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quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Pessoa Jurídica: Como Exportar?

Paulo Werneck
Para exportar uma mercadoria, uma empresa precisa tomar uma série de decisões sobre diversos assuntos: preço, moeda, pagamento, embalagem, transporte e também, claro, sobre o tratamento aduaneiro a ser dado à mercadoria.
Esse tratamento dependerá de uma série de fatores, principalmente preço e meio de transporte, isto porque ela poderá usar, em certos casos, o próprio transportador como seu representante para cuidar dos trâmites aduaneiros. Explico.
O modo aduaneiro padrão de exportar uma mercadoria é formalizar uma Declaração de Exportação (DE) por meio do Siscomex, usualmente recorrendo aos serviços de um despachante aduaneiro, ou, opção mais raramente escolhida, deixando a cargo de seu próprio pessoal cuidar desses trâmites.
Qualquer que seja a opção escolhida, o responsável legal da empresa deve ser previamente habilitado perante a Receita Federal (ver Habilitação no RADAR), para que ele possa nomear os representantes da empresa, sejam funcionários ou despachantes, para acessar o Siscomex e representar a empresa perante a Aduana.
Entretanto, se o preço das mercadorias exportadas não exceder US$ 50.000, o exportador poderá usar o serviço "Exporta Fácil" dos Correios ou o equivalente das empresas de remessas expressas, sem ter de se preocupar com Radar nem com os procedimentos aduaneiros.
O limite então passa a ser o tamanho e peso da mercadorias, pois nem todas podem ser enviadas pelos Correios, em razão das normas da União Postal Internacional. As empresas de courier tem um pouco mais de flexibilidade com relação a esses limites, mas também cobram um frete mais elevado.
A questão de usar o Exporta Fácil deve ser bem avaliado. Por exemplo, um exportador de sapatos fará mau negócio em enviar milhares de sapatos por meio dos Correios para um só destinatário. Certamente o frete marítimo do conteiner seria muito mais econômico que o somatório dos fretes das centenas de remessas postais...
Do ponto de vista legal, também é necessário pesquisar os requisitos legais para a exportação, por produto, embora são raros aqueles com restrições. O melhor lugar para fazer isso é no Anexo N - Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais, da Consolidação das Portarias SECEX, disponível no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, (www.desenvolvimento.gov.br > Comércio Exterior > Operações de Comércio Exterior > Exportação).

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Não Retorno de Mercadoria Exportada Temporariamente

Paulo Werneck


O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, na definição do Regulamento Aduaneiro, "é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada".
No entanto essa definição esclarece pouco sobre a real finalidade desse regime. São poucas as mercadorias, podemos contá-las nos dedos de uma só mão - e sobram dedos!
A real finalidade do regime não é essa, mas duas outras, não citadas no regulamento: permitir que a exportação seja feita sem cobertura cambial - entenda-se sem pagamento - e que não sejam cobrados direitos aduaneiros quando do retorno da mercadoria, uma vez que, exportada temporariamente, ela não perde a condição de nacional, de modo que se mantêm no campo da não incidência do Imposto de Importação.

Entretanto, a mercadoria que deveria retornar dentro do prazo assinalado pela Autoridade Aduaneira, não retornará por algum motivo. Os mais comuns são a venda da mercadoria, necessidade de ela permanecer no exterior por mais tempo ou mesmo a deterioração do bem.
No primeiro caso, o exportador deverá formular uma Declaração de Exportação a título definitivo, fazendo referência à anterior, e, uma vez desembaraçada, reputa-se cumprido e extinto o regime de exportação temporária.
No segundo caso, por óbvio, o interessado deverá, tempestivamente, solicitar a prorrogação do regime, explicando e comprovando as razões que o levam a pedir mais prazo.
Finalmente, no caso de deterioração da mercadoria, a questão não é tratada pela legislação aduaneira. Vislumbro duas hipóteses: exportar definitivamente ou retornar o que sobrou da mercadoria.
No primeiro caso, formular uma Declaração de Exportação, assinalar o valor de venda do que sobrou, nem que seja para o ferro velho (mas também há a hipótese de a mercadoria estar segurada, caso em que o preço seria a cobertura do seguro e o comprador a própria seguradora), convencer a SECEX de que o valor da venda está correto, face ao que sucedeu à mercadoria, e com isso extinguir o regime de exportação temporária.
Nessa opção, se a mercadoria deteriorou, o Registro de Exportação, deverá ser utilizado o código 99199 (mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria).
No segundo caso, a mercadoria retorna no estado, é identificada com a que foi - é a mesma, apesar de deteriorada - e morreu o assunto.

Digamos que o interessado não vá tomar nenhuma dessas providências. Como ficará a situação?
O Regulamento Aduaneiro estabelece apenas que a Aduana deverá informar a SECEX do não retorno da mercadoria no prazo, o que me parece razoável. A mercadoria foi exportada legalmente, o regime serviu para suspender um tributo que não existia, caso contrário haveria um Termo de Responsabilidade a ser exigido, ou seja, do ponto de vista tributário nenhum prejuízo houve para o Estado.
No entanto, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu uma multa de 5% sobre o preço da mercadoria, com um mínimo de R$ 500,00, pelo descumprimento do prazo estabelecido. Parece-me um equívoco, mas, fazer o que? Lei se cumpre.
Essa multa "não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais".
Tributos incidentes, não existem (salvo naquelas poucas exceções). Outras penalidades cabíveis, desconheço. Representação fiscal para fins penais pressupõe um crime, e, a menos que tudo isso tenha sido um artifício visando outro fim, fim esse capitulado como crime, não deverá haver representação.
Resultado: o exportador paga a multa (espontaneamente ou em decorrência da lavratura de auto de infração) e o assunto morre, pelo menos no âmbito da Aduana. Se a SECEX autorizará novas exportações temporárias, há que ver. Talvez não autorize.

Base Legal
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portaria nº 36, de 22 novembro de 2007
Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

Faturamento a maior na Exportação

Paulo Werneck

A empresa errou e faturou consistentemente a exportação a maior, ou seja, o erro se propagou para a nota fiscal de saída, para o despacho de exportação, para o contrato de câmbio. Depois o erro foi descoberto. O que fazer?
Em primeiro lugar, informar ao cliente estrangeiro da existência do crédito, corrigindo a fatura. A quantia recebida a mais poderá ser devolvida ou servir de pagamento antecipado para outra operação que venha a ocorrer. A segunda alternativa pode ser preferível, quando a relação comercial é constante, pois dessa maneira não ocorrerão despesas bancárias extras.
Em segundo lugar, corrigir os documentos fiscais e aduaneiros, começando pela nota fiscal de saída. Nesse ponto me omito, mas o contador certamente conhece qual o procedimento correto para isso.
A passo seguinte será corrigir o despacho de exportação, pelo procedimento de retificação de despacho já desembaraçado. O importador informa no Siscomex quais campos deverão ser alterados e depois procura a unidade aduaneira na qual a mercadoria foi desembaraçada, e que irá anuir ou não com o pedido de alterações, para apresentar os documentos que serviram de base para a solicitação, tais como aqueles que comprovam a alteração da nota fiscal de saída, a correspondência com o importador.
Se o dinheiro for devolvido, como não há mais aplicação nem desaplicação de câmbio, bastará guardar os documentos comprobatórios da devolução na pasta da operação, para serem apresentados a uma eventual fiscalização.
No caso da quantia recebida a maior for considerada um crédito a favor do importador, como proceder na próxima exportação? Oferecer um desconto?
De forma alguma. A fatura da próxima exportação deverá ser emitida como se nada houvesse acontecido, apenas que o importador, ao remeter o pagamento, reduzirá o montante no valor exato do crédito. O máximo que poderá constar da fatura é um lembrete de que há esse crédito a favor do importador.

Exemplo

Houve um primeiro embarque de 10.000, erroneamente faturado como 12.000, e o importador fez a remessa de 12.000 referente ao primeiro embarque.
O erro foi descoberto, o exportador reconheceu o faturamento a maior, acordando com o importador um crédito de 2.000.
É feita nova exportação, agora de 15.000, faturada corretamente nesse valor, sem qualquer desconto relativo ao problema anterior.
O importador então faz a remessa do que está devendo, ou seja de 13.000, utilizando o crédito como complemento do pagamento total.
Enquanto havia aplicação de câmbio, o contrato de 12.000 deveria ser desaplicado, o despacho de exportação retificado para 10.000 e o contrato de câmbio reaplicado nesse valor, restando 2.000 em aberto, que, posteriormente seria aplicado ao novo despacho de exportação, juntamente com o novo contrato de câmbio. Com isso as contas estariam fechadas.
Como hoje esse procedimento deixou de existir, basta que o exportador registre esse esquema nas pastas das duas exportações, para se resguardar de eventual fiscalização.

Superfaturamento

Em tempo, esse faturamento a maior não se confunde com o superfaturamento, procedimento ilegal pelo qual o importador paga a maior, sabendo que o faz, contando em receber a diferença pelo câmbio paralelo, sem comprovação.