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terça-feira, 4 de março de 2014

Valor Aduaneiro e Frete

Paulo Werneck


Fonte:herinst.org

Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação.

Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema...

No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma.

Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII:

Artigo VII - Valor Para Fins Alfandegários

1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.

2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.

2.b) O "valor real" deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor.

3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.

4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais.

4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.

4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.

5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.

Notas Interpretativas ao Artigo VII

Parágrafo 1

Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo.

Parágrafo 2

Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra qualquer redução sobre o preço normal de concorrência.

Guardaria conformidade com o artigo VII, § 2 (b), a interpretação, por uma parte contratante, da expressão «no curso ordinário de comércio», que a relacionasse com a expressão «em condições de competição plena», no sentido de que exclui toda transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e o preço não constitui a consideração única.

O padrão estabelecido para as «condições de competição plena» permite às partes contratantes não levar em conta os preços fixados para os distribuidores que incluem descontos especiais outorgados sòmente aos agentes exclusivos. O fraseado das alíneas a e b permite às partes contratantes arrecadar os direitos de uma maneira uniforme, (1) seja na base de determinado preço do exportador da mercadoria entrada na Alfândega, (2) seja na base do nível geral dos preços dos produtos similares.

O valor aduaneiro, conforme o Artigo VII do GATT 1947, deverá consistir no "valor real da mercadoria importada", ou seja, o que ela custou ao importador, ou de uma "mercadoria similar", se for impossível determinar esse valor. O acordo até inclui regras referentes à taxa de cãmbio, para evitar alguma manipulação do valor aduaneiro.

Além do valor real da mercadoria, o Acordo permite a inclusão de outros "encargos", não incluídos na fatura, para a obtenção do "valor real" da mercadoria, conforme a nota explicativa ao parágrafo segundo.

Posteriormente esse artigo foi revisto e foi firmado o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Esse acordo e documentos conexos podem ser encontradas na Consolidação sobre Valor Aduaneiro, em www.mercadores.com.br > Legislação Aduaneira.

Todavia, vamos nos ater à definição de 1947, mais sucinta, o que nos permitirá compreender melhor a relação do frete com a fatura.

O parágrafo 2 do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 determina que:

2 Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

a o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

b os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

c o custo do seguro.

Sabemos que o Brasil - o que era de se esperar - incluiu explicitamente o custo do transporte, carga, descarga, manuseio e seguro. Todavia, devemos compreender isso como limitado ao "valor real" da mercadoria, ou seja, quando objeto de compra e venda por pessoas não vinculadas entre si, ao valor desembolsado pelo importador para adquirir a mercadoria e fazê-la transportar até o Brasil.

Finalmente chegamos à relação entre frete e fatura. Para simplificar, não será considerado eventual seguro.

Se o preço da mercadoria não inclui o transporte (FOB, por exemplo), é muito simples: basta somar o preço da mercadoria, conforme expresso na fatura comercial (invoice) ao preço do frete expresso no conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) e ter-se-á o valor aduaneiro.

Todavia, se o preço da mercadoria inclui o transporte (CIF, por exemplo), o valor aduaneiro será dado pela fatura, desconsiderando-se o valor do frete, pois esse será pago pelo exportador.

Todavia, como é necessário discriminar o preço da mercadoria e do frete na declaração de importação, o importador deverá deduzir da fatura o valor do frete, se forem várias mercadorias, reduzir o valor delas proporcionalmente, ratear o valor do frete proporcionalmente ao peso das mercadorias e então preencher a declaração. Isso só não será feito quando o valor do frete estiver destacado na fatura e for idêntico ao expresso no conhecimento.

Um exemplo:

Conhecimento
Frete2.000
Fatura
Mercadoria A, pesando 2008.000
Mercadoria B: pesando 8002.000
Frete1.000
Total11.000

Ora, como o frete do conhecimento é maior que o expresso na fatura, este, da fatura, tem que ser aumentado pela diferença, o que implica na redução proporcional do valor das mercadorias. O resultado será:

Fatura "recalculada":
Mercadoria A, pesando 2007.200
Mercadoria B: pesando 8001.800
Frete2.000
Total11.000

Finalmente, no preenchimento da declaração de importação o frete deverá ser rateado entre as mercadorias, proporcionalmente ao peso, ou seja, 400 para a mercadoria A (20%) e 1.600 para a mercadoria B (80%).

Primeira observação: a fatura não é efetivamente alterada, apenas os valores são recalculados para preenchimento da declaração.

Segunda observação: é totalmente errado somar a diferença do frete à fatura, pois o valor aduaneiro deve corresponder ao que foi desembolsado pelo importador. Por mais alto que o frete tenha custado ao exportador, isso não afetará ao importador, que só está obrigado a pagar o preço da fatura.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Acréscimos e Deduções na Declaração de Importação

Paulo Werneck

A maioria esmagadora das importações não apresenta maiores dificuldades quanto ao valor aduaneiro, que será o valor da transação, ou seja, o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. Isso decorre da primeira regra da valoração, que só deve ser abandonada se houver ligação entre o importador e o exportador que afete o preço da mercadoria, ou quando esse preço não existe, caso de doações, empréstimos, bagagens.

Essa regra está no artigo primeiro do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, firmado quando da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

Ocorre, no entanto, que em alguns casos, mesmo usando o valor da transação, existem alguns ajustes a serem feitos, ajustes esses determinados pelo oitavo artigo do referido acordo.

Que ajustes são esses?

Imaginemos que o importador envie para o exportador insumos, moldes, desenhos, algo a ser usado na fabricação da mercadoria. É óbvio que o preço da mercadoria será inferior ao que seria se o exportador tivesse que tirar do seu próprio bolso para adquirir aquilo que foi enviado pelo importador. Do ponto de vista do Acordo, o valor aduaneiro da mercadoria é a soma do preço e desses insumos.

Na Declaração de Importação, no entanto, deve ser informado o preço conforme a fatura, que é o montante a ser enviado para o exterior. Se o importador registrar a soma dos dois, o valor aduaneiro ficaria correto, mas a declaração não mais ampararia a remessa de divisas.

Por outro lado, se na fatura estiver incluído o preço de serviços a serem efetuados pelo exportador no Brasil - montagens, treinamentos, transporte interno - esses serviços não são mercadoria sendo importada e portanto não fazem parte valor aduaneiro.

De forma semelhante, se o importador simplesmente registrasse na declaração o valor da fatura expurgado dessas parcelas, teríamos um valor aduaneiro correto mas uma declaração em desacordo com a remessa de divisas.

Para resolver esse problema, na ficha "Valor Aduaneiro" existem os campos "Acréscimos", "Deduções" e "Complementos", cujos valores, se preenchidos, serão acrescidos ou decrementados do preço da mercadoria para a obtenção do valor aduaneiro, sem contudo alterar o valor da declaração, de modo que o pagamento a ser feito ao exportador coincidirá com o preço da mercadoria na declaração, e o cálculo dos tributos, que consideram o valor aduaneiro, será efetuado corretamente.

Fonte:
BRASIL. Decreto nº 1.355, de 1994. Promulga a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multllaterais do GATT.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Escambo


Paulo Werneck

Fonte: www.materiaincognita.com.br

Leitor pergunta se há viabilidade de operações barter, ou countertrade, não as tendo localizado na legislação nacional.

Que vem a ser isso? O velho e tradicional escambo, a simples troca, formato padrão do comércio antes da introdução da moeda, ainda utilizado, pouco certamente no comércio exterior, mas muito entre os jovens, ao permutarem figurinhas de álbuns.

Como não há lei que proíba o escambo, por consequência este é lícito e possível, restando verificar como pode ser operacionalizado.

Em síntese, uma empresa brasileira envia mercadorias para outra no exterior, e essa outra envia outras mercadorias para a primeira, sem que nenhuma das duas pague à outra, ficando assim a coisa acertada.

Exportação

Na exportação, o código da operação é 99199, "outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos".

A fatura comercial deverá informar que o preço é nulo, mas é de bom alvitre que seja informado o valor estimado da mercadoria, para uso da Alfândega (for customs use), de forma a facilitar o despacho da mercadoria no país de destino.

Importação

Na importação, a condição de venda será "OCV", "Outra Condição de Venda", uma vez que não há nenhum Incoterm apropriado, uma vez que não se trata de uma operação de compra e venda.

Assim na Declaração de Importação deverá ser especificado zero como preço, caso contrário deveria haver uma operação de remessa do pagamento.

Isso entretanto não torna inexigível o Imposto de Importação (II) e demais gravames aduaneiros. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro, que independe da existência de preço e é exigível mesmo nas doações.

Evidentemente não se pode usar o Primeiro Método de valoração aduaneira (artigo 1º), uma vez que não há "preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria", o que obrigaria ao uso das outras regras, mas há uma saída mais simples.

O "Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994", promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece, no artigo 8º, 1, b, i, que na determinação do valor aduaneiro deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (no caso, zero) o valor dos materiais incorporados às mercadorias importadas, fornecidos pelo comprador, gratuitamente, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.

Ora, não há nenhum material a ser incorporado, mas sim outras mercadorias que, fornecidas pelo importador brasileiro, como que substituiram todo o custo do exportador estrangeiro.

É claro que não se pode usar o artigo 1º combinado com o 8º, pois as mercadoria exportada pela empresa brasileira teria que ser consumida na produção da mercadoria importada, mas pode ser usado o artigo 7º, que prevê critérios razoáveis, que não sejam arbitrários, desde que os demais artigos não se apliquem, o quase sempre é o caso.

O custo da mercadoria exportada, enviada em troca da mercadoria importada, apresenta-se um critério muito razoável para determinação do valor aduaneiro, o que resolve a questão aduaneira mais sensível da operação, que é a determinação do valor aduaneiro sem que haja um preço.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Incoterms versus Valor Aduaneiro

Paulo Werneck

Os Termos Comerciais Internacionais (Incoterms) são uma ferramenta muito útil na negociação de compra e venda entre exportador e importador porque clarificam para ambos as exatas responsabilidades de cada um, pois cada qual pode estudar o significado dos Incoterms em sua própria língua.

Essa segurança é suficiente para incentivar às administrações aduaneiras que solicitem ao importador declarar qual o Incoterm usado na operação, como uma das fontes de informação para a determinação do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

O valor aduaneiro foi definido pelo artigo VII do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (AVA), como sendo o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação.

Foi permitido cada país decidir sobre a inclusão ou não, no valor aduaneiro, dos custos do transporte até o país de importação e respectivo seguro, se houver. O Brasil, por exemplo, incluiu esses custos no valor aduaneiro.

Podemos compreender melhor a relação entre os Incoterms e o valor aduaneiro observando alguns exemplos, considerando um país que tenha optado por incluir o transporte e o seguro internacionais.

Incoterm CIF - Custo,Seguro e Frete (porto de destino)

O vendedor deve pagar o frete para transportar as mercadorias até o porto de destino, bem como o seguro. O valor aduaneiro será exatamente o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor).

FOB - Livre a Bordo (porto de embarque)

O vendedor deve colocar a mercadoria a bordo do navio designado pelo comprador, quem paga o transporte desse porto ao seu país.

O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) acrescido do frete e do seguro (pagos pelo importador ao transportador e segurador).

EXW - Ex Works (local de entrega)

O vendedor entrega as mercadorias em suas instalações. Assim, o comprador tem de pagar todos os custos de transporte e seguro desde esse local até o destino final.

O valor aduaneiro será o preço das mercadorias conforme a fatura (pago ao vendedor) mais os custos (transporte, seguro, armazenagem, etc), arcados pelo comprador (pagos aos diversos prestadores de serviço) para transportar as mercadorias até o seu país (fronteira, porto ou aeroporto), mas não os custos de transporte daí em diante (da fronteira até suas instalações).

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Valor Aduaneiro, Frete e Seguro

Paulo Werneck

O Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8, § 2 (Decreto nº 1.355/1994), deixou ao arbítrio de cada país signatário a opção de incluir - ou não - os custos do frete e o do seguro no cálculo do valor. O Brasil, como era de se esperar, optou pela inclusão dessas despesas e conseqüentemente pelo aumento da base de cálculo, nos seguintes termos (Decreto nº 2.498/1998, art. 17): no valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e o custo do seguro nas dessas operações.
No caso de mercadoria vendida com cláusulas Incoterms dos grupos "E" ou "F", como fica o cálculo desses custos?
Suponhamos uma importação FOB, cuja fatura indica 10.000; o importador pagou 800 pelo frete, 50 pelas despesas de descarga, 300 pela armazenagem e não contratou seguro.
A carga foi assumida pelo exportador e está incluída no preço da mercadoria.
O frete deve ser acrescido normalmente.
A descarga também foi literalmente prevista e também faz parte do valor aduaneiro.
A armazenagem foi uma despesa que não reverteu em benefício do exportador e foi incorrida no território nacional: não conta.
Não foi contratado seguro, logo não há que incluí-lo no valor.
Nesse exemplo o valor aduaneiro consiste em: 10.000 + 800 + 50 = 10.850.
Na vida real a situação é um pouco mais complexa, envolvendo diversas moedas, mas na Declaração de Importação existem campos nos quais valores e respectivas moedas devem ser informados, a contarada ficando por conta do Siscomex.

domingo, 7 de setembro de 2008

Valor Aduaneiro e Suspensão de Tributos

Paulo Werneck


Diversos regimes aduaneiros resultam no desembaraço das mercadorias com suspensão do pagamento de tributos: admissão temporária, entreposto aduaneiro, drawback.
Embora as mercadorias possam ter sido adquiridas pelo beneficiário do regime, como no drawback, pela regra geral as mercadorias chegam ao país sem que sejam objeto de compra e venda, e portanto sem que exista um preço efetivamente pago ou a pagar pelas mesmas, mesmo que a operação não seja gratuita, ou seja, o importador poderá ter assumido o compromisso de pagar uma quantia pela utilização do bem.
Pode ser o caso da admissão temporária com pagamento proporcional de tributos de uma máquina a ser utilizada na construção ou produção de algo, pode ser o caso da admissão temporária de um bem destinado à pesquisa ou lavra de petróleo, sob a égide do Repetro, entre tantas outras possibilidades.
A questão é como calcular o tributo a ser suspenso total ou parcialmente (no caso de pagamento proporcional, o tributo não pago fica suspenso).
A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria e ambos servem de base para o cálculo dos demais. O valor aduaneiro é usualmente o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria, acrescido do frete e do seguro referentes ao transporte internacional, de acordo com a primeira regra estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Esse acordo, no entanto, prevê cinco outros métodos de cálculo para serem utilizados nas hipóteses da mercadoria não ser objeto de uma operação de compra e venda ou, o sendo, o preço for influenciado pela ligação entre comprador e vendedor. São eles: valor de transação de mercadorias idênticas, valor de transação de mercadorias similares, valor deduzido, valor computado e critérios razoáveis.
Esses métodos devem ser usados na ordem dada, ou seja, o terceiro método (mercadorias similares) só poderá ser utilizado se for impossível a utilização do segundo (mercadorias idênticas), e assim sucessivamente, admitindo-se entretanto, por solicitação do importador, a inversão do quarto e do quinto, ou seja, o valor computado pode prevalecer sobre o valor deduzido.
Ver também Royalties e Valor Aduaneiro, Os três valores das mercadorias e Declaração do Valor do Software.

domingo, 17 de agosto de 2008

Valoração de Amostras e de Material Promocional

Paulo Werneck


Usualmente, quando uma empresa envia amostras ou material promocional para outra, ou mesmo para feiras e exposições, não vende essas mercadorias, ou seja, não recebe qualquer pagamento por elas. É claro que isso não é obrigatório, mas é o mais comum.
Em Incoterm e Cobertura Cambial já tratei da relação dessa operação com a escolha do Incoterm. Agora estudaremos como fica o valor aduaneiro.


Já em 1948 quando foi firmado o Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT, General Agreement on Trade and Tariffs) ficou estabelecido que a base de cálculo do imposto de importação deveria independer de qualquer medida casuística ou arbitrária do país importador e refletir o preço real da mercadoria,conforme combinado entre as partes.
Mais tarde, na Rodada Uruguai, essa norma foi mais detalhada no Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA), que apresenta seis métodos de valoração.
O primeiro só pode ser usado se comprador e vendedor são pessoas não ligadas entre si, de modo a que essa ligação possa influenciar o preço, e, por óbvio, que exista um preço.
O fato da mercadoria ser enviada em doação, ou por empréstimo, ou por outro motivo qualquer que justifique não ser cobrada, não isenta o importador do pagamento do imposto de importação. Isso poderá ocorrer devido às regras nacionais, mas não por força do acordo.


Se não houver preço, o valor aduaneiro deverá ser calculado usando os demais métodos: valor de mercadorias idênticas, valor de mercadorias semelhantes, valor computado, valor deduzido, ou outros critérios, pela ordem, passando-se ao seguinte quando o anterior se revelar impossível de utilização.
O fato de sempre existir um valor aduaneiro diferente de zero não implica em pagamento de tributos, pois a alíquota pode ser zero, ou a operação pode ser isenta ou imune, mas isso são outros quinhentos...

terça-feira, 22 de julho de 2008

Declaração do Valor do Software

Paulo Werneck


Em Valor Aduaneiro de Software procurei esclarecer as questões envolvendo a determinação do valor aduaneiro de um software importado. Agora veremos como formular a competente Declaração de Importação.
Se o software foi transmitido eletronicamente, ou seja, via Internet ou outro meio virtual (rádio, telefone), não que se falar de Declaração de Importação, uma vez que nenhuma mercadoria física terá cruzado a fronteira.
Se o software entrou no país sobre um suporte físico, um CD-Rom, por exemplo, teremos dois casos: ou a fatura contempla o preço total, ou discrimina software e meio físico.
Suponhamos que o preço total seja de 1.000 dólares, sendo que o meio físico custe USD 10 e o frete internacional importe em USD 50.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 1.000 CPT, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 1.000
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000
No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 60 CPT, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: CPT
Preço na condição de venda: USD 60
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60
Se o preço não incluir o frete, as mudanças serão pequenas.
No primeiro caso, a fatura não discrimina o meio físico, então registrará USD 950 FCA, que a declaração deverá informar:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 950
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 1.000

No segundo caso, a fatura não discrimina o meio físico, então deverá registrar USD 10 FCA, donde a declaração deverá conter:
Condição de venda: FCA
Preço na condição de venda: USD 10
Frete: USD 50
Valor aduaneiro: USD 60

Quanto ao Incoterm, não se usará nem o FOB nem o CFR, reservados para transporte aquaviário, que quase certamente não serão utilizados, dada a singeleza do volume, pequeno e leve.
Nestes exemplos não se considerou o pagamento de seguro contra os riscos do transporte, o que complicaria um nada os exemplos e, evidentemente, alteraria o Incoterm utilizado

sexta-feira, 30 de maio de 2008

Os três valores das mercadorias

Paulo Werneck


Uma mesma mercadoria pode ter diversos valores numa única operação de importação. Pode parecer incrível à primeira vista, mas não o é.

Valor da Transação

O valor da transação é o preço da mercadoria como combinado entre o vendedor-exportador e o comprador-importador e é exatamente o que o último deve pagar ao primeiro. Esse valor deve ser informado corretamente na declaração de importação. Se for informado a menor ou a maior teremos duas figuras delituosas, o subfaturamento e o sobrefaturamento. Melhor não.
Nos casos de doação, empréstimo e que tais, o valor da transação é nulo.

Valor Aduaneiro

O valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. Seu método de cálculo está definido pelo Acordo sobre a Implementação do artigo VII do GATT, recepcionado pela legislação nacional pelo Decreto Legislativo n.º 9, de 8 de maio de 1981 e pelo Decreto n.º 92.930, de 16 de julho de 1986.
Em síntese, o valor aduaneiro deve ser baseado no preço de compra e venda da mercadoria, ou seja, no valor de transação, quando o comprador e o vendedor não tem ligações entre si que tenham influenciado no preço, caso em que deverá usar um do demais métodos previstos no acordo: mercadorias idênticas, mercadorias semelhantes, valor deduzido, etc, o mesmo ocorrendo quando o valor de transação é nulo.
Além disso, mesmo que o preço possa ser considerado, o valor de transação poderá ser diferente, em função de ajustes que devam ser efetuados. Por exemplo: acréscimo do frete, se não incluído no preço; exclusão de parcela referente a montagem da mercadoria no país importador, se houver; etc.
Importante: o preço não deve ser alterado para incluir os ajustes, pois o valor a ser remetido ao exterior como pagamento deve ser exatamente o valor da transação, enquanto o valor tributável é o valor aduaneiro, que, como espero ter ficado claro, podem ser diferentes.

Preço de Transferência

O preço de transferência na verdade não é um preço: consiste simplesmente num mecanismo que os países criaram para evitar que as empresas desenvolvam planejamentos tributários que tenham como resultado a exportação de tributos.
Por exemplo: suponhamos que o país A cobre 20% de Imposto de Renda, o país B apenas 10%, e uma empresa opere em ambos, movimentando mercadorias entre os dois estabelecimentos. Para ela é melhor lucrar em B que em A, pois assim pagará menos tributos. A solução seria A vender barato e comprar caro de B, reduzindo o lucro do estabelecimento em A e aumentando o de B, que só pagará 10%.
Com o esquema do preço de transferência, o país A, vendo que as exportações estão baratas, exigirá que a empresa ajuste o seu resultado acrescentando ao lucro uma quantia referente à diferença entre o preço de venda e o preço de transferência; idem para as compras, uma vez que estão excessivamente caras. Assim, apesar de a empresa no país A poder até ter prejuízo, o país tributará o lucro fictamente calculado, e que seria de esperar que houvesse, não tivessem sido manipulados os preços.

Concluindo

A legislação não impede que a empresa compre ou vendo pelo preço que muito bem entender: apenas obriga a oferecer à tributação do Imposto de Renda o lucro que teria tido se houvesse negociado preços dentro dos limites definidos pela legislação do preço de transferência, bem como a pagar o Imposto de Importação sobre um valor não influenciado pela ligação existente entre vendedor e comprador.
Como os métodos de valoração aduaneira e de cálculo dos preços de transferência são distintos, pode ocorrer o caso de uma empresa importar de uma coligada um produto por um valor (o valor da transação), pagar imposto de importação sobre outro valor (o valor aduaneiro) e ainda calcular o imposto de renda ajustado por um terceiro valor (o preço de transferência), os três diferentes entre si!
Note-se que não há que se falar em ajustar a Declaração de Importação com base no preço de transferência: se o valor de transação for aumentado ou diminuído, sem refletir o pagamento efetivo, estaremos na hipótese de super ou subfaturamento!

Valor Aduaneiro de Software

Paulo Werneck


Uma questão que, apesar de há muito pacificada, sempre apresenta alguma polêmica, é a do valor aduaneiro do software. Todavia, não é para menos, tendo em vista a solução, no mínimo esdrúxula, adotada pelo Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas.
Antes, porém, lembremos a distinção entre mercadoria e serviço: um costume (calça e paletó), na loja de roupa masculina, é considerado mercadoria; no entanto, o costume feito pelo alfaiate, representa um serviço, o pagamento que ele recebe refere-se ao feitio, ou seja, ao trabalho que ele teve de cortar e costurar a roupa.
Assim, por analogia, um software de prateleira deveria ser considerado uma mercadoria, enquanto um software desenvolvido sob encomenda para um determinado cliente específico, um serviço.
No entanto não foi esse o entendimento do referido comitê: software pode ser sempre serviço, independentemente de ter sido, ou não, desenvolvido sob encomenda, ou sempre mercadoria, dependendo da preferência de cada país. O Brasil optou por ser sempre serviço.
Quando o software é transmitido pela rede, não haverá qualquer participação da Aduana, que fiscaliza a entrada e saída de mercadorias, o que não causará nenhum problema.
No entanto, quando o software é gravado em algum meio físico, e, nesse estado cruza a fronteira, temos um problema: o software é serviço, mas o meio físico é mercadoria. Que fazer?
O imbroglio foi resolvido casuisticamente: se a fatura discriminar as duas parcelas, software e meio físico, o Imposto de Importação será aplicado tendo como base de cálculo o valor aduaneiro do meio físico, e o software, serviço, deverá ser tributado - não pela Aduana - com base na legislação que onera a prestação de serviços.
No entanto, se a fatura não discriminar as parcelas, tudo será tributado como mercadoria, ou seja, o valor aduaneiro do meio físico incorporará o preço do software e, por óbvio, estará afastada a tributação sobre a prestação de serviço, que tornou-se fictamente inexistente (caso contrário estaríamos diante de um caso de bitributação).
O leitor poderia perguntar: e um CD de música, também segue o mesmo procedimento? Não! Música é sempre mercadoria e durma-se com um barulho desses...

Observação
O Regulamento Aduaneiro informa que o valor do suporte deverá ser necessariamente destacado do valor do software, mas a legislação brasileira não pode obrigar ao fornecedor estrangeiro e a IN SRF nº 327/2003 já inclui a expressão "desde que [o valor do software] esteja destacado", o que não aponta para a citada obrigatoriedade.

Base Legal
Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 7º; Decisão 4.1 e Comentário 13.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, internalizados por meio da Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003

segunda-feira, 31 de março de 2008

Royalties e Valor Aduaneiro

Paulo Werneck


Em que situações os royalties devem ser incorporados ao valor aduaneiro? Depende da situação, e cada caso é um caso.
A regra básica é que o valor aduaneiro deve incorporar tudo que o importador paga pela mercadoria, não fora assim, cada um começaria a dividir o preço em diversas parcelas e criar denominações especiais para cada uma delas, de modo a esvaziar o valor tributável, o que, certamente, não faz parte do espírito do Acordo de Valoração Aduaneira.
Quando falamos em royalties relacionados à operação de importação, quase automaticamente devemos agregar tais royalties ao valor aduaneiro, mas não sempre. Há exceções. Vejamos algumas.
Caso 1. Empresa contrata uma licença de fabricação de algo e deve pagar uma quantia por cada unidade fabricada. Também importa uma máquina para usar nesse processo de fabricação. Os royalties decorrem da fabricação sob licença, não da utilização da máquina, assim o valor aduaneiro da máquina não inclui a licença de fabricação. Aliás, se a empresa desistisse de produzir os bens, nada teria que pagar referentemente à licença de fabricação, já que nada fabricou.
Caso 2. Empresa contrata licença para vender certas mercadorias sob determinada marca, bem como para produzi-las segundo os processos de propriedade do detentor da marca. Também importa insumos para produzir essas mercadorias. Ora, os royalties se referem ao uso da marca e do processo industrial, não dos insumos, logo não há que se falar em acrescer os royalties ao valor aduaneiro dos insumos.
Caso 3. Empresa contrata com o detentor de uma marca, o direito de usá-la em peças de roupa, pagando royalties por isso. A empresa importa, de um terceiro, uma partida de camisas, sendo que o terceiro deve afixar a etiqueta da marca às camisas, antes de enviá-las. O valor aduaneiro das camisas não incluirá os royalties, porque operação de compra e venda entre o fabricante e o importador independeu da relação comercial entre este e o detentor da marca.
Resumindo: é necessário que o royalty faça parte do negócio de importação, faça parte do preço, para ser incluído no valor aduaneiro.
Sugiro a leitura das Opiniões Consultivas 4.1 a 4.13, da Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003.