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terça-feira, 4 de março de 2014

Valor Aduaneiro e Frete

Paulo Werneck


Fonte:herinst.org

Volta e meia algum leitor indaga sobre como proceder com relação ao frete, mormente quando este está expresso em valores diferentes no conhecimento e na fatura. A resposta não é simples, pois prevalece o expresso na conhecimento, mas não é alterado o valor aduaneiro e o importador pode ter que fazer muitas contas para preencher corretamente a declaração de importação.

Todavia temos que fazer um longo percurso, voltando a 1947, para podermos equacionar o problema...

No Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT), firmado em 1947, logo após o fim da Segunda Guerra Mundial, visava restabelecer e estimular o comércio entre as nações. Nesse sentido procurou vedar práticas comerciais predatórias, em especial limitando o uso de barreiras comerciais ao Imposto de Importação, calculado de certa forma.

Esse acordo foi internalizado pela Lei nº 313, de 30 julho de 1948. O Valor Aduaneiro foi definido no artigo VIII:

Artigo VII - Valor Para Fins Alfandegários

1.As partes contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los logo que possível em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade. Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as partes contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios. Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.

2.a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.

2.b) O "valor real" deverá ser o preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais. Na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador. 2.c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na eqüivalência comprovável, mais próxima desse valor.

3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no pais de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.

4.a) Salvo disposições em contrário do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para aplicação do parágrafo 2 deste artigo, de converter na sua própria moeda um preço expresso na moeda de outro país, a taxa de conversão a adotar será baseada nas paridades que resultem do Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional ou de acordos especiais de câmbio concluídos em conformidade com o artigo XV do presente Acordo. 4.b) No caso de tal paridade não ter sido fixada, a taxa de conversão corresponderá efetivamente ao valor corrente dessa moeda nas transações comerciais.

4.c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.

4.d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.

5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.

Notas Interpretativas ao Artigo VII

Parágrafo 1

Foi dada a devida consideração à conveniência de serem substituídas as palavras «o mais cedo possível» pela indicação de uma data definitiva ou, alternativamente, pela determinação de um período limitado, cuja duração seria fixada ulteriormente. Foi considerado o fato de que nem todas as partes contratantes poderiam aplicar esses, princípios em uma data fixa; não obstante, ficou entendido que a maioria das partes contratantes aplicaria esses princípios, desde a data da entrada em vigor do acordo.

Parágrafo 2

Guardaria conformidade com o artigo VII a presunção de que o «valor real» pode ser representado pelo preço de fatura, acrescido de quaisquer encargos correspondentes a gastos legítimos não compreendidos no preço de fatura e que constituem efetivamente elementos do «valor real», assim como todo desconto anormal ou outra qualquer redução sobre o preço normal de concorrência.

Guardaria conformidade com o artigo VII, § 2 (b), a interpretação, por uma parte contratante, da expressão «no curso ordinário de comércio», que a relacionasse com a expressão «em condições de competição plena», no sentido de que exclui toda transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e o preço não constitui a consideração única.

O padrão estabelecido para as «condições de competição plena» permite às partes contratantes não levar em conta os preços fixados para os distribuidores que incluem descontos especiais outorgados sòmente aos agentes exclusivos. O fraseado das alíneas a e b permite às partes contratantes arrecadar os direitos de uma maneira uniforme, (1) seja na base de determinado preço do exportador da mercadoria entrada na Alfândega, (2) seja na base do nível geral dos preços dos produtos similares.

O valor aduaneiro, conforme o Artigo VII do GATT 1947, deverá consistir no "valor real da mercadoria importada", ou seja, o que ela custou ao importador, ou de uma "mercadoria similar", se for impossível determinar esse valor. O acordo até inclui regras referentes à taxa de cãmbio, para evitar alguma manipulação do valor aduaneiro.

Além do valor real da mercadoria, o Acordo permite a inclusão de outros "encargos", não incluídos na fatura, para a obtenção do "valor real" da mercadoria, conforme a nota explicativa ao parágrafo segundo.

Posteriormente esse artigo foi revisto e foi firmado o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Esse acordo e documentos conexos podem ser encontradas na Consolidação sobre Valor Aduaneiro, em www.mercadores.com.br > Legislação Aduaneira.

Todavia, vamos nos ater à definição de 1947, mais sucinta, o que nos permitirá compreender melhor a relação do frete com a fatura.

O parágrafo 2 do Artigo 8 do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 determina que:

2 Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

a o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

b os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

c o custo do seguro.

Sabemos que o Brasil - o que era de se esperar - incluiu explicitamente o custo do transporte, carga, descarga, manuseio e seguro. Todavia, devemos compreender isso como limitado ao "valor real" da mercadoria, ou seja, quando objeto de compra e venda por pessoas não vinculadas entre si, ao valor desembolsado pelo importador para adquirir a mercadoria e fazê-la transportar até o Brasil.

Finalmente chegamos à relação entre frete e fatura. Para simplificar, não será considerado eventual seguro.

Se o preço da mercadoria não inclui o transporte (FOB, por exemplo), é muito simples: basta somar o preço da mercadoria, conforme expresso na fatura comercial (invoice) ao preço do frete expresso no conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) e ter-se-á o valor aduaneiro.

Todavia, se o preço da mercadoria inclui o transporte (CIF, por exemplo), o valor aduaneiro será dado pela fatura, desconsiderando-se o valor do frete, pois esse será pago pelo exportador.

Todavia, como é necessário discriminar o preço da mercadoria e do frete na declaração de importação, o importador deverá deduzir da fatura o valor do frete, se forem várias mercadorias, reduzir o valor delas proporcionalmente, ratear o valor do frete proporcionalmente ao peso das mercadorias e então preencher a declaração. Isso só não será feito quando o valor do frete estiver destacado na fatura e for idêntico ao expresso no conhecimento.

Um exemplo:

Conhecimento
Frete2.000
Fatura
Mercadoria A, pesando 2008.000
Mercadoria B: pesando 8002.000
Frete1.000
Total11.000

Ora, como o frete do conhecimento é maior que o expresso na fatura, este, da fatura, tem que ser aumentado pela diferença, o que implica na redução proporcional do valor das mercadorias. O resultado será:

Fatura "recalculada":
Mercadoria A, pesando 2007.200
Mercadoria B: pesando 8001.800
Frete2.000
Total11.000

Finalmente, no preenchimento da declaração de importação o frete deverá ser rateado entre as mercadorias, proporcionalmente ao peso, ou seja, 400 para a mercadoria A (20%) e 1.600 para a mercadoria B (80%).

Primeira observação: a fatura não é efetivamente alterada, apenas os valores são recalculados para preenchimento da declaração.

Segunda observação: é totalmente errado somar a diferença do frete à fatura, pois o valor aduaneiro deve corresponder ao que foi desembolsado pelo importador. Por mais alto que o frete tenha custado ao exportador, isso não afetará ao importador, que só está obrigado a pagar o preço da fatura.

domingo, 7 de outubro de 2012

O frete na fatura e no conhecimento

Paulo Werneck
A. B. Wilse: Porto de Hammerfest, Sec XIX. 
Fonte: sites.google.com/site/norwegiancoastalexpress/ 

Ao preencher uma Declaração de Importação, os documentos mais importantes são a fatura comercial (invoice) e o conhecimento de transporte, fontes, respectivamente, do preço pago ou a pagar pela mercadoria e do frete.

Pode acontecer que ocorra uma diferença entre os fretes registrados nos dois documentos. Como proceder?

Temos que levar em conta que o Acordo de Valoração Aduaneira determina que o valor aduaneiro, base de cálculo para o Imposto de Importação, consiste, pela primeira regra, no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria acrescido, por opção do país, do frete e do seguro. Como o Brasil optou por incluí-lo, então, para nós, o valor aduaneiro será a soma desses três valores: preço da mercadoria, frete e seguro. Para simplificarmos nossos exemplos, consideraremos que não houve contratação de seguro.

Temos então dois casos básicos: o frete está ou não incluído no preço.

Se não está incluído, fica tudo simples: o valor da mercadoria é o da fatura, o de frete é o do conhecimento.

Se o frete está incluído na fatura, pode ocorrer uma pequena dificuldade. Se a fatura mencionar o valor do frete idêntico ao do conhecimento, nenhum problema: o valor da mercadoria é o indicado na fatura, o de frete é o do conhecimento, idêntico ao da fatura.

A dificuldade ocorre quando a fatura não indica o valor do frete ou o indica a menor ou a maior do que o registrado no conhecimento. Nesse caso devemos ratear o frete em razão dos preços das mercadorias e as ajustarmos de acordo.

Vamos imaginar que o importador tenha comprado duas mercadorias, A, pesando 400, e B, pesando 600, pelo preço total de $1.000, com o pagamento do frete sob a responsabilidade do exportador.

Primeiro exemplo (fatura sem frete):
Conhecimento - frete: $400
Fatura - mercadoria A: $700; mercadoria B: $300; total: $1.000
O rateio do frete será de $160 (40% de $400) para a mercadoria A e $240 (60% de $400) para a B, proporcionalmente ao peso de cada uma. Os preços das mercadorias serão então $540 ($700 - $160) para a A e $60 ($300 - $240).

Fazendo a prova real: $540 + $60 + $400 = $1.000, o que corresponde ao total a ser desembolsado pelo importador.

Segundo exemplo (fatura com frete a menor):
Conhecimento - frete $400
Fatura - mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000. 
Se o frete está a menor na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a maior, ou seja, as diferenças deverão ser decrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu mal, pois pensou que o frete seria mais barato e vai receber menos pelas mercadorias, pois terá de tirar do seu bolso a diferença do frete.

Temos então que ratear os $100 da diferença de frete ($400 - $300), proporcionalmente ao peso, pelas duas mercadorias, correspondendo $40 (40% de $100) para a mercadoria A e $60 (60% de $100) para a B, o que resulta nos preços de $460 ($500 - $40) para a A e $140 ($200 - $60) para B.

Fazendo a prova real: $460 + $140 + $400 = $1.000, logo as contas estão corretas.

Terceiro exemplo (fatura com frete a maior):
Conhecimento - frete $200
Fatura - mercadoria A: $500; mercadoria B: $200; frete: $300; total: $ 1.000.
Se o frete está a maior na fatura, isso indica que as mercadorias estão registradas a menor, ou seja, as diferenças deverão ser acrescidas ao preço das mercadorias, e o exportador se deu bem, pois pensou que o frete seria mais caro e se apropriou da diferença.

O rateio da diferença do frete é idêntico ao do exemplo anterior, com sinal invertido ($200 - $300), donde as diferenças devem ser acrescidas, o que resulta nos preços de $540 ($500 + $40) para a A e $260 ($200 + $60) para B.

Fazendo a prova real, temos: $540 + $260 + $200 = $1.000, o que mostra que as contas estão corretas.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Conhecimento Eletrônico

Paulo Werneck


Com o advento dos sistemas informatizados Mercante e Siscomex Carga, qual passou a ser o papel do velho conhecimento de transporte? No meu entender, pouco mudou.
O conhecimento de transporte é um contrato entre o transportador e o embarcador (aquele que entrega a mercadoria ao primeiro para que seja transportada), mas ao mesmo tempo é um título de crédito e faz a prova da propriedade da mercadoria.
Como contrato, nenhuma novidade: basta ler o verso e teremos todas as cláusulas numa letra minúscula. Como título de crédito, temos que nos reportar aos artigos 887 a 926 do Código Civil de 2002.
Um leitor nota que o Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, que regulava os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, foi revogado por Decreto s/n de 25 de abril de 1991, de Fernando Collor, que apesar da sua ementa registrar tratar-se de reconhecimento de cursos e autorizações, no artigo 4º revoga os decretos mencionados no anexo, anexo esse que não consta da página do Senado Federal, e decreto esse que sequer consta da página da Presidência da República.
O mesmo ocorreu com o Decreto nº 20.454, de 29 de setembro de 1931, que regulava os conhecimentos de frete emitidos não à ordem.
Isso explica que diversos textos sobre conhecimentos de transporte ainda consideram o revogado decreto com estando em vigor.
Fica a pergunta: qual a base legal atual do conhecimento de transporte?
Aqui e ali temos algo. Por exemplo, há breve menção ao conhecimento no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996.
Se algum leitor puder indicar algo mais preciso, agradecemos.
Voltando à questão do "conhecimento eletrônico", as informações previstas no Mercante e no Siscomex Carga não consistem num verdadeiro conhecimento, mas apenas devem conter certas informações, obtidas principalmente no conhecimento, para controle da arrecadação do AFRMM e do fluxo de mercadorias, para fins aduaneiros.
Num futuro não muito distante tais sistemas tornar-se-ão obsoletos: isso ocorrerá quando as alfândegas do mundo todo se conectarem, de modo que as informações sobre as cargas que cheguem a um país sejam remetidas pela alfândega do local de embarque, simplificando a vida das empresas e dificultando a dos contrabandistas em geral, que terão mais dificuldade de forjar documentos e criar situações.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Documentos na Importacão

Paulo Werneck

Quais são os documentos necessários em uma operação de comércio exterior? Essa pergunta não tem uma resposta pronta, pois os documentos acompanham as características da operação.


O conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) tem múltiplas finalidades, tais como fazer prova da propriedade da mercadoria - é um título de crédito - e registrar os termos do contrato entre o embarcador e o transportador.
Esses dois aspectos são muito importantes para a Aduana, pois define quem pode promover o despacho de importação e faz prova do preço do frete, uma das parcelas do valor aduaneiro, que serve como base de cálculo para o Imposto de Importação.
No entanto o conhecimento de carga não pode ser um documento obrigatório em todas as operações: se é o próprio importador que transporta a mercadoria - meios próprios - não se poderá falar em conhecimento de transporte, pois o importador não pode celebrar contrato com ele mesmo!
Se a mercadoria for transportada pelos Correios também poderá não haver conhecimento de transporte, substituido pela simples inscrição dos endereços do remetente e do destinatário nos lugares apropriados, e a aposição do selo ou o que lhe substituir.


A fatura comercial (commercial invoice) é também um documento quase sempre presente, pois registra os termos do contrato de compra e venda entre exportador e importador.
Sua utilidade para a fiscalização aduaneira é imensurável: indica quem são os envolvidos na operação, descreve a mercadoria, informa o preço, que, assim como o frete faz parte do valor aduaneiro.
Mesmo assim a fatura pode não existir: quando a mercadoria não muda de dono, por exemplo, a bagagem do viajante, ou quando se trata de uma doação.
Cuidado: se uma empresa envia uma mercadoria para outra empresa de um mesmo grupo, por mais parecidos que sejam os respectivos nomes, são duas empresas diferentes, cada qual constituída num país diferente.
Mesmo assim temos casos em que a mercadoria não muda de dono, por exemplo quando uma empresa brasileira exporta algo e o importador lá fora não recebe a mercadoria. Dessa forma não pode haver fatura: é o próprio exportador que faz a mercadoria retornar.
No entanto, se o importador estrangeiro tiver desembaraçado a mercadoria e depois devolvido para conserto, haverá uma fatura para justamente esclarecer essa questão.


Um terceiro documento importante é o romaneio (packing list), que diz que mercadoria está em que volume. Serve para facilitar a fiscalização aduaneira, mas também para cobrar responsabilidades por danos.
Mas existem situações em que não é usado, como na carga a granel, pois não é embalada!


Existem muitos outros documentos que podem ser necessários: certificado de origem, para provar que uma mercadoria é de um determinado país e faz jus a algum benefício, licença de importação, para mostrar que o governo autorizou a importação de algum produto sensível, certificado de sanidade, para provar que o produto não oferece riscos à saúde ou ao meio ambiente, e inúmeros outros, decorrentes de situações específicas.


Veja também: Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Uma declaração, vários conhecimentos

Paulo Werneck
O artigo 68 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, relaciona as situações em que poderá ser autorizado o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações.
Até aí morreu Neves. É um recurso pouco freqüente, mas bastante necessário em certos casos.
Se a mercadoria vier em diversos embarques, os primeiros a chegar deverão aguardar os demais até que tudo esteja no país, para então o importador formular a declaração de importação e registrá-la.
Podem até ser entregues ao importador, na medida em que forem chegando, na modalidade de descarga direta, mas isso não faz diferença: as primeiras cargas deverão ficar apenas armazenadas, sem qualquer utilização, até que o conjunto todo seja desembaraçado.
A data do registro da única declaração servirá para definir a data ficta de chegada do conjunto dos bens, para os diversos efeitos tributários, tais como definição da taxa de câmbio e de alíquotas aplicáveis.
Por exemplo, se a mercadoria vier em dois embarques, a primeira parte chegar quando a alíquota era de 20%, a segunda chegar quando a alíquota baixou para 10%, mas a declaração for registrada três dias depois, data em que a alíquota estava fixada em 15%, será essa alíquota a aplicada.
A questão fica com o parágrafo único, verbis:
A totalidade da mercadoria ou sistema integrado de que trata este artigo deverá chegar ao País dentro do prazo de vigência do benefício fiscal ou ex-tarifário pleiteado, se for o caso.
Nesse caso, se uma parte da mercadoria houver chegado antes do estabelecimento do benefício ou do ex-tarifário, a mercadoria como um todo não poderá se beneficiar desse benefício ou desse ex-tarifário, mesmo que ele esteja em vigor na data do registro da declaração de importação.
É claro que, se o contrário acontecer, ou seja, se ao chegar o último embarque o benefício ou o ex-tarifário já não estiver em vigor, o mesmo acontecerá, mas isso não deve nos causar nenhuma surpresa, pois era de se esperar, uma vez que a legislação de regência é a em vigor na data do registro da declaração.
Mas se o benefício, ou ex-tarifário, que tinha um dado prazo para acabar, houver sido prorrogado, e parte da mercadoria chegou antes, parte depois da prorrogação, vale ou não o benefício?
No meu entender vale. A prorrogação de termo final de validade de um benefício não é a criação de um novo benefício, assim como a prorrogação de um jogo não é outro jogo.

Observação: em www.marioprataonline.com.br consta que "Joaquim Pereira Neves, assessor do Padre Feijó, teve uma morte horrível, sendo decapitado por índios. Não se falava mais nada na Capital a não ser na morte do Neves. [...] as pessoas começaram a dizer: 'até aí morreu o Neves', ou seja, quero novidades."

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

De Volta para o Brasil

Paulo Werneck

Diligência de Gurney Fonte: www.museudantu.org.br

Quem vem para o Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, respeita as mesmas regras, tendo direito a uma quota e pagando imposto sobre a parte excedente. No entanto, o imigrante e o brasileiro que retorna, após residir mais de um ano no exterior, pode trazer todo o conteúdo de sua residência e as ferramentas de trabalho da sua profissão, sem pagar tributos.

Os bens podem ser novos como usados, tanto faz. A Instrução Normativa que trata de bagagem está errada ao tributar bens novos, contradizendo tanto o Regulamento Aduaneiro como as normas do Mercosul: nesse ponto deve ser ignorada.

A isenção, no entanto, não inclui veículos automotores (automóvel, motocicleta, lancha), sejam novos ou usados. Se novos devem ser objeto de declaração normal de importação, mas, se saíram da concessionária para a casa do viajante, não são novos. Se usados têm sua importação proibida, salvo se tiverem mais de 30 anos, caso em que podem ser enquadrados como bens de coleção. De qualquer forma, novos ou antigos, estão fora do tratamento de bagagem.

O viajante, para provar o direito à isenção total da bagagem, deverá comprovar a permanência no exterior por meio de documentação idônea, tal como contas de luz, boletins escolares. Não há necessidade de visar a documentação no consulado.

O prazo para desembaraço da bagagem com benefício é de até 6 meses após o retorno do viajante. Para comprovar a data do retorno, o viajante deverá mostrar cópia da passagem ou declaração emitida pela companhia transportadora.

Quanto à bagagem acompanhada, isto é, aquela que o viajante traz consigo, basta mostrar os documentos de comprovação de pelo menos um ano de estadia no exterior.

Quanto à bagagem desacompanhada, isto é, aquela que o viajante enviou por empresa de transporte, deverão ser apresentados cópia do passaporte, cópia da passagem, conhecimento de transporte (documento emitido pela empresa transportadora da bagagem) e romaneio (relação dos bens e embalagens).

O conhecimento deve ser emitido tendo o viajante como remetente (shipper) E destinatário (consignee). Poderá indicar terceira pessoa como contato (notify). Isso demonstra que se trata de bagagem, o que não seria se o remetente fosse pessoa distinta do destinatário.

Pode ser interessante contratar o transporte porta-a-porta, evitando ter de negociar transporte do porto até a casa.

O romaneio deve ser escrito em português, inglês ou francês, caso contrário deverá ser traduzido. A sugestão é que seja escrito em português (para facilitar a conferência aduaneira) e na língua do transportador (para que, ocorrendo algum problema, ele não possa alegar desconhecimento do conteúdo da bagagem).

Não há necessidade de comprovar a propriedade dos bens. Isso é feito em caráter geral pelo conhecimento de transporte.

Para facilitar a descarga dos bens em casa, cada volume pode ser etiquetado com cores diferentes: vermelho - cozinha, azul - sala, verde - quarto de casal, etc, mas isso não é obrigatório. Necessário é que o romaneio permita identificar o conteúdo de cada volume.

Para desembaraçar a bagagem desacompanhada deverá ser formulada uma declaração de importação, em princípio simples. Mas o processo é razoavelmente complicado - localizar a mercadoria, posicioná-la para fiscalização, liberar o conhecimento de transporte com isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc, de modo que a ajuda de um despachante aduaneiro poderá ser uma boa opção.

Observação: o romaneio é denominado packing list em Inglês, e o conhecimento de transporte, Airway Bill (AWB) ou Bill of Lading (BL), respectivamente aéreo ou marítimo.