domingo, 21 de setembro de 2008

Mais Dúvidas sobre Habilitação

Paulo Werneck


Volto ao tema da habilitação do responsável legal da empresa, respondendo a diversas perguntas que me foram sendo feitas.
Já abordei esse tema anteriormente na postagem, Dúvidas sobre Habilitação, bem como, indiretamente, em outras duas, Modalidades de Importação e Limites e Importação Direta ou por Encomenda?.
Antes, um esclarecimento: o "Radar" é um programa de uso interno da Receita Federal, que facilita a navegação por diversos sistemas e nada tem a ver com o processo de habilitação, se bem que permita ao servidor verificar se uma empresa tem algum responsável legal habilitado e quanto operou em comércio exterior.
Passemos às perguntas.


1. Todas as empresas precisam habilitar o responsável legal para operar no Comércio Exterior?
Não. As empresas que operam exclusivamente por meio dos Correios (Exporta Fácil e Importa Fácil) ou de empresas de remessas expressas (courier), não necessitam nomear representantes legais (despachantes aduaneiros ou seus próprios funcionários ou sócios), e assim, não necessitam habilitar um responsável legal, cuja função é justamente nomear os representantes.
Lembro que, mesmo transportados como remessas postais ou expressas, certas mercadorias poderão exceder os limites aceitos para que os trâmites sejam realizados pelas próprias transportadoras e nesses casos a empresa precisará nomear representantes e, consequentemente, deverá ter responsável habilitado.


2. Qual a dificuldade na habilitação de uma nova empresa?
Em princípio, nenhuma dificuldade em especial, pelo menos se a empresa foi aberta corretamente.
Pode acontecer de a fiscalização exigir a comprovação da integralização do capital. Note-se que o Código Civil não obriga os sócios a integralizarem o capital, mas o capital que houver sido integralizado deverá estar na conta da empresa (ou aplicado em bens e direitos) e não na conta dos sócios!
Uma sugestão: se a empresa pretende vir a operar com valores grandes, talvez seja melhor habilitá-la inicialmente com valores menores e posteriormente solicitar a ampliação dos limites, após a realização de diversas operações: fica mais fácil demonstrar a capacidade operacional da empresa com base nas operações realizadas.


3. Uma empresa pode revender equipamentos que importa para outras empresas que não possuem habilitação?
Claro que sim. As empresas compradoras só precisariam estar habilitadas caso encomendassem previamente as mercadorias, ou se a importação fosse por conta e ordem delas.


4. Como é o cálculo da utilização dos limites?
A empresa está autorizada a importar (ou exportar) até o valor do limite em seis meses consecutivos.
Se estamos em setembro, então as importações de setembro somadas às dos cinco meses anteriores (abril, maio, junho, julho e agosto) não podem ultrapassar o limite fixado.
Quando entrarmos em outubro serão considerados novamente seis meses, ou seja, de maio a outubro, descartados portanto os valores referentes a abril.
As empresas devem simplesmente totalizar mensalmente as importações e as exportações, de modo a sempre saberem quanto operaram e quanto podem operar, evitando assim surpresas desagradáveis - carga parada - e permitindo a avaliação da necessidade de ampliação dos limites.


5. Como é o cálculo dos limites nas importações por encomenda e por conta e ordem?
O valor é sempre contabilizado para quem efetivamente arca com o ônus da importação.
Na importação por conta e ordem, os limites utilizados são os adquirente, e não do importador por conta e ordem, pois este opera com os recursos do adquirente.
Na importação por encomenda, os limites utilizados são do importador por encomenda, que efetivamente paga a mercadoria e depois a revende para o encomendante.

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