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quarta-feira, 8 de abril de 2009

Documentos na Importacão

Paulo Werneck

Quais são os documentos necessários em uma operação de comércio exterior? Essa pergunta não tem uma resposta pronta, pois os documentos acompanham as características da operação.


O conhecimento de transporte (bill of lading, airway bill) tem múltiplas finalidades, tais como fazer prova da propriedade da mercadoria - é um título de crédito - e registrar os termos do contrato entre o embarcador e o transportador.
Esses dois aspectos são muito importantes para a Aduana, pois define quem pode promover o despacho de importação e faz prova do preço do frete, uma das parcelas do valor aduaneiro, que serve como base de cálculo para o Imposto de Importação.
No entanto o conhecimento de carga não pode ser um documento obrigatório em todas as operações: se é o próprio importador que transporta a mercadoria - meios próprios - não se poderá falar em conhecimento de transporte, pois o importador não pode celebrar contrato com ele mesmo!
Se a mercadoria for transportada pelos Correios também poderá não haver conhecimento de transporte, substituido pela simples inscrição dos endereços do remetente e do destinatário nos lugares apropriados, e a aposição do selo ou o que lhe substituir.


A fatura comercial (commercial invoice) é também um documento quase sempre presente, pois registra os termos do contrato de compra e venda entre exportador e importador.
Sua utilidade para a fiscalização aduaneira é imensurável: indica quem são os envolvidos na operação, descreve a mercadoria, informa o preço, que, assim como o frete faz parte do valor aduaneiro.
Mesmo assim a fatura pode não existir: quando a mercadoria não muda de dono, por exemplo, a bagagem do viajante, ou quando se trata de uma doação.
Cuidado: se uma empresa envia uma mercadoria para outra empresa de um mesmo grupo, por mais parecidos que sejam os respectivos nomes, são duas empresas diferentes, cada qual constituída num país diferente.
Mesmo assim temos casos em que a mercadoria não muda de dono, por exemplo quando uma empresa brasileira exporta algo e o importador lá fora não recebe a mercadoria. Dessa forma não pode haver fatura: é o próprio exportador que faz a mercadoria retornar.
No entanto, se o importador estrangeiro tiver desembaraçado a mercadoria e depois devolvido para conserto, haverá uma fatura para justamente esclarecer essa questão.


Um terceiro documento importante é o romaneio (packing list), que diz que mercadoria está em que volume. Serve para facilitar a fiscalização aduaneira, mas também para cobrar responsabilidades por danos.
Mas existem situações em que não é usado, como na carga a granel, pois não é embalada!


Existem muitos outros documentos que podem ser necessários: certificado de origem, para provar que uma mercadoria é de um determinado país e faz jus a algum benefício, licença de importação, para mostrar que o governo autorizou a importação de algum produto sensível, certificado de sanidade, para provar que o produto não oferece riscos à saúde ou ao meio ambiente, e inúmeros outros, decorrentes de situações específicas.


Veja também: Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro.

segunda-feira, 6 de agosto de 2007

De Volta para o Brasil

Paulo Werneck

Diligência de Gurney Fonte: www.museudantu.org.br

Quem vem para o Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, respeita as mesmas regras, tendo direito a uma quota e pagando imposto sobre a parte excedente. No entanto, o imigrante e o brasileiro que retorna, após residir mais de um ano no exterior, pode trazer todo o conteúdo de sua residência e as ferramentas de trabalho da sua profissão, sem pagar tributos.

Os bens podem ser novos como usados, tanto faz. A Instrução Normativa que trata de bagagem está errada ao tributar bens novos, contradizendo tanto o Regulamento Aduaneiro como as normas do Mercosul: nesse ponto deve ser ignorada.

A isenção, no entanto, não inclui veículos automotores (automóvel, motocicleta, lancha), sejam novos ou usados. Se novos devem ser objeto de declaração normal de importação, mas, se saíram da concessionária para a casa do viajante, não são novos. Se usados têm sua importação proibida, salvo se tiverem mais de 30 anos, caso em que podem ser enquadrados como bens de coleção. De qualquer forma, novos ou antigos, estão fora do tratamento de bagagem.

O viajante, para provar o direito à isenção total da bagagem, deverá comprovar a permanência no exterior por meio de documentação idônea, tal como contas de luz, boletins escolares. Não há necessidade de visar a documentação no consulado.

O prazo para desembaraço da bagagem com benefício é de até 6 meses após o retorno do viajante. Para comprovar a data do retorno, o viajante deverá mostrar cópia da passagem ou declaração emitida pela companhia transportadora.

Quanto à bagagem acompanhada, isto é, aquela que o viajante traz consigo, basta mostrar os documentos de comprovação de pelo menos um ano de estadia no exterior.

Quanto à bagagem desacompanhada, isto é, aquela que o viajante enviou por empresa de transporte, deverão ser apresentados cópia do passaporte, cópia da passagem, conhecimento de transporte (documento emitido pela empresa transportadora da bagagem) e romaneio (relação dos bens e embalagens).

O conhecimento deve ser emitido tendo o viajante como remetente (shipper) E destinatário (consignee). Poderá indicar terceira pessoa como contato (notify). Isso demonstra que se trata de bagagem, o que não seria se o remetente fosse pessoa distinta do destinatário.

Pode ser interessante contratar o transporte porta-a-porta, evitando ter de negociar transporte do porto até a casa.

O romaneio deve ser escrito em português, inglês ou francês, caso contrário deverá ser traduzido. A sugestão é que seja escrito em português (para facilitar a conferência aduaneira) e na língua do transportador (para que, ocorrendo algum problema, ele não possa alegar desconhecimento do conteúdo da bagagem).

Não há necessidade de comprovar a propriedade dos bens. Isso é feito em caráter geral pelo conhecimento de transporte.

Para facilitar a descarga dos bens em casa, cada volume pode ser etiquetado com cores diferentes: vermelho - cozinha, azul - sala, verde - quarto de casal, etc, mas isso não é obrigatório. Necessário é que o romaneio permita identificar o conteúdo de cada volume.

Para desembaraçar a bagagem desacompanhada deverá ser formulada uma declaração de importação, em princípio simples. Mas o processo é razoavelmente complicado - localizar a mercadoria, posicioná-la para fiscalização, liberar o conhecimento de transporte com isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc, de modo que a ajuda de um despachante aduaneiro poderá ser uma boa opção.

Observação: o romaneio é denominado packing list em Inglês, e o conhecimento de transporte, Airway Bill (AWB) ou Bill of Lading (BL), respectivamente aéreo ou marítimo.