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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Perda de Prazo no Entreposto Aduaneiro

Paulo Werneck
O que acontece quando o beneficiário de um regime aduaneiro perde o prazo do regime?
A resposta geralmente é que esse beneficiário será apenado com alguma multa, mas isso não ocorre no caso de mercadoria entrepostada.
Exaurido o prazo assinalado para o regime, a mercadoria volta à situação anterior, ou seja, ao estado de mercadoria depositada em local alfandegado, e começa a correr o prazo para que seja considerada abandonada, prazo esse de 45 dias.
Esse tratamento é bastante razoável, por dois motivos. Primo, não há motivo de apenar o beneficiário, eis que, como a mercadoria está entrepostada sob controle aduaneiro, não houve utilização do bem. Segundo, há que se ter um termo para considerar a mercadoria abandonada, por medida profilática (ver "Perdimento por Abandono" e "Abandono de Mercadorias - Penalidades")
Base legal: Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), artigos 409, 415 e 642, II, a.

terça-feira, 22 de julho de 2008

Abandono de Mercadorias - Penalidades

Paulo Werneck


Se uma mercadoria permanece mais tempo que o devido num local alfandegado, sem que seja iniciado o despacho aduaneiro de importação, estará sujeita à aplicação da pena de perdimento por abandono, como medida profilática. Caso isso não ocorresse, nenhum porto brasileiro estaria operacional hoje em dia, atulhado que estaria de mercadorias abandonadas desde a sua fundação...
As demais situações que ensejam também a aplicação da pena de perdimento são consideradas dano ao erário e a aplicação da penalidade não pode ser relevada, o que não ocorre no caso de abandono.
Mesmo assim, há que se ter em mente que diversas situações distintas, com diferentes conseqüências, podem ocorrer no caso de abandono.
Até o momento em que transcorre o prazo permitido para a armazenagem da mercadoria, o importador pode iniciar o processo de desembaraço da mercadoria. A data de ocorrência do fato gerador será a data do registro da Declaração de Importação.
Esgotado o prazo, mas não notificado, pela Receita Federal, do início do processo de perdimento, o importador ainda poderá iniciar o processo de desembaraço da mercadoria, só que deverá considerar como sendo a data do fato gerador a data que configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, ou seja, os tributos serão calculados como se a Declaração de Importação tivesse sido registrada naquela data, e o importador deverá pagar também a multa e os juros de mora devidos daquela data até a do efetivo registro da declaração (Regulamento Aduaneiro, art. 575).
Se o importador já foi notificado, mas a penalidade ainda não foi aplicada, este poderá solicitar a relevação da pena de perdimento. Deferido o pedido, formulará a Declaração de Importação, da mesma forma que se não houvesse sido notificado, só que agravada pela multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria (Regulamento Aduaneiro, arts 575, 637 e 655).
Se a penalidade já foi aplicada, mas a mercadoria ainda não foi destinada, ou seja, ainda não tenha ocorrido a assinatura do correspondente Ato Declaratório ou Termo de Destruição poderá ser convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, salvo no caso de mercadoria não conceituada como bagagem, trazida pelo viajante, caso em que a multa equivalerá ao valor dos tributos devidos (Instrução Normativa 69/1999, art. 4º).
Se, finalmente, a penalidade foi aplicada e a mercadoria foi destinada, nada resta a fazer. Como diria a malandragem, perdeu...

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Perdimento por Abandono

Paulo Werneck


A pena de perdimento por abandono da mercadoria não é propriamente uma penalidade, em sentido estrito, mas antes uma medida profilática, a impedir que os armazéns alfandegados fiquem abarrotados por cargas ali indefinidamente abandonadas.
Uma demonstração cabal de que não é uma penalidade em sentido estrito é a faculdade de sua relevação, quase automática, por solicitação daquele que seria o próprio autuado.
Explica-se: o interesse da administração não é punir algo legítimo - o abandono - mas simplesmente impedir que as mercadorias abandonadas venham a estorvar o depósito. Assim, se o próprio consignatário da mercadoria se apresenta para retirá-la, não há qualquer interesse em impedi-lo de realizar seu intento, desde, claro, que pague tudo o que é de direito.
Na importação o interessado deverá pagar todos os tributos devidos, II, IPI, ICMS etc. O problema agora consiste em calculá-los.
O fato gerador do Imposto de Importação, como regra geral, considera-se ocorrido na data do registro da declaração, data essa que fixa a alíquota aplicável, a legislação de regência, a taxa de câmbio.
No caso de mercadoria cujo prazo de depósito foi excedido, e portanto tornou-se elegível para a aplicação da pena de perdimento, mas cujo despacho de importação foi autorizado, o fato gerador não mais ocorre na data do registro da declaração, mas na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado (RA, art. 73, III).
Que prazo seria esse? Depende. As situações encontram-se descritas nos artigos 9 e 574 do Regulamento Aduaneiro, que estabelecem diversos prazos, caso a caso:
- do término do prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária: 45 dias;
- da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, sujeita ao regime de importação comum: 45 dias;
- da notificação ao interessado de que suas mercadorias provenientes de naufrágio ou de outros acidentes estão à sua disposição para que possa promover o respectivo despacho: 60 dias;
- da interrupção do curso do despacho de importação, por ação ou por omissão do importador: 60 dias;
- da entrada em recinto alfandegado de zona secundária, se não submetidas a regime aduaneiro especial: 75 dias;
- da descarga em zona primária: 90 dias;
- do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum: 90 dias.
Uma vez autorizado o início do despacho, o interessado verifica qual a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria, e com isso fixa alíquotas, legislação e taxa de câmbio, calculando então os tributos devidos naquela data. Depois tem de acrescer a multa e juros de mora, pois os tributos estarão sendo recolhidos, por óbvio, a posteriori.
Exemplo: mercadoria deu entrada no porto seco em 1º de janeiro. O prazo, 90 dias, expirou em 15 de março. No registrou a declaração no dia 30 de março. Deverá pagar os tributos incidentes na importação como calculados para 15 de março, acrescidos da multa e juros de mora de 15 a 30 de março.