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segunda-feira, 2 de junho de 2008

Não Retorno de Mercadoria Exportada Temporariamente

Paulo Werneck


O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, na definição do Regulamento Aduaneiro, "é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada".
No entanto essa definição esclarece pouco sobre a real finalidade desse regime. São poucas as mercadorias, podemos contá-las nos dedos de uma só mão - e sobram dedos!
A real finalidade do regime não é essa, mas duas outras, não citadas no regulamento: permitir que a exportação seja feita sem cobertura cambial - entenda-se sem pagamento - e que não sejam cobrados direitos aduaneiros quando do retorno da mercadoria, uma vez que, exportada temporariamente, ela não perde a condição de nacional, de modo que se mantêm no campo da não incidência do Imposto de Importação.

Entretanto, a mercadoria que deveria retornar dentro do prazo assinalado pela Autoridade Aduaneira, não retornará por algum motivo. Os mais comuns são a venda da mercadoria, necessidade de ela permanecer no exterior por mais tempo ou mesmo a deterioração do bem.
No primeiro caso, o exportador deverá formular uma Declaração de Exportação a título definitivo, fazendo referência à anterior, e, uma vez desembaraçada, reputa-se cumprido e extinto o regime de exportação temporária.
No segundo caso, por óbvio, o interessado deverá, tempestivamente, solicitar a prorrogação do regime, explicando e comprovando as razões que o levam a pedir mais prazo.
Finalmente, no caso de deterioração da mercadoria, a questão não é tratada pela legislação aduaneira. Vislumbro duas hipóteses: exportar definitivamente ou retornar o que sobrou da mercadoria.
No primeiro caso, formular uma Declaração de Exportação, assinalar o valor de venda do que sobrou, nem que seja para o ferro velho (mas também há a hipótese de a mercadoria estar segurada, caso em que o preço seria a cobertura do seguro e o comprador a própria seguradora), convencer a SECEX de que o valor da venda está correto, face ao que sucedeu à mercadoria, e com isso extinguir o regime de exportação temporária.
Nessa opção, se a mercadoria deteriorou, o Registro de Exportação, deverá ser utilizado o código 99199 (mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria).
No segundo caso, a mercadoria retorna no estado, é identificada com a que foi - é a mesma, apesar de deteriorada - e morreu o assunto.

Digamos que o interessado não vá tomar nenhuma dessas providências. Como ficará a situação?
O Regulamento Aduaneiro estabelece apenas que a Aduana deverá informar a SECEX do não retorno da mercadoria no prazo, o que me parece razoável. A mercadoria foi exportada legalmente, o regime serviu para suspender um tributo que não existia, caso contrário haveria um Termo de Responsabilidade a ser exigido, ou seja, do ponto de vista tributário nenhum prejuízo houve para o Estado.
No entanto, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu uma multa de 5% sobre o preço da mercadoria, com um mínimo de R$ 500,00, pelo descumprimento do prazo estabelecido. Parece-me um equívoco, mas, fazer o que? Lei se cumpre.
Essa multa "não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais".
Tributos incidentes, não existem (salvo naquelas poucas exceções). Outras penalidades cabíveis, desconheço. Representação fiscal para fins penais pressupõe um crime, e, a menos que tudo isso tenha sido um artifício visando outro fim, fim esse capitulado como crime, não deverá haver representação.
Resultado: o exportador paga a multa (espontaneamente ou em decorrência da lavratura de auto de infração) e o assunto morre, pelo menos no âmbito da Aduana. Se a SECEX autorizará novas exportações temporárias, há que ver. Talvez não autorize.

Base Legal
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Portaria nº 36, de 22 novembro de 2007
Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002

domingo, 26 de agosto de 2007

Importação de Remessas Expressas

Paulo Werneck



Escher, Fita de Moebius II
Fonte: britton.disted.camosun.bc.ca

Que normas regem a importação de remessas expressas, ou seja, de encomendas transportadas por empresas de transporte expresso internacional, aquelas que têm como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, também denominadas empresas de courier?
Como regra geral, as próprias empresas efetuam o desembaraço das encomendas, utilizando a Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), em nome do destinatário, recolhem os tributos devidos, entregam as encomendas e aí cobram o ressarcimento dos tributos pagos bem como uma quantia a título do trabalho que tiveram, que usualmente denominam "taxa alfandegária" ou algo parecido, talvez para parecer que é mais um tributo e o cliente não reclamar.
A primeira questão é saber se a encomenda pode ser desembaraçada pela empresa de courier, caso contrário o destinatário precisará nomear um despachante, que formulará uma Declaração Simplificada de Exportação (DSI).
Documentos, livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial, podem, e não sofrem tributação. Havendo finalidade comercial, ou seja, sendo destinados a revenda, também não serão tributados mas o despacho não será feito pela empresa de courier.
Existem outras três hipóteses, todas as três limitadas a US$ 3,000.00 (ou o equivalente em outra moeda).
Primeira: destinatário pessoa física, desde que a encomenda não tenha destinação comercial.
Segunda: destinatário pessoa jurídica, desde que a encomenda tenha sido importada sem cobertura cambial, ou seja, sem pagamento em moeda estrangeira, para uso próprio, ou seja, não se destine à revenda nem a ser submetida à operação de industrialização.
Terceira, para qualquer destinatário: bens que retornem ao País, devidamente comprovada a sua saída temporária.
Mesmo atendendo a essas regras, não podem ser desembaraçadas pelas empresas de courier bens cuja importação esteja suspensa ou vedada, bens usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal, e, por óbvio, os que retornem após saída temporária; bebidas alcoólicas; moeda corrente, cheques e cheques de viagem; armas e munições; fumo e produtos de tabacaria; animais e vegetais silvestres; pedras preciosas e semipreciosas.
O limite de US$ 3.000,00 refere-se ao valor da mercadoria, não ao valor aduaneiro de mercadoria, ou seja, não inclui nem o frete nem o seguro.
Uma vez que a encomenda enquadre-se dentro das restrições acima, a empresa transportadora efetua o despacho, sem qualquer intervenção do destinatário, recolhendo o Imposto de Importação e demais tributos, como o ICMS.
O Imposto de Importação é calculado segundo o Regime de Tributação Simplificado, com alíquota única de 60%, sobre o valor aduaneiro, e isenção de IPI.
O valor aduaneiro inclui não só o valor da mercadoria, mas também o valor do frete e o do seguro, se houver sido contratado. O ICMS é calculado sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

Duas observações
Quando o destinatário encomenda algo que sabe que não se enquadra dentro das restrições do regime, deve informar ao remetente para informar o fato quando contratar o serviço, para que a encomenda não corra o risco de ser desembaraçada de forma contrária às normas. Assim, a empresa de courier, no Brasil, simplesmente separa a encomenda (atraca) para que possa ser corretamente desembaraçada pelo destinatário.
Por outro lado, não compete à empresa de courier resolver atracar ou não a mercadoria. O transporte contratado no exterior é o porta a porta, rápido, e por isso não pode ela, para evitar adiantar o pagamento dos tributos, atracar as mercadorias e obrigar o destinatário a incorrer em despesas extras com despachantes e no ônus de ter de habilitar perante a Receita Federal. Se o remetente houvesse desejado uma entrega mais lenta, teria optado pelo serviço postal, mais econômico.