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sábado, 15 de novembro de 2008

Habilitação no RADAR

Paulo Werneck
Embora quando alguém use a expressão "habilitação no RADAR" todo mundo entenda, ela mascara a realidade e dificulta uma compreensão mais exata do seu significado e mesmo do funcionamento do comércio exterior brasileiro.
O RADAR é um programa - excelente por sinal - desenvolvido para que os fiscais possamos,de forma simples e rápida, escarafunchar a vida dos contribuintes, navegando pelos diversos sistemas da casa. Todos os que tenham CPF ou CNPJ - inclusive os fiscais - já estão no RADAR, ou melhor, não estão, pois ele é um programa e não uma base de dados. Assim posto, a expressão "habilitação no RADAR" não tem sentido nenhum.
O que ocorre é que para que uma pessoa possa utilizar o Siscomex, para formular uma declaração, ela tem que se habilitar para usar o Siscomex.
Em caso de pessoa jurídica, o responsável legal da empresa deve ser habilitado para que então possa nomear os representantes da empresa (funcionários ou despachantes) para que estes possam utilizar o Siscomex.
Por óbvio a habilitação não é necessária para remessas postais, remessas expressas ou mesmo para os casos de declaração simplificada, de exportação ou importação, em papel, pois em nenhuma dessas operação há acesso ao Siscomex.
Também não é necessária a habilitação nos casos de Exporta Fácil e Importa Fácil, pois apesar de ocorrer o acesso ao Siscomex, este é realizado pelos Correios.

domingo, 21 de setembro de 2008

Mais Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck


Volto ao tema da habilitação do responsável legal da empresa, respondendo a diversas perguntas que me foram sendo feitas.
Já abordei esse tema anteriormente na postagem, Dúvidas sobre Habilitação, bem como, indiretamente, em outras duas, Modalidades de Importação e Limites e Importação Direta ou por Encomenda?.
Antes, um esclarecimento: o "Radar" é um programa de uso interno da Receita Federal, que facilita a navegação por diversos sistemas e nada tem a ver com o processo de habilitação, se bem que permita ao servidor verificar se uma empresa tem algum responsável legal habilitado e quanto operou em comércio exterior.
Passemos às perguntas.


1. Todas as empresas precisam habilitar o responsável legal para operar no Comércio Exterior?
Não. As empresas que operam exclusivamente por meio dos Correios (Exporta Fácil e Importa Fácil) ou de empresas de remessas expressas (courier), não necessitam nomear representantes legais (despachantes aduaneiros ou seus próprios funcionários ou sócios), e assim, não necessitam habilitar um responsável legal, cuja função é justamente nomear os representantes.
Lembro que, mesmo transportados como remessas postais ou expressas, certas mercadorias poderão exceder os limites aceitos para que os trâmites sejam realizados pelas próprias transportadoras e nesses casos a empresa precisará nomear representantes e, consequentemente, deverá ter responsável habilitado.


2. Qual a dificuldade na habilitação de uma nova empresa?
Em princípio, nenhuma dificuldade em especial, pelo menos se a empresa foi aberta corretamente.
Pode acontecer de a fiscalização exigir a comprovação da integralização do capital. Note-se que o Código Civil não obriga os sócios a integralizarem o capital, mas o capital que houver sido integralizado deverá estar na conta da empresa (ou aplicado em bens e direitos) e não na conta dos sócios!
Uma sugestão: se a empresa pretende vir a operar com valores grandes, talvez seja melhor habilitá-la inicialmente com valores menores e posteriormente solicitar a ampliação dos limites, após a realização de diversas operações: fica mais fácil demonstrar a capacidade operacional da empresa com base nas operações realizadas.


3. Uma empresa pode revender equipamentos que importa para outras empresas que não possuem habilitação?
Claro que sim. As empresas compradoras só precisariam estar habilitadas caso encomendassem previamente as mercadorias, ou se a importação fosse por conta e ordem delas.


4. Como é o cálculo da utilização dos limites?
A empresa está autorizada a importar (ou exportar) até o valor do limite em seis meses consecutivos.
Se estamos em setembro, então as importações de setembro somadas às dos cinco meses anteriores (abril, maio, junho, julho e agosto) não podem ultrapassar o limite fixado.
Quando entrarmos em outubro serão considerados novamente seis meses, ou seja, de maio a outubro, descartados portanto os valores referentes a abril.
As empresas devem simplesmente totalizar mensalmente as importações e as exportações, de modo a sempre saberem quanto operaram e quanto podem operar, evitando assim surpresas desagradáveis - carga parada - e permitindo a avaliação da necessidade de ampliação dos limites.


5. Como é o cálculo dos limites nas importações por encomenda e por conta e ordem?
O valor é sempre contabilizado para quem efetivamente arca com o ônus da importação.
Na importação por conta e ordem, os limites utilizados são os adquirente, e não do importador por conta e ordem, pois este opera com os recursos do adquirente.
Na importação por encomenda, os limites utilizados são do importador por encomenda, que efetivamente paga a mercadoria e depois a revende para o encomendante.

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Importação Direta ou por Encomenda?

Paulo Werneck

Como já visto em outra postagem, quando o importador faz vir mercadorias do exterior, para seu próprio uso, ou para revenda a terceiros, sem que estes tenham tido participação na decisão do importador, trata-se de importação direta.
No entanto, se o motivo da importação foi uma encomenda de terceiro, dito o encomendante, ou seja, o importador traz a mercadoria por sua própria conta e risco mas tem um destinatário certo, aliás foi em razão da existência desse comprador para a mercadoria que a operação foi realizada, trata-se, sem qualquer dúvida, de importação por encomenda.

Posto o preto no branco, vejamos uma área cinzenta. O importador tem uma carteira de clientes para os quais importa as mercadorias. De alguma forma sabe o que esses clientes vão querer e, por conta dessas informações, importa mercadorias que acabarão sendo revendidas para esses poucos e fiéis clientes.
A relação entre o importador e os clientes está madura e poderíamos dizer que é razoavelmente íntima. Digamos que há liberdade até para que o importador pergunte aos seus clientes como está o estoque de cada um, quando pretenderá adquirir mais mercadorias. Com base nessas informações, bastante confiáveis, faz vir mais mercadorias do exterior, com tanta precisão que revende com muita rapidez as mercadorias recém importadas e mantém muito baixos seus próprios estoques, se, no entanto, deixar de atender aos pedidos, dada a qualidade de suas previsões.
Isto posto, o quadro configura uma posição intermediária. As importações não são feitas a partir de compromissos firmes de compra dos clientes, mas ocorrem a partir de previsões bastante acuradas que os clientes fornecem de suas futuras demandas.

Estaria configurada a importação por encomenda?
Penso que não, que apesar de toda a proximidade entre o importador e seus clientes, o caso em tela configura importação direta, não importação por encomenda, pois não há compromisso de compra por parte dos clientes do importador. A importação é por conta e risco deste e, se alguma previsão não se concretizar, deverá assumir o ônus de ficar com a mercadoria "encalhada".
A relação próxima entre o importador e seus clientes não passa de uma simbiose útil para ambos: reduz os custos e os riscos do primeiro, que com isso pode inclusive oferecer um preço melhor, reduz também os custos e os riscos dos compradores das mercadorias importadas: custos, porque o preço final pode ser mais baixo, riscos porque, tendo antecipado suas previsões, dificilmente deixará de encontrar as mercadorias de que necessitam já disponíveis no estoque do importador.

quinta-feira, 12 de julho de 2007

Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck

Não entendo bem a razão, mas há certas dúvidas sobre o processo de habilitação das empresas que, apesar de razoavelmente bem disciplinadas na legislação, permanecem vivas. Vamos a elas.
1. Onde deve ser requerida a habilitação?
Das quatro modalidades de habilitação, fixar-nos-emos em duas: ordinária e simplificada.
Na modalidade simplificada, qualquer unidade aduaneira pode processar o pedido de habilitação, de modo que o interessado simplesmente escolhe a mais próxima, a com a qual tem mais contato, tanto faz.
Na modalidade ordinária, não há escolha, pois só há uma unidade possível, aquela que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa.
2. A filial deve ser habilitada?
De forma alguma! São habilitados um ou mais responsáveis legais pela empresa, não por um estabelecimento da empresa, seja ele matriz ou filial. Assim, cada responsável legal, após habilidado, pode nomear quantos representantes desejar, inserindo os respectivos CPFs no programa "Cadastro de Representante Legal", via Internet.
Os representantes, que podem estar em qualquer ponto do território nacional, ficam habilitados para cuidar dos despachos de importação e exportação da empresa, aí compreendidas a matriz e as filiais.
3. A habilitação simplificada permite operar como encomendante?
Sim. A empresa, após ter concluído o processo de habilitação, tanto na modalidade simplificada quanto na ordinária, pode operar tanto na exportação como na importação, seja direta, por conta e ordem e por encomenda.
O único ponto a levar em consideração é que o valor importado afeta o limite do importador direto (óbvio!), do adquirente (na importação por conta e ordem) e do importador por encomenda, ou seja, sempre de quem assumiu o ônus de pagar ao exportador.
Desse modo o importador, quando por conta e ordem do encomendante, e o adquirente, na importação por encomenda, não afetam seus próprios limites.
Em suma, as modalidades simplificada é autorizada em função de algumas características da empresa ou da operação, até mesmo do menor limite autorizada (operações de pequena monta), mas não diz respeito à modalidade de importação, se direta, por encomenda ou por conta e ordem.

domingo, 6 de maio de 2007

Modalidades de Importação e Limites

Paulo Werneck

Há três modalidades de importação:
1. direta;
2. por encomenda; e
3. por conta e ordem de terceiro.
Na importação direta, o importador traz as mercadorias do exterior, por sua conta, para seu próprio uso ou para revenda a quem delas se interessar.
Na importação por encomenda, o importador, opera também por sua conta, mas as mercadorias destinam-se a revenda a encomendante predeterminado.
Finalmente, na importação por conta e ordem, o importador age a serviço de terceiro, o adquirente, que adianta, total ou parcialmente, os recursos necessários para a operação.
Todos, importador, encomendante, adquirente, devem habilitar previamente seus respectivos responsáveis legais no Siscomex.
O encomendante, além disso, deverá indicar à Aduana que importador contratou e para que operações, ou por quanto tempo.
O adquirente deverá apresentar à Aduana cópia do contrato firmado com o importador, para que este possa ser habilitado no Siscomex para operar por sua conta e ordem.
Quando da importação, não sendo direta, o importador deverá indicar, na Declaração de Importação, quem é o encomendante ou o adquirente, conforme o caso.
No caso da importação por conta e ordem, a fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada, mas o conhecimento de transporte deverá estar endossado para ou em nome do importador.
Finalmente, quanto ao limite operacional: na importação direta e na por encomenda, vale o limite do importador; na por conta e ordem, o do adquirente.