quinta-feira, 10 de abril de 2008

Contrato Social

Paulo Werneck


O Contrato Social é um acordo que os sócios fazem, entre si, sobre a constituição e administração da empresa que estão criando.
Entre outros assuntos, o contrato deve registrar quem são os sócios, com quanto cada um contribuirá para a formação do capital, quem administrará a empresa.
Um dos pontos mais importantes é definir a finalidade da empresa, ou seja, o que os sócios se propõem a realizar por meio da empresa: fabricar sapatos, comercializar perfumes, prestar serviços de limpeza de tapetes, o que seja.
Neste momento surge a dúvida: deverá o contrato especificar as atividades de comércio exterior? A resposta poderá ser sim ou não, dependendo da situação.
Se as importações ou exportações decorrerem em razão das atividades da empresa, não. Uma fábrica de sapatos pode exportar calçados, importar máquinas e insumos, mas seu objeto não deixa de ser a produção. Uma loja de perfumes pode importar parte de seus estoques e ter clientes no estrangeiro. A firma de lavagem de tapetes pode importar equipamentos e material de limpeza, sem deixar de ter como objeto a prestação de serviços.
Resumindo, se as operações de compra e venda o exterior forem decorrentes das atividades da empresa, não há necessidade de serem discriminadas no contrato social, assim como não o são as atividades de compra e venda no mercado interno.
No entanto, se o objeto da empresa for exatamente importar ou exportar, funcionando como uma trading, ou seja, se o núcleo das operações for o comércio com o exterior, aí sim será necessário incluir essa atividade no contrato, do contrário a empresa ficaria sem atividade.

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