale a 6% do total, logo devem ser recolhidos 6% dos tributos suspensos, ou seja R$ 21.000,00, em valores da época, ou ainda:

Tributo a Recolher = Tributo Suspenso x Saldo da Mercadoria / Total Importado

Esse valor, por óbvio, é o que teria sido recolhido quando da importação, de modo que deve ser atualizado pela aplicação dos juros moratórios (taxa Selic), sem qualquer penalidade.
Depois, trata-se de regularizar a situação, peticionando à unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento, amparando a petição com cópia do ato concessório e do DARF.
Como esse procedimento não está regulado por normativa, convém consultar a unidade em questão, pois podem existir pequenas variações conforme os usos e costumes locais.

terça-feira, 12 de junho de 2007

Agilidade na Importação de Insumos para Exportação

Paulo Werneck



Revolta da Vacina (Fonte: Ciência Hoje)

Um fabricante pergunta se é possível a obtenção de ato declaratório para cobertura de diversas operações de importação de insumos primários para vacina, de modo a formulá-la, envasá-la e reexportá-la para o fornecedor desses insumos. ou para pessoa por ele indicada. Acresce que a importação não teria cobertura cambial e que o ato declaratório serviria para agilizar o processo aduaneiro, de modo a garantir a integridade do material.
Esse tipo de operação pode, em princípio, ser feito sob duas modalidades: admissão temporária para aperfeiçoamento ativo ou drawback, lembrando-se que, no primeiro caso, a mercadoria a ser reexportada deve ser da mesma espécie que a importada.
Observe-se que a Instrução Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, determina que só podem ser reconhecidos como equivalentes, para extinção dos regimes de admissão temporária, inclusive na modalidade de aperfeiçoamento ativo, os bens classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que realizem as mesmas funções, tenham sido obtidos a partir dos mesmos materiais e cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente, ou seja, que cumpram todos os quatro requisitos.
Assim sendo, pode ser que a operação não possa ser realizada sob o amparo do regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, o que certamente não impedirá a utilização do regime de drawback.
Quanto ao destinatário da mercadoria final, não há qualquer problema: reexportação é envio da mercadoria para o exterior, podendo ser enviada para qualquer país estrangeiro e qualquer pessoa.
Não há previsão de ato declaratório para esse caso, mas a questão da agilização dos trâmites aduaneiros pode ser resolvida pela utilização da descarga direta, se o problema for a conservação do insumo, se inadequadas as instalações portuárias ou aeroportuárias alfandegadas, ou a prévia apresentação do produto à Aduana de chegada, de modo que esta possa analisar a questão antes da chegada das mercadorias, evitando assim posteriores delongas.