Mostrando postagens com marcador AVA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador AVA. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 18 de março de 2013

Escambo


Paulo Werneck

Fonte: www.materiaincognita.com.br

Leitor pergunta se há viabilidade de operações barter, ou countertrade, não as tendo localizado na legislação nacional.

Que vem a ser isso? O velho e tradicional escambo, a simples troca, formato padrão do comércio antes da introdução da moeda, ainda utilizado, pouco certamente no comércio exterior, mas muito entre os jovens, ao permutarem figurinhas de álbuns.

Como não há lei que proíba o escambo, por consequência este é lícito e possível, restando verificar como pode ser operacionalizado.

Em síntese, uma empresa brasileira envia mercadorias para outra no exterior, e essa outra envia outras mercadorias para a primeira, sem que nenhuma das duas pague à outra, ficando assim a coisa acertada.

Exportação

Na exportação, o código da operação é 99199, "outras exportações sem expectativa de recebimento para envio de bens ao exterior não enquadradas em outros códigos".

A fatura comercial deverá informar que o preço é nulo, mas é de bom alvitre que seja informado o valor estimado da mercadoria, para uso da Alfândega (for customs use), de forma a facilitar o despacho da mercadoria no país de destino.

Importação

Na importação, a condição de venda será "OCV", "Outra Condição de Venda", uma vez que não há nenhum Incoterm apropriado, uma vez que não se trata de uma operação de compra e venda.

Assim na Declaração de Importação deverá ser especificado zero como preço, caso contrário deveria haver uma operação de remessa do pagamento.

Isso entretanto não torna inexigível o Imposto de Importação (II) e demais gravames aduaneiros. A base de cálculo do II é o valor aduaneiro, que independe da existência de preço e é exigível mesmo nas doações.

Evidentemente não se pode usar o Primeiro Método de valoração aduaneira (artigo 1º), uma vez que não há "preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria", o que obrigaria ao uso das outras regras, mas há uma saída mais simples.

O "Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994", promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece, no artigo 8º, 1, b, i, que na determinação do valor aduaneiro deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (no caso, zero) o valor dos materiais incorporados às mercadorias importadas, fornecidos pelo comprador, gratuitamente, para serem utilizados na produção e na venda para exportação das mercadorias importadas.

Ora, não há nenhum material a ser incorporado, mas sim outras mercadorias que, fornecidas pelo importador brasileiro, como que substituiram todo o custo do exportador estrangeiro.

É claro que não se pode usar o artigo 1º combinado com o 8º, pois as mercadoria exportada pela empresa brasileira teria que ser consumida na produção da mercadoria importada, mas pode ser usado o artigo 7º, que prevê critérios razoáveis, que não sejam arbitrários, desde que os demais artigos não se apliquem, o quase sempre é o caso.

O custo da mercadoria exportada, enviada em troca da mercadoria importada, apresenta-se um critério muito razoável para determinação do valor aduaneiro, o que resolve a questão aduaneira mais sensível da operação, que é a determinação do valor aduaneiro sem que haja um preço.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

ICMS na Importação

Paulo Werneck


Os acordos internacionais vedam que o país importador aplique tributos internos mais gravosos sobre as mercadorias importadas que sobre as nacionais. O ônus que a mercadoria importada deve suportar a mais deve ser exclusivamente o imposto de importação, aplicado sobre o valor aduaneiro, conforme definido no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Os países podem aplicar sobre as mercadorias importadas toda a tributação interna. Podem também, se assim o desejarem, conceder isenções e reduções, privilegiando essas mercadorias em detrimento das nacionais, o que não é a prática mundial, é claro.
A tributação do ICMS, sobre as mercadorias importadas, consiste na aplicação de um imposto interno a uma mercadoria já nacionalizada. Pode-se imaginar que o mundo exterior é um estabelecimento, e o fato gerador do ICMS ocorre quando a mercadoria sai desse estabelecimento sui generis para o estabelecimento do importador, só que o sujeito passivo, ao contrário do que ocorre nos demais casos, é o destinatário, por razões pragmáticas.
Tendo isto em mente, as questões que poderiam parecer complicadas tornam-se simples, ou melhor, simples para quem acompanha e compreende as legislações do ICMS, ou seja, a federal e a do estado federado em questão.
Se houver algum benefício fiscal relativo à mercadoria ou ao sujeito passivo, então esse benefício também aplicar-se-á à operação de importação, caso contrário o Brasil estaria descumprindo as regras da OMC, no caso uma regra que foi estabelecida já no primeiro Acordo Geral de Comércio e Tarifas (GATT), de 1947.
Uma vez que a mercadoria foi nacionalizada e pagou o ICMS Importação, então a dita mercadoria entrou para o patrimônio do importador - estoque, ativo fixo, o que seja - e a partir desse momento será tratada do mesmo modo que qualquer mercadoria nacional quando sair do estabelecimento importador para outro da mesma ou de outra empresa.