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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Arma na Bagagem

Paulo Werneck
Excalibur, nos jardins de Kingston Maurward, UK
Foto de Chris Downer
Fonte: http://www.geograph.org.uk/photo/480597
Leitor pergunta se pode trazer uma arma no valor de USD 5.000 como bagagem, preocupado em saber se existiria um valor máximo, e quer saber se irá pagar 50% de imposto.
Como vimos na postagem "O que o viajante pode trazer, sem pagar imposto", a bagagem pode ser submetida a dois regimes aduaneiros:
  • o Regime de de Tributação Especial, com Imposto de Importação calculado à alíquota de 50% e isenção dos demais tributos; e
  • o Regime Comum de Importação, pelo qual as alíquotas do Imposto de Importação são encontradas na Tarifa Externa Comum (TEC) de acordo com a classificação fiscal de cada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem isenção dos demais tributos.
Antes de mais nada devemos estar tratando de bens conceituados como bagagem, ou seja, de
bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais
Uma arma, mesmo de alto preço, se não se destinar à revenda, ou seja, se for para uso do viajante ou mesmo para ser presenteado a outra pessoa, por exemplo, um parente que pratique tiro desportivo, pode perfeitamente ser considerado como bagagem.
Para saber qual regime aplicar, há que se considerar os limites quantitativos determinados pela legislação. 
O Regime de Tributação Especial pode ser aplicado a até 20 unidades de valor superior a dez dólares, desde que não haja mais que três unidades idênticas.
Digamos que o viajante tenha trazido 30 bens diferentes: dez unidades estarão superando o limite e o viajante escolherá quais deseja submeter a esse regime e quais ao Regime de Importação Comum (ou abandonará, para não ter trabalho).
Note-se que os limites quantitativos não dizem respeito ao valor total dos bens. Em princípio o céu é o limite , pagando 50% de imposto...
Resolvendo submeter a arma ao Regime de Tributação Especial, o seu valor será somado aos demais bens submetidos a esse regime, será subtraído o limite de isenção (USD 500 se via aérea ou marítima; USD 300 se terrestre ou fluvial) e o montante do imposto será calculado em 50% do valor resultante.
No caso de tratar-se de uma arma, o viajante deverá, por óbvio, apresentar a devida autorização para a trazer do exterior: o Regime de Bagagem não suspende os controles administrativos sobre produtos ditos sensíveis, como animais, produtos médicos, alimentos e tantos outros.
Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010

domingo, 26 de setembro de 2010

O que o viajante pode trazer, sem pagar imposto

Paulo Werneck
No frigir dos ovos, o que uma pessoa residente no Brasil pode trazer em sua bagagem, ao retornar ao país, sem ter que recolher tributo, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, a qual entrará em vigor em 1º de Outubro?

Bens Isentos ou imunes
Livros, folhetos, periódicos são imunes (previsão constitucional).
Bens de uso ou consumo pessoal são isentos: artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, bem como, desde que porte consigo e sejam usados, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular.
Notes-se que se o viajante trouxer dois relógios, por exemplo, um deverá ser submetido à tributação, mesmo que o outro seja comprovadamente nacional.
Também não são tributáveis os bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao país. Assim, o viajante que sair com um laptop importado, por exemplo, deverá levar algum documento que comprove a entrada regular dele no Brasil, tal como nota fiscal de compra, declaração de bagagem que amparou a entrada do bem em viagem anterior.
Evidentemente os bens devem ser do viajante e estar de acordo com as circunstâncias da viagem. Por exemplo, uma peça de roupa que traga para presentear não é isenta, mas tributável, se ultrapassar a cota.
São isentos ainda os bens que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos computadores pessoais, filmadoras e aqueles que requeiram alguma instalação para seu uso.

Outros bens
Os demais bens estarão sujeitos ao imposto de 50% sobre o que exceder a cota, de 500 dólares para as vias aérea e marítima, desde que também estejam dentro dos seguintes limites quantitativos:
  • 12 litros de bebidas alcoólicas;
  • 10 maços contendo 20 cigarros cada um;
  • 25 charutos ou cigarrilhas;
  • 250 gramas de fumo;
  • 20 objetos de valor inferior a dez dólares, com até 10 unidades idênticas; e
  • 20 objetos de valor maior ou igual a 20 dólares, com até 3 unidades idênticas.
O valor desses bens será somado e, caso ultrapasse o valor do cota, deverá ser pago o imposto de importação calculado aplixcando-se a alíquota de 50% ao valor em excesso.
Os bens que ultrapassarem o limite quantitativo serão desembaraçados posteriormente pelo regime comum de importação, o que exige bastante trabalho. Por exemplo, se um passageiro trouxer 30 charutos de 10 dolares cada um e mais nada, o valor está dentro da cota, mas 5 charutos deverão ser retidos pela fiscalização de bagagem, enviados para o terminal de carga para outro dia o viajante formular a declaração de importação, recolher os tributos e desembaraçar a mercadoria.

Lojas Francas
As compras em lojas franca de entrada foram mantidas em USD 500. Note-se que as aquisições nas lojas francas de saída, no exterior ou dentro dos navios ou aviões são tributáveis, ou seja, são contados nos limites quantitativos e de valor visto no item "Outros bens".

Viajantes por via terrestre, fluvial ou lacustre
O limite da cota é menor, 300 dólares. As quantidades também variam: até 20 objetos de valor inferior a Cinco dólares, com até 10 unidades idênticas; e 10 objetos de valor superior, com até 3 unidades idênticas.

domingo, 8 de agosto de 2010

Bagagem

Paulo Werneck
Phileas Fogg
Fonte: http://jv.gilead.org.il/pg/80day/01.html
Um dos muitos problemas que Phileas Fogg enfrentou para dar sua volta ao mundo em 80 dias não foi o despacho aduaneiro de bagagens. Naqueles tempos, parece, as aduanas não se preocupavam muito com isso.
Hoje, não. Cada país guarda seu território com unhas e dentes, alguns muito preocupados com as bagagens, como o nosso, outros com as pessoas, ocorrendo casos cada vez mais frequentes de xenofobia. É verdade que os turistas brasileiros, em grande parte, acham que o mundo é um grande centro comercial, e se não for posto um limite, talvez os aviões nem consigam decolar de tão pesados...
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que modificou a legislação sobre a bagagem e reduziu a quantidade de normas em vigor, tendo revogado vinte INs, num belo trabalho de consolidação.

Saída
Faltou, parece-me, consolidar, ou revogar, a IN SRF nº 118, de 10 de novembro de 1992, referente à exportação, com suas disposições restritivas e, a meu ver, contrárias aos interesses nacionais, impondo um limite de saída de bens adquiridos no país, no regime de bagagem, a até USD 2.000, que, se ultrapassado, obrigaria o viajante a proceder a despacho no regime comum de exportação.
Enquanto outros países oferecem a devolução dos tributos internos, para estimular o consumo dos turistas, o Brasil não apenas cobra integralmente tais tributos (e não cobra pouco) como obriga a procedimentos inexplicáveis para um turista caso ele ultrapasse o limite estabelecido!
Ademais, essa IN remanescente contém uma pérola: o viajante pode sair com USD 250 de açúcar, além da cota dos USD 2.000, mas a unidade aduaneira tem que informar a COANA do fato. Qual a importância do açúcar para merecer esse tratamento todo especial?

Entrada
Os residentes no Brasil, no entanto, podem ficar mais satisfeitos, pois alguns problemas foram solucionados.
Foi eliminada a insegurança quanto à quantidade que configura importação com fim comercial ou industrial, ou seja, que excluía os bens do conceito de bagagem. O parágrafo 1º do artigo 33 estabelece quantitativos específicos para bebidas alcoólicas e fumo e quantitativos genéricos para as demais mercadorias, com base no preço unitário.
Outro ponto que foi facilitado é quanto a relógios, máquinas fotográficas e outros equipamentos de pequeno porte, que não necessitem instalação, que passaram a ser considerados "bens de caráter manifestamente pessoal". Estão excluídas as filmadoras e os computadores.
Um problema: não há mais a Declaração de Saída Temporária, assim, para provar que o bem já é nacionalizado será necessária ou a nota fiscal ou o registro da entrada anterior. Não posso sair com meu laptop. É estrangeiro mas já perdi a nota faz tempo...

Post Scriptum
A IN já está incluída nas consolidações de bagagem do sítio www.mercadores.com.br.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Bens Importados para Uso de Não Residentes

Paulo Werneck
Em um sem número de situações chegam ao Brasil, para trabalhar em alguma atividade temporária, profissionais não residentes. Podem ser jornalistas, cineastas, técnicos, o que for: o denominador comum é que vêm ao país com visto de trabalho e trazem suas ferramentas, equipamentos ou outros bens para serem usados profissionalmente.
A definição de bagagem inclui bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles destinados à atividade profissional do viajante (IN SRF 117/1998, art. 2º).
Entretanto a isenção de tributos relativa à bagagem só alcança roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante (IN SRF 117/1998, art. 6º). Esses bens para uso em atividade profissional, estando excluídos da isenção, seriam tributados.
No entanto, está prevista a admissão temporária dos bens destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (IN SRF 285/2003, art. 4º, XVI e § 2º), mesmo quando trazidos pelo viajante.
Nesse caso o viajante deverá firmar Termo de Responsabilidade (IN SRF 285/2003, art. 7º), mas não precisará prestar garantia (IN SRF 285/2003, art. 8º, § 3º, I).
A concessão do regime de admissão temporária será feita na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), se conduzidos pelo viajante, ou em Declaração Simplificada de Importação (DSI), se vierem em bagagem desacompanhada (IN SRF 285/2003, art. 9º, § 1º, II e III).
Finalmente, o prazo de vigência do regime, ou seja, o período autorizado para a permanência dos bens no País será o do tempo de permanência regular do viajante no Brasil (IN SRF 285/2003, art. 10, § 7º, I).
Se o viajante sair do País, deixará de existir a razão de ser da concessão do regime, e os bens admitidos temporariamente também deverão sair, mesmo que o prazo não tenha se esgotado.

Bagagens & Outras Cargas

Paulo Werneck
O que vem a ser uma bagagem? Quais os limites desse conceito? Quais as diferenças entre bagagem desacompanhada e despachada?

Para o viajante, bagagem é aquilo que ele leva em razão da sua viagem.

A empresa transportadora de passageiros entende como bagagem tudo aquilo que o viajante leva na viagem em razão de ter a passagem. Divide-se em bagagem despachada, a que o passageiro lhe entrega para que seja transportada no porão e pela qual recebe um comprovante para poder retirá-la no destino; e bagagem de mão, a que o próprio passageiro leva consigo na cabine.
Não interessa à empresa transportadora qual o conteúdo da bagagem para efeitos tributários. Preocupa-se apenas com aquilo que possa comprometer a segurança da viagem, e com peso e volume, para não prejudicar os demais passageiros, ou transporte das demais cargas, e eventualmente cobrar o excesso.
Se o viajante despacha aquilo que entende como bagagem, sendo emitido um conhecimento de transporte, para a empresa isso será uma carga, não mais uma bagagem.

Para a Aduana, bagagem é aquilo que o viajante leva em razão de sua viagem, podendo ser acompanhada – aquela que a empresa de transporte de passageiros conceituou como bagagem, tanto a despachada como a de mão – ou desacompanhada, aquela que a empresa conceitua como carga.
Acompanhada ou não, a bagagem, para fins aduaneiros, classifica-se em bagagem em sentido estrito, isenta, que são os bens de uso pessoal do viajante, tais como suas roupas; bagagem em sentido lato, que incluem os livros, presentes, lembranças, imunes os primeiros, sujeitos a tributação os demais; e digamos assim, não bagagem, aquelas coisas que, mesmo estando dentro da bagagem, não podem ser submetidas ao regime de bagagem, tais como mercadorias destinadas a revenda.
Dessa forma, nem tudo aquilo que o viajante e a empresa transportadora consideram bagagem, será considerado bagagem pela Aduana.

Por exemplo, um viajante traz consigo, na mala, uma peça de reposição para um equipamento da empresa onde trabalha. Essa peça, transportada na bagagem despachada, não está dentro do conceito aduaneiro de bagagem: deverá ser entregue à fiscalização, armazenada no aeroporto e depois ser objeto de despacho de importação por parte da empresa.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Veículos de Viajantes

Paulo Werneck
Abrindo esta postagem devo declarar que não, os imigrantes e os brasileiros que retornam ao país não podem trazer seus carros, é uma pena, mas é proibida a importação de veículos usados, exceção feita aos veículos de colecionador, aqueles que, regra geral, tem mais de 30 anos de uso.
Isto posto, os turistas que residem no exterior e vêm passear no Brasil, sejam eles brasileiros ou estrangeiros, e aqueles que residem no Brasil e vão passear no estrangeiro, podem sim entrar ou sair com seus veículos, temporariamente, enquanto durar a viagem.
Nesse caso os veículos circulam com as placas de origem, com a documentação em dia e, quando termina a viagem, acompanham seus donos de volta ao país de residência.
A forma de entrar com o veículo é por meio do regime de admissão temporária, e a de sair, exportação temporária, regimes esses que se extinguem no retorno.
Os procedimentos são diversos. Se o veículo chega (ou sai) por via marítima, sempre haverá um procedimento mais formal, com declaração e desembaraço. Por via terrestre, conforme o caso, pode ser tão simples como simplesmente cruzar a fronteira, dependendo da situação.
Mesmo assim o viajante tem que ter um pouco de cuidado: se o veículo foi admitido com formalidade, ou seja, se existe um documento de admissão temporária, mesmo que a saída possa ocorrer sem qualquer burocracia, por exemplo atravessando a rua numa cidade de fronteira, o viajante deve procurar a fiscalização aduaneira para dar baixa no processo de admissão temporária.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Alternativas de Importação por Particulares

Paulo Werneck


Às vezes uma pessoa quer trazer alguma mercadoria de fora. Pode ser um mero capricho, um objeto do desejo, pode ser uma necessidade profissional, um equipamento específico. Ocorre que a mercadoria não é encontrável no mercado nacional, ou seu preço é absurdo.
Vem então a pergunta: como proceder? Existem três alternativas básicas, bagagem, remessa postal e remessa expressa, considerando-se que se trata de algo relativamente pequeno e de custo não muito elevado, excluídos os automóveis (ah que vontade de ter um Smart) e otras cositas más.


Bagagem


Essa alternativa é a mais econômica e segura, desde que, por óbvio, o interessado possa viajar ao exterior.
Segura porque o viajante pode olhar a qualidade do produto ao comprá-lo e, se frágil, pode traze-lo consigo na bagagem de mão, evitando que sofra choques e acidentes.
Econômica porque a tributação se resume a 5o% do valor da mercadoria, descontados USD 500, se o viajante retornou por avião ou navio, ou USD 300, se o fez por via terrestre, fluvial ou lacustre. Vale dizer que o desconto só pode ser usado uma vez a cada 30 dias e que a tributação é sobre todos os bens novos trazidos pelo viajante, excluídos os de uso pessoal.
Por exemplo: o viajante comprou, na Itália, uma máquina de café expresso (USD 800,00), uma jaqueta para seu próprio uso (USD 50,00), um vidro de perfume para a namorada (USD 80,00) e um livro sobre a obra de Michelângelo (USD 120,00). O livro é imune, a jaqueta é objeto de uso pessoal, não contam. Sobra a máquina de café e o perfume, que totalizam USD 880,00. Abatendo-se os USD 500, sobram USD 380. Metade, USD 190, é o valor do imposto.


Remessa postal


É a segunda alternativa mais em conta, tributada a 60% sobre o valor da mercadoria, acrescido do frete e do seguro se houver. No caso, a máquina de café expresso, comprada pela Internet, com cartão de crédito, saiu pelo mesmo preço, acrescido de USD 50,oo de frete. Total, USD 850. Imposto, 60% desse valor, USD 510.
Note-se que, até USD 500, o destinatário recebe um aviso dos correios, vai à agencia, escolhida por ser a mais próxima, paga o tributo e retira a mercadoria. No entanto, se custar mais caro, e limitado a USD 3.000, o que é o nosso caso, o destinatário tem que fazer o desembaraço da mercadoria na Alfândega, por meio de declaração simplificada de importação (DSI), o que o obriga a se dirigir ao Aeroporto de chegada da mercadoria.
Existe uma alternativa, oferecida pelos Correios, que é o Importa Fácil. Nesse caso o destinatário ANTES de fazer a encomenda contrata o serviço dos Correios e este fará o desembaraço ao chegar a mercadoria. Mais informações em www.correios.com.br.


Remessa expressa

Semelhante à remessa postal, diferencia-se pelo frete, que é mais caro, pela tributação, que é acrescida do ICMS, e pelo desembaraço, que é sempre feito pela própria empresa, a qual entrega o produto já desembaraçado na casa do destinatário, quando então cobra o ressarcimento dos tributos por ela pagos e uma taxa, no entorno de R$ 50, pelo trabalho realizado.
Da mesma forma que a remessa postal, está limitada a USD 3.000.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Entrada no Brasil com Laptop

Paulo Werneck



Charles Babbage (1791 - 1871)
Fonte: www-groups.dcs.st-and.ac.uk

Uma questão que angustia os viajantes que vêm ao Brasil é a da entrada no país com laptops, hoje ferramentas muito disseminadas nos mundos acadêmico e corporativo, começando a invadir também o mundo privado.

Viajante Residente no Exterior

O estrangeiro ou residente no exterior, comprovando essa situação, pode trazer o laptop definitivamente, para o dar de presente, ou temporariamente, para o usar durante a permanência no país e o levar de volta ao sair do Brasil.
No primeiro caso, aplica-se o imposto de importação de 50% sobre o que exceder USD 500, como explicado em "Cálculo do Imposto".
No segundo caso, aplica-se o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos, previsto no inciso XVIII do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a admissão temporária, e no artigo 23, da Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998, que dispõe sobre bagagem.
Pela IN SRF 285/2003, não é exigido nem termo de responsabilidade (art. 7º, § 1º) nem garantia (art. 8º, § 3º, I). Deve ser utilizada a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) para a concessão do regime (art. 9º, § 1º, II) e o prazo será o da permanência regular do viajante no país (art. 10, § 7º, I).
A IN SRF 117/1998 não entra em contradição com a IN de admissão temporária, salvo ao prever a possibilidade de ser exigida prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem (art. 24).
Ora, um laptop hoje é de uso corriqueiro. Só não levei o meu em recente viagem de turismo à Europa em razão do peso dele e da minha preferência por viajar leve. Não me parece que o equipamento possa ser considerado incompatível com qualquer tipo de viagem, como um relógio ou um telefone celular.
Resulta que o viajante, ao chegar ao país, deverá registrar o laptop (marca, modelo, número de série) no formulário DBA (usualmente distribuído já no avião) e optar pelo canal vermelho, de bagagens a declarar.
A fiscalização poderá, por óbvio, verificar se a situação é verdadeira. Entre outras possibilidades o viajante, especialmente o brasileiro, pode ser instado a provar que é residente no exterior, o que pode ser demonstrado por meio de carteira de residente no outro país, contrato de trabalho, etc.

Viajante Residente no Brasil

A situação dos residentes no Brasil que retornam ao país é simples: antes de sair, registram o laptop no formulário Declaração de Saída de Bens (DST), no atendimento da Aduana existente nos aeroportos internacionais. Ao voltar, basta mostrar o papel.
Se compraram o laptop no exterior, este contará como mercadoria adquirida no exterior. Aplica-se o imposto de 50% sobre o total, descontada a isenção de USD 500.

Cálculo do Imposto

Para calcular o imposto devido na bagagem, aplicável tanto sobre as compras no exterior do viajante residente no Brasil como sobre os objetos que os viajantes residentes no exterior trazem para deixar como presentes no Brasil, calcula-se inicialmente o valor total dos bens em dólares, abate-se a parte isenta e aplica-se a alíquota de 50% sobre o restante.
Por exemplo, o viajante trouxe, via aérea, um laptop, 1.100 USD, e outro objeto, USD 250. O total perfaz USD 1.350. Desconta-se o valor da isenção, USD 500, resultando no valor tributável de USD 850. Aplica-se a alíquota de 50% e se obtém o valor a ser pago, ou seja, USD 425.
O mesmo raciocínio vale na chegada por via marítima, mas se a entrada no país for por via terrestre, fluvial ou lacustre, a isenção será de USD 300, de modo que o imposto a ser recolhido representará USD 525 (50% de 1.350 - 300).
Ainda nesse caso (via terrestre, fluvial ou lacustre), se o veículo for militar, a isenção reduz-se a USD 150, resultando no imposto de USD 600 (50% de 1.350 - 150).

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

De Volta para o Brasil

Paulo Werneck

Diligência de Gurney Fonte: www.museudantu.org.br

Quem vem para o Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, respeita as mesmas regras, tendo direito a uma quota e pagando imposto sobre a parte excedente. No entanto, o imigrante e o brasileiro que retorna, após residir mais de um ano no exterior, pode trazer todo o conteúdo de sua residência e as ferramentas de trabalho da sua profissão, sem pagar tributos.

Os bens podem ser novos como usados, tanto faz. A Instrução Normativa que trata de bagagem está errada ao tributar bens novos, contradizendo tanto o Regulamento Aduaneiro como as normas do Mercosul: nesse ponto deve ser ignorada.

A isenção, no entanto, não inclui veículos automotores (automóvel, motocicleta, lancha), sejam novos ou usados. Se novos devem ser objeto de declaração normal de importação, mas, se saíram da concessionária para a casa do viajante, não são novos. Se usados têm sua importação proibida, salvo se tiverem mais de 30 anos, caso em que podem ser enquadrados como bens de coleção. De qualquer forma, novos ou antigos, estão fora do tratamento de bagagem.

O viajante, para provar o direito à isenção total da bagagem, deverá comprovar a permanência no exterior por meio de documentação idônea, tal como contas de luz, boletins escolares. Não há necessidade de visar a documentação no consulado.

O prazo para desembaraço da bagagem com benefício é de até 6 meses após o retorno do viajante. Para comprovar a data do retorno, o viajante deverá mostrar cópia da passagem ou declaração emitida pela companhia transportadora.

Quanto à bagagem acompanhada, isto é, aquela que o viajante traz consigo, basta mostrar os documentos de comprovação de pelo menos um ano de estadia no exterior.

Quanto à bagagem desacompanhada, isto é, aquela que o viajante enviou por empresa de transporte, deverão ser apresentados cópia do passaporte, cópia da passagem, conhecimento de transporte (documento emitido pela empresa transportadora da bagagem) e romaneio (relação dos bens e embalagens).

O conhecimento deve ser emitido tendo o viajante como remetente (shipper) E destinatário (consignee). Poderá indicar terceira pessoa como contato (notify). Isso demonstra que se trata de bagagem, o que não seria se o remetente fosse pessoa distinta do destinatário.

Pode ser interessante contratar o transporte porta-a-porta, evitando ter de negociar transporte do porto até a casa.

O romaneio deve ser escrito em português, inglês ou francês, caso contrário deverá ser traduzido. A sugestão é que seja escrito em português (para facilitar a conferência aduaneira) e na língua do transportador (para que, ocorrendo algum problema, ele não possa alegar desconhecimento do conteúdo da bagagem).

Não há necessidade de comprovar a propriedade dos bens. Isso é feito em caráter geral pelo conhecimento de transporte.

Para facilitar a descarga dos bens em casa, cada volume pode ser etiquetado com cores diferentes: vermelho - cozinha, azul - sala, verde - quarto de casal, etc, mas isso não é obrigatório. Necessário é que o romaneio permita identificar o conteúdo de cada volume.

Para desembaraçar a bagagem desacompanhada deverá ser formulada uma declaração de importação, em princípio simples. Mas o processo é razoavelmente complicado - localizar a mercadoria, posicioná-la para fiscalização, liberar o conhecimento de transporte com isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc, de modo que a ajuda de um despachante aduaneiro poderá ser uma boa opção.

Observação: o romaneio é denominado packing list em Inglês, e o conhecimento de transporte, Airway Bill (AWB) ou Bill of Lading (BL), respectivamente aéreo ou marítimo.