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terça-feira, 24 de março de 2009

Regimes Aduaneiros por Conta e Ordem

Paulo Werneck

Como ficaria o entrepostamento aduaneiro e a importação por conta e ordem? Podemos locar um bem por conta e ordem de outrem? Em suma, podemos combinar a importação por conta e ordem com a aplicação de regimes aduaneiros especiais ao bem importado?
A Receita Federal reconhece que "as organizações vêm optando por focar-se no objeto principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as atividades-meio do seu empreendimento [...] também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação de mercadorias são transferidas a um especialista" e que
"duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a importação por conta e ordem e a importação por encomenda" (Ver Importação por Conta e Ordem e Importação por Encomenda).
Da forma que está sendo utilizada, o adquirente da mercadoria contrata o importador por conta e ordem, este cuida de todos os trâmites do desembaraço, recebe a mercadoria - como mercadoria de propriedade de terceiros - e depois a entrega ao adquirente, emitindo duas notas fiscais, uma de saída e outra de prestação de serviços.
Se um importador admitir mercadorias no regime de entreposto aduaneiro e depois as desembaraçar por conta e ordem de terceiros, não haverá nenhum problema, eis que o beneficiário do regime não precisa, nem precisava, ser o importador final da mercadoria: salvo casos especiais, é necessário e suficiente que seja o consignatário da mercadorias.
De forma semelhante, não veria inconveniente em que o importador por conta e ordem promovesse outros tipos de entrepostamento (depósito afiançado, depósito especial), mas esses regimes são concedidos apenas para beneficiários muito específicos, e a legislação está muito voltada para o perfil dos beneficiários, de modo que não vejo como a terceirização poderia funcionar nesses casos.
E a admissão temporária? Poderia ser feita?
Como na importação por conta e ordem para consumo, quem paga o preço é o adquirente, não haveria problema para o interessado na mercadoria pagar eventuais aluguéis pela mesma. A questão residiria na figura do beneficiário do regime.
A importação por conta e ordem tem duas especificidades marcantes: 1) a verificação da capacidade operativa é feita com relação à empresa adquirente, e 2) sabe-se que as mercadorias não são de propriedade do importador.
Na admissão temporária, entretanto, é concedido o benefício da suspensão de tributos ao beneficiário do regime. Se este for o importador por conta e ordem, ao dar saída das mercadorias para o interessado, locador ou comodatário, deveria ser feito um processo de transferência de bens havidos com benefício, o que complicaria um pouco o processo.
Enquanto não for alterada a legislação aduaneira, entendo difícil a utilização "ampliada" do instituto da importação por conta e ordem, mas defendo a revisão da legislação para permitir a terceirização de todas as modalidades tanto de importação como de exportação, facilitando inclusive uma maior especialização do setor de serviços.

domingo, 7 de dezembro de 2008

Componentes de Aeronaves & DAF

Paulo Werneck
As empresas de aviação dependem da disponibilidade de componentes em condições de substituir com rapidez as peças defeituosas das aeronaves, de modo a minimizar o tempo de reparo das mesmas, uma vez que esses veículos são muito caros.
A grande ferramenta, no caso, é o Depósito Afiançado, que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais - entre os quais se incluem os componentes de aeronave - importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional.
O regime também pode ser utilizado para provisões de bordo, mas focaremos as peças.
As empresas podem então importar partes e peças de aviões, com suspensão de tributos, e estocá-las nos seus respectivos depósitos. A partir de então elas podem sair dos depósitos para serem utilizadas na manutenção dos veículos, inclusive de outras companhias que também sejam beneficiárias do regime.
No primeiro caso, para veículos próprios, há uma operação de saída, do depósito para a aeronave, e depois uma operação de entrada, da peça defeituosa que foi retirada da aeronave. Para que a peça seja enviada para o estrangeiro, será feita uma exportação.
No segundo caso, a peça sai do estoque do depósito da primeira companhia (a que empresta a peça) e é incluída no estoque do depósito da segunda companhia (a que pega a peça emprestada) de onde finalmente sai para ser aplicada ao veículo.
Observe-se que a peça não precisa entrar fisicamente no segundo depósito, mas deve ser registrada documentalmente.
À União não interessa se a peça está funcionando ou não, mas que os estoques físicos dos diversos depósitos afiançados estejam compatíveis com a movimentação, ou seja, o saldo de importações, exportações e movimentações com os demais depósitos.
Note-se que para cada peça retirada para aplicação na manutenção de uma aeronave, corresponderá a entrada da peça defeituosa retirada da aeronave.

domingo, 15 de abril de 2007

Logística e Armazenagem sob Controle Aduaneiro

Paulo Werneck


Atendo a Leonardo Ribeiro, que procura informações sobre armazéns inbound, ou seja, armazéns alfandegados.
Existem hoje diversas modalidades de locais alfandegados: Depósito Afiançado (DAF), Depósito Alfandegado Certificado (DAC), Depósito Especial, Depósito Franco, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial.
É importante tomar cuidado com a nomenclatura, pois às vezes a expressão pode se referir ao local, outras ao regime aduaneiro a que está submetido a mercadoria nele armazenada.
Em rápidas pinceladas, o Depósito Afiançado atende aos interesses das empresas de transporte internacional, que nele podem armazenar peças e bens destinados a consumo de bordo; o depósito especial, aos das empresas que cuidam da manutenção de bens importados.
O Entreposto Industrial, hoje restrito às indústrias aeronáutica, automotiva, informática e de semicondutores, permite a armazenagem de insumos a serem utilizados nessas indústrias.
O Depósito Franco permite o acesso ao mar por países vizinhos, como o Paraguai, facilitando-lhes a logística de importação e exportação.
O Depósito Alfandegado Certificado permite a entrega, ainda dentro do país, do produto exportado ao comprador estrangeiro, permitindo que este a embarque posteriormente para diferentes destinos ou mesmo a revenda para empresa brasileira, caso em que seria submetida a processo de importação.
O mais flexível, sem dúvida, é o Entreposto Aduaneiro, que pode ser usado por qualquer um, tanto na importação como na exportação.
Mais informações podem ser obtidas inicialmente no Regulamento Aduaneiro e depois nas instruções normativas específicas (disponíveis em www.mercadores.com.br).